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norma nº 2625/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2625 / 1992
Date 1992-04-30
EmentaCRIA A MEDALHA DO MÉRITO “CIDADE EDUCATIVA DE ITAÚNA”.
native_id6995

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LEI No
 2.625, de 30 de abril de 1992
Cria a Medalha do Mérito “Cidade Educativa de Itaúna”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
o Fica criada a medalha do Mérito “Cidade Educativa de Itaúna”, que
distinguirá pessoas que pelas suas atividades e projeção tenham contribuído para o
engrandecimento político, econômico, social e cultural de Itaúna.
Art. 2o
 Haverá uma comissão que se encarregará da seleção dos agraciados,
integrada por oito membros, representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Lyons Clube de
Itaúna, Rotary Clube mais antigo de Itaúna, Maçonaria, Clube de Diretores Lojistas, Associação
Comercial e Industrial de Itaúna e Fundação de Ensino Superior de Itaúna.
Parágrafo 1
o O representante do Poder Executivo, de livre escolha do Prefeito,
entre personalidades da comunidade itaunense, será o Presidente da Comissão e terá o título de
Chanceler da Medalha de Mérito “Cidade Educativa de Itaúna”.
Art. 3
o A entrega simbólica das medalhas, na presença de autoridade do
Executivo, do Legislativo e da Comissão de Mérito, dar-se-á no dia 16 de setembro, data cívica
"Dia do Município”, pelo Chefe do Executivo, em local por ele escolhido.
Parágrafo 1
o A cada medalha corresponderá um diploma e um bóton para
lapela; no primeiro estarão impressas as armas do Município; no segundo, as cores e o brasão do
Município.
Parágrafo 2
o O diploma será assinado pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente
da Câmara e pelo Chanceler.
Parágrafo 3
o Haverá um concurso para a confecção do modelo da medalha,
aprovada pela Comissão.
Art. 4
o A seleção será feita, em cada ano, de tal forma que: 1/3 dos
agraciados será escolhido entre os propostos pelo Executivo, 1/3 dos agraciados será escolhido
entre os propostos pelo Legislativo, 1/3 dos agraciados será de livre escolha da Comissão de
Mérito, entre as propostas de organizações e pessoas da comunidade.
Parágrafo 1
o Todas as propostas deverão ser apresentadas com “Curriculum
Vitae” bem detalhado e clara exposição de motivos.
Parágrafo 2
o Da apreciação dos currículos e da seleção, lavrar-se-á ata
circunstanciada.
Art. 5
o As despesas para a confecção das medalhas, dos diplomas e dos
bótons, será custeada pela Municipalidade, à conta da reserva de contingência.
Art. 6o
 A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 30
(trinta) dias, dispondo inclusive sobre tamanho e material a ser utilizado na confecção das
medalhas. 
Art. 7o
 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de abril de 1992
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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