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norma nº 2713/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2713 / 1993
Date 1993-01-07
EmentaALTERA A LEI NO 1821, DE 02-05-85, CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, QUE REGULA O HORÁRIO DO COMÉRCIO DE ITAÚNA.
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LEI No
 2.713, de 07 de janeiro de 1993
Altera a Lei n.º 1.821, de 02/05/85, Código de Posturas Municipais, que regula
o horário do comércio de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o O comércio de Itaúna poderá funcionar no horário especial de 06 (seis)
às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sábado.
Parágrafo 1
o O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de
08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, e de 04 (quatro) horas aos sábados.
Parágrafo 2
o O comerciante que fizer opção por horário especial previsto no
“caput” deste artigo, não poderá fazê-lo por período inferior a 06 (seis) meses, prorrogáveis
sempre, no mínimo por período igual, cumprindo, em qualquer das hipóteses, o disposto no
parágrafo 3
o
 deste artigo.
Parágrafo 3o
 Para adoção do horário especial, o comerciante deverá comunicar,
por escrito, o horário pretendido, o período de duração da opção e dos turnos de trabalho que
adotará, às seguintes entidades:
I – Sindicato dos empregados ou entidades representativas dos trabalhadores do
comércio do município ou regionais do setor;
II – Ministério do Trabalho;
III – Prefeitura Municipal de Itaúna, através do setor específico de fiscalização e à
segurança pública.
Parágrafo 4
o As comunicações previstas no parágrafo anterior, devidamente
protocoladas, habilitam o interessado a adoção imediata do horário pretendido, dispensada a
exigência de qualquer taxa para esse fim. 
Art. 2
o O horário previsto no art. 1o
, e adotado pelo comerciante, não prevalecerá
para o período de carnaval e dias de feriados tradicionais, sendo nessas datas, obedecido o
seguinte critério:
I – Carnaval:
- Terça-feira não haverá expediente;
- Quarta-feira haverá expediente somente a partir das 13 horas, opcionalmente.
Art. 3
o Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos
estabelecimentos abaixo enumerados, e facultado o cumprimento do disposto no art. 2o
 :
a) Cafés e bares;
b) Boates;
c) Restaurantes e Hotéis;
d) Cantinas;
e) Casa de diversões;
f) Casas de chá;
g) Drogarias e farmácias;
h) Sinucas e bilhares;
i) Bancas, lojas de jornais e revistas;
j) Clubes de lazer.
Art. 4o Nas datas tradicionalmente comemorativas do Município, mesmo quando
coincidentes com feriados ou domingos, fica o Executivo autorizado a permitir o funcionamento de
qualquer estabelecimento comercial, independentemente da opção de horário adotado, desde que
seja requerida licença à Prefeitura e com indicação do horário pretendido, respeitando-se sempre o
limite previsto no art. 1o
.
Art. 5
o A infração a qualquer dispositivo desta Lei, enseja a aplicação das
seguintes penalidades:
I – Após notificação, terá 90 (noventa) dias para regularizar a situação;
II – Multa no valor de 10 (dez) UFP, caso persista a infração;
III – Cassação do alvará.
Art. 6
o Cabe ao Executivo regulamentar a presente lei, no prazo de 30 (trinta)
dias, findo a qual a mesma será auto-aplicável.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Câmara Municipal de Itaúna, em 07 de janeiro de 1993
Elisabeth Coutinho Magalhães
Presidente

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