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norma nº 351/1956

Tipo Lei
Número / Ano 351 / 1956
Date 1956-12-29
EmentaMODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id7361

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texto integral #

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LEI Nº 351, de 31 de dezembro de 1956
Modifica o “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
Incluam-se no Artigo 223 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” os
números 19 e 20, com as seguintes redações: 
“...
19 – Taxa de construção de calçamento;
20 – Taxa de construção de meios-fios. 
...”
Art. 2
º O Artigo 234 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ter a
seguinte redação: 
“...
Art. 234 A taxa de construção de calçamento e de construção de meios-fios serão lançados
após a conclusão dos serviços.
§ 1
º A taxa de construção de calçamento será cobrada de conformidade com o custo da
obra, por metro quadrado de calçamento na área correspondente ao produto da
multiplicação da testada do lote pela metade da largura da parte pavimentada do logradouro
público, limitada esta largura a sete metros.
§ 2
º A taxa de construção de meios-fios será cobrada sobre o custo da obra, por metro
linear, em toda a extensão do lote do proprietário. 
§ 3
º Estas taxas serão arrecadas na conformidade da letra “C” do Artigo 232 deste Código
Tributário.
...”
Art. 3
º Ao Artigo 232 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” acrescente-se a
letra “C” , com a seguinte redação: 
“...
c) As taxas de construção de calçamento e meios-fios serão arrecadadas de uma só vez,
com o desconto de dez por cento, até trinta dias do aviso do lançamento; ou, em prestações
de acordo com os números seguintes: em seis prestações iguais, mensais e sucessivas; em
doze prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de cinco por cento, calculadas
sobre o valor total da obra; em vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas,
acrescidas de dez por cento, calculados sobre o valor total da obra.
...”
Art. 4
º Fica suprimida a taxa de conservação de rodovias para os carros de
aluguel, sujeitos a taxa de estacionamento, criada por esta Lei.
Art. 5
º Estão sujeitos a taxa de estacionamento, que fica criada, todos os carros de
passeio ou caminhões de carga, que tenham estacionamento em ruas, praças ou logradouros
públicos.
Art. 6
º A taxa de estacionamento a que se refere o artigo anterior será de
Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), por ano, pagáveis na época dos respectivos carros.
Art. 7
º O pagamento da taxa de estacionamento dará direito ao proprietário do
carro de conservar o posto em que estiver lotado pela Inspetoria de Trânsito durante todo o
exercício para o qual tenha pago a citada taxa.
Parágrafo único. No caso de venda do carro, o motorista terá direito de pagar no
ano seguinte a taxa de estacionamento para seu posto por outro carro. Esse direito caducará se
durante o ano o motorista não adquirir outro carro.
...continua a Lei nº351/1956...
...continuação da Lei nº351/1956...
Art. 8
º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor no dia
1
º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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