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norma nº 276/1955

Tipo Lei
Número / Ano 276 / 1955
Date 1955-08-05
EmentaALTERA OS ARTIGOS 361 E 362 DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
native_id7158

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LEI Nº 276, de 05 de agosto de 1955
Altera os Artigos 361 e 362 do “CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os Artigos 361 e 362 do “CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS” (Lei nº
21, de 11 de setembro de 1948), passam a ter a seguinte redação: 
“...
Art. 361 Nenhum prédio se abastecerá diretamente da rede geral e sim por
intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade máxima de 1.000 (um mil)
litros. 
§ 1º
 Os depósitos domiciliários deverão satisfazer as seguintes condições:
a) serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou ferro fundido;
b) terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquidos e quaisquer matérias
estranhas;
c) terem alimentação regulada por torneira de fecho automático;
d) Terem tubo de descarga e tudo de ladrão;
e) terem tomada de água e cerca de cinco centímetros acima do fundo;
f) serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos fogões e resguardados contra
o sol.
§ 2
º Para casas de residência própria de operários ou de pessoas sem
recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliar, a juízo da Prefeitura.
§ 3
º A Prefeitura poderá conceder licença para construção de depósitos de
capacidade de mil litros ao nível do solo, mediante requerimento e satisfeitas todas as
exigências do parágrafo seguinte.
§ 4
º Na hipótese do parágrafo 3
º
, a Prefeitura só concederá licença se o
proprietário pagar todas as despesas com a compra e instalação de um hidrômetro
adequado.
Art. 362 As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento
de água para uso domiciliares comuns.
§ 1
º A requerimento do interessado que desejar ligações de água para fins
industriais, a Prefeitura poderá deferir o seu pedido, desde que o mesmo se sujeite ao
pagamento de todas as taxas, do custo do material e da instalação do hidrômetro de água.
§ 2
º As ligações concedidas em tempo anterior a esta Lei serão revistas a fim
de se enquadrarem nos moldes nela determinados, ficando o Sr. Prefeito Municipal
autorizado a regulamentar como melhor lhe parecer a sua exata aplicação.
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
...continua a Lei nº 276/1954...
...continuação da Lei nº 276/1954...
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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