| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 1955 |
| Date | 1955-04-30 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 171 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
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LEI Nº 267, de 30 de abril de 1955 Altera a redação do Artigo 171 e seus parágrafos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O Artigo 171 da Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954 (“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”) passa a ter a seguinte redação: “... Art. 171 Os estabelecimentos comerciais que, além de outros artigos, venderem bebidas alcoólicas ou artificiais, ficam sujeitos ao pagamento das contribuições fixa e proporcional que lhes couberem, e, mais, como lançamento anexo por inteiro, as contribuições da Série A, números 5-43 e 44, tendo-se em vista, para a classificação, o sortimento e o movimento de vendas. § 1 º Os estabelecimentos referidos neste artigo, que se conservarem abertos depois das 24 horas, ficarão sujeitos ao pagamento de mais 50% da parte fixa que lhes competir. § 2 º Os estabelecimentos comerciais que, com licença do poder competente, ficarem abertos depois do horário normal até às 22 horas, ficam sujeitos ao pagamento de mais 50% da parte fixa que lhes couber. ...” Art. 2 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de abril de 1955 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário