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norma nº 266/1955

Tipo Lei
Número / Ano 266 / 1955
Date 1955-04-30
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO (ABASTECIMENTO DE ÁGUA).
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LEI Nº 266, de 30 de abril de 1955
Autoriza a Prefeitura Municipal a contrair empréstimo. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair com a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até a importância de Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros), destinado a execução do novo serviço de abastecimento de água. 
Art. 2º A operação de crédito deverá fazer-se à taxa máxima de 10% ao ano, prazo
de 10 a 15 anos, e ser amortizada em prestações semestrais de capital e juros, contados pela
tabela Price.
Art. 3
º Para garantia do empréstimo e obrigações dele decorrentes, fica destinada
a renda proveniente da metade do imposto de renda, reservado pela União a esse Município.
§ 1
º Caso a renda destinada não seja suficiente para o pagamento das prestações,
amortizações e juros, fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a destinar qualquer outra
rubrica orçamentária.
§ 2
º As rendas mencionadas como garantia do empréstimo estarão gravadas até
o resgate do mesmo, a partir do registro de respectivo contrato de mútuo no Oficial do registro de
Títulos desta Comarca e gravadas permanecerão enquanto permanecerão enquanto durarem as
obrigações da operação de financiamento.
Art. 4
º Os orçamentos anuais consignarão, seguidamente, as prestações
amortizadoras do empréstimo até a liqüidação da dívida.
Art. 5
º Caso a Prefeitura deixe de satisfazer qualquer prestação amortizadora ou
venha incidir em falta contratual, poderá a credora efetuar diretamente a arrecadação das rendas
ora especialmente destinadas à garantia do empréstimo, aplicando-se o dispositivo do Artigo 58 do
Decreto Federal nº 24.427, de 19/06/34.
Parágrafo único. Fica estabelecido que à credora é facultado escolher entre
efetuar a arrecadação ou recebimento das rendas gravadas ou rescindir o contrato para exigir toda
a dívida, os juros de mora e a multa a estabelecer-se no respectivo instrumento de empréstimo.
Art. 6
º É o Prefeito autorizado a assinar o competente contrato de mútuo, aceitar
as condições da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, dispender a quantia necessária
para a lavratura do instrumento contratual e seu registro e dar à credora procuração em causa
própria para recebimento do imposto de renda até liqüidação do empréstimo. 
Art. 7
º º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de abril de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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