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norma nº 2654/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2654 / 1992
Date 1992-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.
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LEI No
 2.654, de 19 de junho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. 1
o Em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso VII, da Lei Orgânica
do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993,
compreendendo:
I – metas e prioridades da administração pública municipal;
II – orientações para o orçamento anual do Município, nele incluindo os
correspondentes créditos adicionais;
III – limite para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
IV – disposições sobre as despesas do Município com pessoal;
V – disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – promoção e execução de programas de ajuda ou de construção de moradias
para a população de baixa renda;
VII – promoção e execução de programas de ajuda a entidades beneficentes,
especialmente para os que cuidam do deficiente, do menor abandonado e do idoso;
VIII – promoção e execução de programas educacionais, especialmente no tocante
ao ensino pré-escolar e de 1
o grau e, supletivamente, ao ensino de 2
o grau, com criação e
construção de escolas;
IX – promoção e execução de programas de apoio ao desporto e lazer,
notadamente com a construção de praças de esportes.
Capítulo I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2
o As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1993, serão
aquelas constantes da Lei n.º 2.586, de 17/12/91, que dispõe sobre o plano plurianual para o
triênio de 1992/1994.
Capítulo II
Das Diretrizes para o Orçamento Municipal
Art. 3o
 Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas orçadas segundo
os valores de 1992, devidamente corrigidos pelos índices de inflação, considerando o crescimento
real.
Parágrafo Único Para corrigir os valores de que trata este artigo, levar-se-á em
conta:
I – os valores da receita arrecadada e da despesa realizada, serão corrigidos pelos
índices oficiais de inflação no período de janeiro a trinta de junho de 1992;
II – no período de primeiro de julho a trinta e um de dezembro de 1992, os valores
de que trata o inciso anterior, serão corrigidos mediante a projeção dos índices de inflação;
III – a receita estimada e a despesa fixada para o exercício de 1993, resultarão no
somatório dos valores encontrados nos incisos anteriores devidamente corrigidos pela projeção
dos índices de inflação, acrescidos do crescimento real.
Art. 4
o O crescimento real da receita para fins de elaboração da proposta
orçamentária, será estimado levando-se em conta:
I – a atualização do cadastro imobiliário;
II – o crescimento provável do número de contribuintes;
III – a revisão da legislação fiscal que resulte em aumento de arrecadação
tributária;
IV – o crescimento das participações do Município em tributos de competências
federal e estadual;
V – a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas municipais;
VI – a alteração do coeficiente atribuído ao Fundo de Participação dos Municípios
em decorrência do disposto no inciso III, do parágrafo 2
o
, do art. 34, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5o
 A despesa será fixada no mesmo valor atribuído à receita prevista.
Parágrafo único A Lei Orçamentária poderá conter dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária destinada como
recurso para abertura de créditos adicionais autorizados.
Art. 6
o
 A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7
o A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa.
Parágrafo único Não se incluem na proibição de que trata este artigo:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares; e
II – a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita.
Art. 8
o O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, até o dia primeiro de
agosto de 1992, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos
cálculos de modo a justificar o seu montante.
Parágrafo 1
o Na previsão da despesa, os valores do orçamento serão
corrigidos observando-se os índices da inflação passada, projeção da inflação futura, bem como
estimativa de crescimento das necessidades do Poder Legislativo.
Parágrafo 2
o O orçamento do Poder Legislativo conterá dotação global
denominada “Reserva de Contingência”, destinada à abertura de créditos adicionais.
Art. 9
o Os recursos destinados à Câmara Municipal serão liberados pelo
Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, conforme requisição a ser feita com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência.
Art. 10 O orçamento municipal não destinará recursos para execução de
projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas de
interesse do Município e decorrentes de convênio e acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 11 Os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental mantido
pelo Município, receberão gratuitamente o material didático-escolar, transporte quando necessário,
a suplementação alimentar e assistência médico-odontológica.
Art. 12 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio não for suficiente
para atender à demanda de matrículas, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
atendimento através da rede particular de ensino, observada a carência dos beneficiários e a
existência de dotação orçamentária.
Parágrafo único A inexistência de vagas suficientes para atender à demanda,
será declarada através de documento assinado pelo diretor do estabelecimento oficial de ensino.
Art. 13 Até a promulgação da Lei Complementar Federal a que se refere o
artigo 169, da Constituição Federal, o Município não despenderá anualmente parcela superior a
sessenta e cinco por cento do valor da receita constante do orçamento municipal, com pagamento
de pessoal.
Parágrafo único A despesa referida neste artigo compreenderá:
I – o pagamento da remuneração dos agentes políticos;
II – o pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo-se
inativos, os pensionistas e os encargos sociais e previdenciários correspondentes;
III – o pagamento de abono familiar e outras vantagens atribuídas a servidores
municipais.
Art. 14 É vedada a destinação de recursos municipais para auxílio e/ou
subvenções a entidades privadas de finalidade lucrativa e aquelas que remunerem seus diretores a
qualquer título, direta ou indiretamente.
Art. 15 O orçamento municipal garantirá recursos aos programas de saúde,
saneamento básico, preservação ambiental, visando à melhoria de qualidade de vida da
população, programas de ajuda ou de construção de moradias, ajuda a entidades beneficentes,
programas educacionais, programas de apoio ao desporto e lazer e para programas de
urbanização.
Art. 16 As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias,
serão encaminhadas ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício de
1992.
Art. 17 São vedadas as despesas com aquisição e manutenção de veículos
de representação, ressalvadas as referentes ao Prefeito e ao Presidente do Poder Legislativo.
Art. 18 Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício de
1992, fica autorizada, até a sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos no
Projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 19 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 19 de junho de 1992
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
 

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