| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1955 |
| Date | 1955-08-05 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 361 E 362 DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS. |
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LEI Nº 276, de 05 de agosto de 1955 Altera os Artigos 361 e 362 do “CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Os Artigos 361 e 362 do “CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS” (Lei nº 21, de 11 de setembro de 1948), passam a ter a seguinte redação: “... Art. 361 Nenhum prédio se abastecerá diretamente da rede geral e sim por intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade máxima de 1.000 (um mil) litros. § 1º Os depósitos domiciliários deverão satisfazer as seguintes condições: a) serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou ferro fundido; b) terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquidos e quaisquer matérias estranhas; c) terem alimentação regulada por torneira de fecho automático; d) Terem tubo de descarga e tudo de ladrão; e) terem tomada de água e cerca de cinco centímetros acima do fundo; f) serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos fogões e resguardados contra o sol. § 2 º Para casas de residência própria de operários ou de pessoas sem recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliar, a juízo da Prefeitura. § 3 º A Prefeitura poderá conceder licença para construção de depósitos de capacidade de mil litros ao nível do solo, mediante requerimento e satisfeitas todas as exigências do parágrafo seguinte. § 4 º Na hipótese do parágrafo 3 º , a Prefeitura só concederá licença se o proprietário pagar todas as despesas com a compra e instalação de um hidrômetro adequado. Art. 362 As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para uso domiciliares comuns. § 1 º A requerimento do interessado que desejar ligações de água para fins industriais, a Prefeitura poderá deferir o seu pedido, desde que o mesmo se sujeite ao pagamento de todas as taxas, do custo do material e da instalação do hidrômetro de água. § 2 º As ligações concedidas em tempo anterior a esta Lei serão revistas a fim de se enquadrarem nos moldes nela determinados, ficando o Sr. Prefeito Municipal autorizado a regulamentar como melhor lhe parecer a sua exata aplicação. ...” Art. 2 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ...continua a Lei nº 276/1954... ...continuação da Lei nº 276/1954... Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário