br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 334/1956

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 1956
Date 1956-11-06
EmentaCRIA TAXA ESCOLAR.
native_id7345

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 334, de 06 de novembro de 1956
Cria taxa escolar.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa escolar.
Art. 2
º A Taxa Escolar será devida por todos que tenham propriedade ou exerçam
indústria, comércio ou profissão no Município de Itaúna.
Art. 3
º A Taxa Escolar incidirá à razão de dois por cento (2%) sobre o total dos
impostos devidos à Municipalidade.
Art. 4
º Destina-se a Taxa Escolar única e exclusivamente ao custeio de
fornecimento de merenda aos alunos pobres matriculados nos grupos escolares do Município de
Itaúna.
Parágrafo único. A merenda deverá constituir-se de sopa, leite, sopão ou de um
ou dois destes alimentos.
As diretoras dos grupos escolares deverão dirigir-se ao Serviço de Alimentação e
Previdência Social pedindo-lhe orientação sobre o valor nutritivo das sopas, bem como de que
alimentos devem as sopras para crianças, em idade escolar, ser composta. 
Art. 5
º A importância arrecadada sob a rubrica de Taxa Escolar escriturada em
livro próprio, a este fim destinado e será entregue, mensalmente, às caixas escolares dos grupos
existentes no Município.
Parágrafo único. A entrega da Taxa Escolar às caixas escolares será feita até o
dia cinco (5) do mês seguinte ao vencido, mediante recibo firmado pela Diretora do Grupo Escolar.
Art. 6
º O Senhor Prefeito Municipal fará a distribuição da importância arrecadada
sob a rubrica de Taxa Escolar entre os estabelecimentos de ensino primário do Município
proporcionalmente ao número de alunos pobres que neles estiverem matriculados.
Art. 7
º As caixas escolares remeterão, anualmente, ao Sr. Prefeito Municipal, um
relatório circunstanciado do emprego das quantias que lhes couberem da Taxa Escolar.
Parágrafo único. A caixa escolar que deixar de cumprir as determinações deste
artigo não receberá no ano seguinte a importância correspondente a Taxa Escolar.
A importância que for contada de uma caixa escolar, em virtude deste artigo, será
distribuída entre as demais caixas escolares do Município.
Art. 8º No início do ano letivo, as Diretoras remeterão ao Sr. Prefeito Municipal uma
relação dos alunos pobres matriculados em seu estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. A falta de cumprimento deste artigo impedirá o recebimento da
quota-parte da Taxa Escolar que couber ao Grupo, cuja Diretora deixar de remeter ao Prefeito
Municipal, a relação de que trata este artigo.
Art. 9
º A caixa escolar que não receber, de acordo com as prestações desta Lei, a
sua quota-parte da Taxa escolar, deverá reclamar, por escrito, em requerimento isento de qualquer
taxa ou imposto, dirigido ao Sr. Prefeito; se não for atendida poderá recorrer, dentro de 10 dias,
contados da data em que receber a comunicação da decisão do feito, para a Câmara Municipal.
Art. 10
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º
de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
...continua a Lei nº 334/1956...
...continuação da Lei nº 334/1956...
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

open original →