| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 1993 |
| Date | 1993-01-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI NO 1821, DE 02-05-85, CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, QUE REGULA O HORÁRIO DO COMÉRCIO DE ITAÚNA. |
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LEI No 2.713, de 07 de janeiro de 1993 Altera a Lei n.º 1.821, de 02/05/85, Código de Posturas Municipais, que regula o horário do comércio de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O comércio de Itaúna poderá funcionar no horário especial de 06 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sábado. Parágrafo 1 o O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, e de 04 (quatro) horas aos sábados. Parágrafo 2 o O comerciante que fizer opção por horário especial previsto no “caput” deste artigo, não poderá fazê-lo por período inferior a 06 (seis) meses, prorrogáveis sempre, no mínimo por período igual, cumprindo, em qualquer das hipóteses, o disposto no parágrafo 3 o deste artigo. Parágrafo 3o Para adoção do horário especial, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido, o período de duração da opção e dos turnos de trabalho que adotará, às seguintes entidades: I – Sindicato dos empregados ou entidades representativas dos trabalhadores do comércio do município ou regionais do setor; II – Ministério do Trabalho; III – Prefeitura Municipal de Itaúna, através do setor específico de fiscalização e à segurança pública. Parágrafo 4 o As comunicações previstas no parágrafo anterior, devidamente protocoladas, habilitam o interessado a adoção imediata do horário pretendido, dispensada a exigência de qualquer taxa para esse fim. Art. 2 o O horário previsto no art. 1o , e adotado pelo comerciante, não prevalecerá para o período de carnaval e dias de feriados tradicionais, sendo nessas datas, obedecido o seguinte critério: I – Carnaval: - Terça-feira não haverá expediente; - Quarta-feira haverá expediente somente a partir das 13 horas, opcionalmente. Art. 3 o Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados, e facultado o cumprimento do disposto no art. 2o : a) Cafés e bares; b) Boates; c) Restaurantes e Hotéis; d) Cantinas; e) Casa de diversões; f) Casas de chá; g) Drogarias e farmácias; h) Sinucas e bilhares; i) Bancas, lojas de jornais e revistas; j) Clubes de lazer. Art. 4o Nas datas tradicionalmente comemorativas do Município, mesmo quando coincidentes com feriados ou domingos, fica o Executivo autorizado a permitir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, independentemente da opção de horário adotado, desde que seja requerida licença à Prefeitura e com indicação do horário pretendido, respeitando-se sempre o limite previsto no art. 1o . Art. 5 o A infração a qualquer dispositivo desta Lei, enseja a aplicação das seguintes penalidades: I – Após notificação, terá 90 (noventa) dias para regularizar a situação; II – Multa no valor de 10 (dez) UFP, caso persista a infração; III – Cassação do alvará. Art. 6 o Cabe ao Executivo regulamentar a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, findo a qual a mesma será auto-aplicável. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Câmara Municipal de Itaúna, em 07 de janeiro de 1993 Elisabeth Coutinho Magalhães Presidente