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norma nº 267/1955

Tipo Lei
Número / Ano 267 / 1955
Date 1955-04-30
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 171 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
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LEI Nº 267, de 30 de abril de 1955
Altera a redação do Artigo 171 e seus parágrafos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O Artigo 171 da Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954 (“CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”) passa a ter a seguinte redação:
“...
Art. 171 Os estabelecimentos comerciais que, além de outros artigos,
venderem bebidas alcoólicas ou artificiais, ficam sujeitos ao pagamento das contribuições
fixa e proporcional que lhes couberem, e, mais, como lançamento anexo por inteiro, as
contribuições da Série A, números 5-43 e 44, tendo-se em vista, para a classificação, o
sortimento e o movimento de vendas. 
§ 1
º Os estabelecimentos referidos neste artigo, que se conservarem abertos
depois das 24 horas, ficarão sujeitos ao pagamento de mais 50% da parte fixa que lhes
competir.
§ 2
º Os estabelecimentos comerciais que, com licença do poder competente,
ficarem abertos depois do horário normal até às 22 horas, ficam sujeitos ao pagamento de
mais 50% da parte fixa que lhes couber.
...”
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de abril de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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