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norma nº 290/1955

Tipo Lei
Número / Ano 290 / 1955
Date 1955-10-28
EmentaPROÍBE AMBULANTES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
native_id7198

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LEI Nº 290, de 28 de outubro de 1955
Proíbe ambulantes em logradouros públicos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica proibido a ambulantes, com exceção para os de frutas, legumes, aves,
ovos, leite e derivados, exporem seus produtos à venda em logradouros públicos, mesmo em
carros ou caminhões. 
Art. 2º Principalmente ao Guarda Municipal compete a fiscalização desta Lei. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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