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norma nº 282/1955

Tipo Lei
Número / Ano 282 / 1955
Date 1955-08-05
EmentaPROÍBE A CONSTRUÇÃO DE INDÚSTRIAS NOCIVAS NOS PERÍMETROS URBANO E SUBURBANO DA CIDADE
native_id7179

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 282, de 05 de agosto de 1955
Proíbe a construção de indústrias nocivas nos perímetros urbano e
suburbano da cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica proibida a construção de indústrias nocivas à saúde, nos perímetros
urbano e suburbano da cidade de Itaúna. 
Art. 2
º Para efeitos desta Lei, consideram-se nocivos à saúde, os altos fornos para
redução de ferro gusa e os curtumes. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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