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norma nº 2704/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2704 / 1992
Date 1992-12-23
EmentaALTERA DISPOSITIVO QUE MENCIONA DA LEI 1116 / 73 QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id7228

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LEI No
 2.704, de 23 de dezembro de 1992
Altera dispositivo que menciona da Lei 1.116/73.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o O “Caput” e respectivas alíneas do artigo 3
o
, da Lei 1.116, de 19/11/73,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
 Observado o disposto no Art. 1o desta Lei, cobrar-se-á Taxa de Iluminação
Pública, mensalmente, calculada sobre o Valor de Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo
ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:
a) 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 KWH
por mês;
b) 1,5% (um e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100
KWH por mês;
c) 3,0% (três por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 KWH
por mês;
d) 4,0% (quatro por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200
KWH por mês.”
Art. 2
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir
de 1o
 de janeiro de 1993.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de dezembro de 1992
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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