| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1357 / 1977 |
| Date | 1977-06-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ALUGAR AS UNIDADES COMERCIAIS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7043 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.357, de 14 de Junho de 1977 Autoriza o Prefeito Municipal a alugar as unidades comerciais da Estação Rodoviária Municipal e contém outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Prefeito Municipal autorizado por esta lei, a alugar mediante concorrência pública, as unidades comerciais da Estação Rodoviária Municipal. Parágrafo único – São as seguintes unidades comerciais, com os respectivos preços mínimos para efeito de locação: I – Uma área aberta com 3,80 metros quadrados, destinada à montagem de uma banca de revista – Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) mensais; II – Seis lojas com 36,00 metros quadrados cada – Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais por unidade; III – Duas lojas com 16,00 metros quadrados cada – Cr$700,00 (setecentos cruzeiros mensais por unidade; IV – Um módulo de 72,00 metros quadrados, destinado à montagem de um restaurante – Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais. Art. 2º No Edital de concorrência pública, para os efeitos desta lei, serão estabelecidos os tipos de comércio a serem instalados nas diversas unidades, bem como os critérios necessários. Art. 3º O prazo de locação das unidades comerciais de que trata o artigo 1º desta lei, não poderá ser superior a um ano, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes. Parágrafo único – Findo o prazo contratual e não havendo prorrogação, o Prefeito Municipal abrirá nova concorrência pública estabelecendo como preço mínimo o valor do contrato vencido. Art. 4º A receita decorrente das locações autorizadas por esta lei, será contabilizada através da rubrica – 1.000.00 Receitas Correntes – 1.200.00 – Receita Patrimonial – 1.210.00 – Receitas Imobiliárias – Aluguéis Diversos. Art. 5 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 14 de Junho de 1977 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal