| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 1955 |
| Date | 1955-10-28 |
| Ementa | PROÍBE AMBULANTES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. |
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LEI Nº 290, de 28 de outubro de 1955 Proíbe ambulantes em logradouros públicos. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica proibido a ambulantes, com exceção para os de frutas, legumes, aves, ovos, leite e derivados, exporem seus produtos à venda em logradouros públicos, mesmo em carros ou caminhões. Art. 2º Principalmente ao Guarda Municipal compete a fiscalização desta Lei. Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário