| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 1955 |
| Date | 1955-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO (ABASTECIMENTO DE ÁGUA). |
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LEI Nº 266, de 30 de abril de 1955 Autoriza a Prefeitura Municipal a contrair empréstimo. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até a importância de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a execução do novo serviço de abastecimento de água. Art. 2º A operação de crédito deverá fazer-se à taxa máxima de 10% ao ano, prazo de 10 a 15 anos, e ser amortizada em prestações semestrais de capital e juros, contados pela tabela Price. Art. 3 º Para garantia do empréstimo e obrigações dele decorrentes, fica destinada a renda proveniente da metade do imposto de renda, reservado pela União a esse Município. § 1 º Caso a renda destinada não seja suficiente para o pagamento das prestações, amortizações e juros, fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a destinar qualquer outra rubrica orçamentária. § 2 º As rendas mencionadas como garantia do empréstimo estarão gravadas até o resgate do mesmo, a partir do registro de respectivo contrato de mútuo no Oficial do registro de Títulos desta Comarca e gravadas permanecerão enquanto permanecerão enquanto durarem as obrigações da operação de financiamento. Art. 4 º Os orçamentos anuais consignarão, seguidamente, as prestações amortizadoras do empréstimo até a liqüidação da dívida. Art. 5 º Caso a Prefeitura deixe de satisfazer qualquer prestação amortizadora ou venha incidir em falta contratual, poderá a credora efetuar diretamente a arrecadação das rendas ora especialmente destinadas à garantia do empréstimo, aplicando-se o dispositivo do Artigo 58 do Decreto Federal nº 24.427, de 19/06/34. Parágrafo único. Fica estabelecido que à credora é facultado escolher entre efetuar a arrecadação ou recebimento das rendas gravadas ou rescindir o contrato para exigir toda a dívida, os juros de mora e a multa a estabelecer-se no respectivo instrumento de empréstimo. Art. 6 º É o Prefeito autorizado a assinar o competente contrato de mútuo, aceitar as condições da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, dispender a quantia necessária para a lavratura do instrumento contratual e seu registro e dar à credora procuração em causa própria para recebimento do imposto de renda até liqüidação do empréstimo. Art. 7 º º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de abril de 1955 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário