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norma nº 224/1954

Tipo Lei
Número / Ano 224 / 1954
Date 1954-06-03
EmentaISENTA DE IMPOSTOS A QUEM CONSTRUIR HOTEL.
native_id7054

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LEI Nº 224, de 03 de junho de 1954
Isenta de Impostos a quem construir Hotel. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica isenta do pagamento de impostos municipais, pelo prazo de dois anos,
toda pessoa ou sociedade que construir prédio para a exploração da indústria hoteleira – no
Município de Itaúna -, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
a) um mínimo de dois pavimentos;
b) um mínimo de vinte quartos, inclusive apartamentos.
Art. 2
º O prazo a que se refere o Artigo 1
º
será contado a partir da inauguração do
hotel, que deverá ser comunicada, por escrito, à Prefeitura Municipal. 
Art. 3
º Na hipótese de arrendamento do prédio, os benefícios desta Lei estender￾se-ão ao locatário. 
Art. 4
º Os hotéis que já se encontram em funcionamento e que satisfaçam as
exigências desta Lei, gozarão de seus benefícios.
Parágrafo único. Nesta hipótese contar-se-á o prazo a que se refere o Artigo 1º da
data do requerimento do interessado.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de junho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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