| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 1956 |
| Date | 1956-12-29 |
| Ementa | MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 7361 |
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LEI Nº 351, de 31 de dezembro de 1956 Modifica o “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Incluam-se no Artigo 223 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” os números 19 e 20, com as seguintes redações: “... 19 – Taxa de construção de calçamento; 20 – Taxa de construção de meios-fios. ...” Art. 2 º O Artigo 234 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ter a seguinte redação: “... Art. 234 A taxa de construção de calçamento e de construção de meios-fios serão lançados após a conclusão dos serviços. § 1 º A taxa de construção de calçamento será cobrada de conformidade com o custo da obra, por metro quadrado de calçamento na área correspondente ao produto da multiplicação da testada do lote pela metade da largura da parte pavimentada do logradouro público, limitada esta largura a sete metros. § 2 º A taxa de construção de meios-fios será cobrada sobre o custo da obra, por metro linear, em toda a extensão do lote do proprietário. § 3 º Estas taxas serão arrecadas na conformidade da letra “C” do Artigo 232 deste Código Tributário. ...” Art. 3 º Ao Artigo 232 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” acrescente-se a letra “C” , com a seguinte redação: “... c) As taxas de construção de calçamento e meios-fios serão arrecadadas de uma só vez, com o desconto de dez por cento, até trinta dias do aviso do lançamento; ou, em prestações de acordo com os números seguintes: em seis prestações iguais, mensais e sucessivas; em doze prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de cinco por cento, calculadas sobre o valor total da obra; em vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de dez por cento, calculados sobre o valor total da obra. ...” Art. 4 º Fica suprimida a taxa de conservação de rodovias para os carros de aluguel, sujeitos a taxa de estacionamento, criada por esta Lei. Art. 5 º Estão sujeitos a taxa de estacionamento, que fica criada, todos os carros de passeio ou caminhões de carga, que tenham estacionamento em ruas, praças ou logradouros públicos. Art. 6 º A taxa de estacionamento a que se refere o artigo anterior será de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), por ano, pagáveis na época dos respectivos carros. Art. 7 º O pagamento da taxa de estacionamento dará direito ao proprietário do carro de conservar o posto em que estiver lotado pela Inspetoria de Trânsito durante todo o exercício para o qual tenha pago a citada taxa. Parágrafo único. No caso de venda do carro, o motorista terá direito de pagar no ano seguinte a taxa de estacionamento para seu posto por outro carro. Esse direito caducará se durante o ano o motorista não adquirir outro carro. ...continua a Lei nº351/1956... ...continuação da Lei nº351/1956... Art. 8 º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor no dia 1 º de janeiro de 1957. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1956 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário