| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 1955 |
| Date | 1955-10-28 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 298, de 28 de outubro de 1955 Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o Artigo 158 da Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954. Art. 2 º Os números 44 e 27 da tabela especial para cobrança do Imposto sobre Indústrias e Profissões, anexa à Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954, passam a ter a seguinte redação: “... Nº 44 – Fogos - Fábricas de: a) Em grande escala......................................................... ..............................................................1a. b) Em escala média.......................................................... ..............................................................3a. c) Em pequena escala....................................................... ..............................................................5a. Nº 27 – Cabo aéreo – Transporte de minérios: a) Em grande escala......................................................... ..............................................................1a. b) Em escala média.......................................................... ..............................................................2a. c) Em pequena escala....................................................... ..............................................................3a. ...” Art. 3 º O Artigo 111 da Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954 passa a ter a seguinte redação: “... Art. 111 O Imposto Territorial Urbano é exigível na base de 1% sobre o valor real do imóvel, até o valor de cem mil cruzeiros; e, na base de 1,2%, quando o valor for superior àquela quantia. ...” Art. 4º O nº 57 da Tabela nº 5, Série A, anexa a Lei 258, de 30/10/54, passa a ter a seguinte redação: “... Cabaré a) Vendendo bebidas........................................................ ..............................................................4a. b) Não vendendo bebidas................................................. ..............................................................6a. ...” Art. 5 º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir de 1 º de janeiro de 1956. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário