| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2654 / 1992 |
| Date | 1992-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993. |
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LEI No 2.654, de 19 de junho de 1992 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Disposições Preliminares Art. 1 o Em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993, compreendendo: I – metas e prioridades da administração pública municipal; II – orientações para o orçamento anual do Município, nele incluindo os correspondentes créditos adicionais; III – limite para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo; IV – disposições sobre as despesas do Município com pessoal; V – disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI – promoção e execução de programas de ajuda ou de construção de moradias para a população de baixa renda; VII – promoção e execução de programas de ajuda a entidades beneficentes, especialmente para os que cuidam do deficiente, do menor abandonado e do idoso; VIII – promoção e execução de programas educacionais, especialmente no tocante ao ensino pré-escolar e de 1 o grau e, supletivamente, ao ensino de 2 o grau, com criação e construção de escolas; IX – promoção e execução de programas de apoio ao desporto e lazer, notadamente com a construção de praças de esportes. Capítulo I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2 o As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1993, serão aquelas constantes da Lei n.º 2.586, de 17/12/91, que dispõe sobre o plano plurianual para o triênio de 1992/1994. Capítulo II Das Diretrizes para o Orçamento Municipal Art. 3o Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas orçadas segundo os valores de 1992, devidamente corrigidos pelos índices de inflação, considerando o crescimento real. Parágrafo Único Para corrigir os valores de que trata este artigo, levar-se-á em conta: I – os valores da receita arrecadada e da despesa realizada, serão corrigidos pelos índices oficiais de inflação no período de janeiro a trinta de junho de 1992; II – no período de primeiro de julho a trinta e um de dezembro de 1992, os valores de que trata o inciso anterior, serão corrigidos mediante a projeção dos índices de inflação; III – a receita estimada e a despesa fixada para o exercício de 1993, resultarão no somatório dos valores encontrados nos incisos anteriores devidamente corrigidos pela projeção dos índices de inflação, acrescidos do crescimento real. Art. 4 o O crescimento real da receita para fins de elaboração da proposta orçamentária, será estimado levando-se em conta: I – a atualização do cadastro imobiliário; II – o crescimento provável do número de contribuintes; III – a revisão da legislação fiscal que resulte em aumento de arrecadação tributária; IV – o crescimento das participações do Município em tributos de competências federal e estadual; V – a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas municipais; VI – a alteração do coeficiente atribuído ao Fundo de Participação dos Municípios em decorrência do disposto no inciso III, do parágrafo 2 o , do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 5o A despesa será fixada no mesmo valor atribuído à receita prevista. Parágrafo único A Lei Orçamentária poderá conter dotação global denominada “Reserva de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária destinada como recurso para abertura de créditos adicionais autorizados. Art. 6 o A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 7 o A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Parágrafo único Não se incluem na proibição de que trata este artigo: I – a autorização para abertura de créditos suplementares; e II – a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita. Art. 8 o O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, até o dia primeiro de agosto de 1992, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Parágrafo 1 o Na previsão da despesa, os valores do orçamento serão corrigidos observando-se os índices da inflação passada, projeção da inflação futura, bem como estimativa de crescimento das necessidades do Poder Legislativo. Parágrafo 2 o O orçamento do Poder Legislativo conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, destinada à abertura de créditos adicionais. Art. 9 o Os recursos destinados à Câmara Municipal serão liberados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, conforme requisição a ser feita com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Art. 10 O orçamento municipal não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênio e acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 11 Os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental mantido pelo Município, receberão gratuitamente o material didático-escolar, transporte quando necessário, a suplementação alimentar e assistência médico-odontológica. Art. 12 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio não for suficiente para atender à demanda de matrículas, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento através da rede particular de ensino, observada a carência dos beneficiários e a existência de dotação orçamentária. Parágrafo único A inexistência de vagas suficientes para atender à demanda, será declarada através de documento assinado pelo diretor do estabelecimento oficial de ensino. Art. 13 Até a promulgação da Lei Complementar Federal a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, o Município não despenderá anualmente parcela superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita constante do orçamento municipal, com pagamento de pessoal. Parágrafo único A despesa referida neste artigo compreenderá: I – o pagamento da remuneração dos agentes políticos; II – o pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo-se inativos, os pensionistas e os encargos sociais e previdenciários correspondentes; III – o pagamento de abono familiar e outras vantagens atribuídas a servidores municipais. Art. 14 É vedada a destinação de recursos municipais para auxílio e/ou subvenções a entidades privadas de finalidade lucrativa e aquelas que remunerem seus diretores a qualquer título, direta ou indiretamente. Art. 15 O orçamento municipal garantirá recursos aos programas de saúde, saneamento básico, preservação ambiental, visando à melhoria de qualidade de vida da população, programas de ajuda ou de construção de moradias, ajuda a entidades beneficentes, programas educacionais, programas de apoio ao desporto e lazer e para programas de urbanização. Art. 16 As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias, serão encaminhadas ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício de 1992. Art. 17 São vedadas as despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Prefeito e ao Presidente do Poder Legislativo. Art. 18 Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício de 1992, fica autorizada, até a sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 19 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 19 de junho de 1992 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal