| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2604 / 1992 |
| Date | 1992-03-23 |
| Ementa | AS ALÍQUOTAS DA LISTA DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A LEI MUNICIPAL NO 1385/77, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL NO 2089/87, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 2.604, de 23 de março de 1992 Altera as alíquotas da lista de serviços que integram a Lei Municipal n.º 1.385/77, alterada pela Lei Municipal n.º 2.089/87, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 o Ficam alteradas as alíquotas abaixo, da lista de serviços que integram a Lei Municipal n.º 1.385/77, alterada pela Lei Municipal n.º 2.089/87, para recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços, do seguinte modo: ÍTEM ATIVIDADE ALÍQUOTA 12 banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres 5% 36 florestamento e reflorestamento 2% 38 paisagismo, jardinagem e decoração 2% 45 agenciamento de corretagem, câmbio, seguros e previdência privada 2% 55 regularização de sinistros, cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhias de seguro 60 alínea “f” – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmis- são pelo rádio ou pela televisão 5% 60 alínea “g” – execução de música individualmente ou por conjunto 5% 93 assistentes sociais 0% 98 comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município 0% Parágrafo 1 o A atividade do item 93 manterá o recolhimento anual de 20% sobre a UFP – Unidade Fiscal Padrão, de conformidade com o art. 203, da Lei Municipal n.º 1.385/77 e art. 16, do Decreto Municipal n.º 1.071/78. Parágrafo 2 o A atividade do item 98 terá também suprimido o recolhimento sobre a UFP – Unidade Fiscal Padrão. Art. 2 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente as alíquotas da Lei Municipal n.º 1.385/77, correspondentes às alterações dos itens mencionados no artigo 1 o , esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de março de 1992 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Núbio de Oliveira Parreiras Noé Pereira de Andrade Procurador Geral do Município Sec. Municipal da Fazenda