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norma nº 336/1956

Tipo Lei
Número / Ano 336 / 1956
Date 1956-11-06
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL NO 279, DE 05 DE AGOSTO DE 1955.
native_id7347

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LEI Nº 336, 06 de novembro de 1956
Revoga a LEI MUNICIPAL Nº 279, de agosto de 1955. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica revogada a LEI MUNICIPAL Nº 279, de agosto de 1955. 
Art. 2
º A Tabela nº 4 (Tabela Especial) anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”, passa a ser a seguinte redação:
“...
TAXA PROPORCIONAL
SOBRE O VALOR
LOCATIVO
CLASSES IMPORTÂNCIAS
29% 1
ª Cr$38.000,00
29% 2
ª Cr$33.000,00
29% 3
ª Cr$28.000,00
29% 4
ª Cr$25.000,00
29% 5
ª Cr$20.000,00
29% 6
ª Cr$15.000,00
29% 7
ª Cr$11.000,00
29% 8
ª Cr$ 8.000,00
29% 9
ª Cr$ 6.000,00
29% 10
ª Cr$ 4.500,00
...”
Art. 3
º Os contribuintes enquadrados na Tabela Especial, de conformidade com o
Artigo 161 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, serão lançados tendo-se em vista suas
vendagens no exercício anterior.
Parágrafo único. Os que venderem de mais de três milhões e quinhentos mil
cruzeiros até quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros serão lançados na 10
ª
classe: os que
venderem do mais de quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros até seis milhões de cruzeiros
serão lançados na 9
ª
; os que venderem mais de seis milhões de cruzeiros até nove milhões de
cruzeiros, serão lançados na 8
ª
classe; os que venderem de mais nove milhões até onze milhões
de cruzeiros, serão lançados na 7
ª
classe; os que venderem de mais de onze milhões de cruzeiros
até vinte milhões de cruzeiros, serão lançados na 6
ª
classe; os que venderem de mais de vinte
milhões de cruzeiros até vinte e cinco milhões de cruzeiros, serão lançados na 5
ª
classe; os que
venderem de mais de vinte e cinco milhões de cruzeiros até trinta milhões de cruzeiros, serão
lançados na 4
ª
classe; os que venderem de mais de trinta milhões de cruzeiros até quarenta
milhões de cruzeiros, serão lançados na 3
ª
classe; os que venderem de mais de quarenta milhões
de cruzeiros até cinqüenta milhões de cruzeiros, serão lançados na 2
ª
classe; e os que venderem
mais de cinqüenta milhões de cruzeiros serão lançados na 1ª
 classe.
Art. 4
º O número 2 tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte redação: 
“...
ADVOGADO
Escritório de grande movimento................................................................................................13a.
Escritório de pequeno movimento.............................................................................................15a.
...”
O número 12 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte: 
“...
AUTOMÓVEIS
...continua a Lei nº336/1956...
...continuação da Lei nº336/1956...
Automóveis ou caminhão de aluguel ou transporte de cargas, por
veículo..........................17a.
...”
O número 26 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
DENTISTA
Com instalação elétrica...............................................................................................................13a.
Sem instalação elétrica................................................................................................................15a.
...”
O número 34 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
ENGENHEIRO
Escritório de grande movimento................................................................................................13a.
Escritório de pequeno movimento.............................................................................................15a.
...”
O número 40 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
GUARDA-LIVROS.........................................................................................................................22a.
...”
O número 45 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
MÉDICO
Consultório de grande movimento.............................................................................................13a.
Idem, de menor movimento.........................................................................................................15a.
...”
O número 5 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
AGENTE DE COMPANHIAS DE SEGUROS......................................................................Cr$500,00
...”
Art. 5
º Revoga-se o Artigo 169 e seu parágrafo único do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”. 
Art. 6
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor em
primeiro de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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