| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 1955 |
| Date | 1955-08-05 |
| Ementa | PROÍBE A CONSTRUÇÃO DE INDÚSTRIAS NOCIVAS NOS PERÍMETROS URBANO E SUBURBANO DA CIDADE |
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LEI Nº 282, de 05 de agosto de 1955 Proíbe a construção de indústrias nocivas nos perímetros urbano e suburbano da cidade. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica proibida a construção de indústrias nocivas à saúde, nos perímetros urbano e suburbano da cidade de Itaúna. Art. 2 º Para efeitos desta Lei, consideram-se nocivos à saúde, os altos fornos para redução de ferro gusa e os curtumes. Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário