| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2653 / 1992 |
| Date | 1992-06-12 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS GUARDAS DE CONGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.653, de 12 de junho de 1992 Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social às Guardas de Congado e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, neste Exercício, subvenção social às Guardas de Congado abaixo relacionadas, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para cada entidade: Guarda de Moçambique Nossa Senhora do Rosário Guarda de Candomblé Nossa Senhora do Rosário; Guarda do Vilão de Vila Popular; Guarda do Congo de Vila Popular; Guarda de Marinheiro Nossa Senhora do Rosário; Guarda Nossa Senhora do Rosário; Guarda do Império Nossa Senhora do Rosário; Guarda de Congo Virgem do Rosário; Guarda do Congo Nossa Senhora do Rosário; Guarda do Congado do Povoado de Marques; Guarda de Catupé Nossa Senhora Aparecida; Guarda de Congado de Santanense. Art. 2 o Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros). Parágrafo Único Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de reservas de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3o Para recebimento da subvenção autorizada por esta Lei, as entidades beneficiadas deverão apresentar à Prefeitura de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/91, demonstrando ativo e passivo; II – demonstração da despesa e receita, com destaque especial do auxílio financeiro concedido pela Prefeitura de Itaúna, no exercício de 1991; III – atestado de regular funcionamento das entidades beneficiadas com esta Lei, passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes responsáveis pelas mesmas; IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último exercício. Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de junho de 1992 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Núbio de Oliveira Parreiras Procurador Geral do Município Mozar Matias de Oliveira Secretário Municipal de Ação Social