| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 1956 |
| Date | 1956-11-06 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL NO 279, DE 05 DE AGOSTO DE 1955. |
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LEI Nº 336, 06 de novembro de 1956 Revoga a LEI MUNICIPAL Nº 279, de agosto de 1955. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a LEI MUNICIPAL Nº 279, de agosto de 1955. Art. 2 º A Tabela nº 4 (Tabela Especial) anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, passa a ser a seguinte redação: “... TAXA PROPORCIONAL SOBRE O VALOR LOCATIVO CLASSES IMPORTÂNCIAS 29% 1 ª Cr$38.000,00 29% 2 ª Cr$33.000,00 29% 3 ª Cr$28.000,00 29% 4 ª Cr$25.000,00 29% 5 ª Cr$20.000,00 29% 6 ª Cr$15.000,00 29% 7 ª Cr$11.000,00 29% 8 ª Cr$ 8.000,00 29% 9 ª Cr$ 6.000,00 29% 10 ª Cr$ 4.500,00 ...” Art. 3 º Os contribuintes enquadrados na Tabela Especial, de conformidade com o Artigo 161 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, serão lançados tendo-se em vista suas vendagens no exercício anterior. Parágrafo único. Os que venderem de mais de três milhões e quinhentos mil cruzeiros até quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros serão lançados na 10 ª classe: os que venderem do mais de quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros até seis milhões de cruzeiros serão lançados na 9 ª ; os que venderem mais de seis milhões de cruzeiros até nove milhões de cruzeiros, serão lançados na 8 ª classe; os que venderem de mais nove milhões até onze milhões de cruzeiros, serão lançados na 7 ª classe; os que venderem de mais de onze milhões de cruzeiros até vinte milhões de cruzeiros, serão lançados na 6 ª classe; os que venderem de mais de vinte milhões de cruzeiros até vinte e cinco milhões de cruzeiros, serão lançados na 5 ª classe; os que venderem de mais de vinte e cinco milhões de cruzeiros até trinta milhões de cruzeiros, serão lançados na 4 ª classe; os que venderem de mais de trinta milhões de cruzeiros até quarenta milhões de cruzeiros, serão lançados na 3 ª classe; os que venderem de mais de quarenta milhões de cruzeiros até cinqüenta milhões de cruzeiros, serão lançados na 2 ª classe; e os que venderem mais de cinqüenta milhões de cruzeiros serão lançados na 1ª classe. Art. 4 º O número 2 tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ser o seguinte redação: “... ADVOGADO Escritório de grande movimento................................................................................................13a. Escritório de pequeno movimento.............................................................................................15a. ...” O número 12 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ser o seguinte: “... AUTOMÓVEIS ...continua a Lei nº336/1956... ...continuação da Lei nº336/1956... Automóveis ou caminhão de aluguel ou transporte de cargas, por veículo..........................17a. ...” O número 26 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ser o seguinte: “... DENTISTA Com instalação elétrica...............................................................................................................13a. Sem instalação elétrica................................................................................................................15a. ...” O número 34 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ser o seguinte: “... ENGENHEIRO Escritório de grande movimento................................................................................................13a. Escritório de pequeno movimento.............................................................................................15a. ...” O número 40 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ser o seguinte: “... GUARDA-LIVROS.........................................................................................................................22a. ...” O número 45 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ser o seguinte: “... MÉDICO Consultório de grande movimento.............................................................................................13a. Idem, de menor movimento.........................................................................................................15a. ...” O número 5 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ser o seguinte: “... AGENTE DE COMPANHIAS DE SEGUROS......................................................................Cr$500,00 ...” Art. 5 º Revoga-se o Artigo 169 e seu parágrafo único do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”. Art. 6 º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor em primeiro de janeiro de 1957. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário