| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 1956 |
| Date | 1956-11-06 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE FERRO E MARCA. |
| native_id | 7349 |
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LEI Nº 338, 06 de novembro de 1956 Cria o Serviço de Ferro e Marca. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o serviço de ferro e marca na Prefeitura Municipal de Itaúna. Parágrafo único. Ao serviço de Ferro e Marca compete registrar, em livro próprio, para este fim organizado, todos os ferros e marcas de que sirvam os criadores do Município de Itaúna, para identificação de seus animais. Art. 2º O registro de ferro e marca será facultativo. Art. 3 º O ferro ou marca registrado por uma pessoa não poderá ser usado por outra; também não se registrarão ferros ou marcas que, dadas as suas semelhanças ou parecenças, com outros já registrados, possam causar confusão. Art. 4 º O interessado em registrar ferro ou marca deverá dirigir-se ao Prefeito Municipal, em requerimento de que constará, obrigatoriamente: a) o nome, a profissão e a residência do requerente; b) um croquis da marca ou ferro a ser registrado; c) declaração do fim a que se destina o ferro ou marca. Art. 5 º Ao apresentar o requerimento para registro do ferro ou marca, o requerente para registro do ferro ou marca, o requerente pagará uma taxa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), a título de retribuição pelos serviços de registro da marca e pagará a quantia de Cr$300,00 (trezentos) por certidão do registro da marca ou do ferro. Juntamente com a apresentação do requerimento o requerente pagará a importância correspondente a primeira certidão. A busca será cobrada a razão de Cr$20,00. Art. 6 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário