| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1475 / 1979 |
| Date | 1979-10-29 |
| Ementa | MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 7382 |
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LEI N.º 1.475, de 29 de outubro de 1979 Modifica o Código Tributário do Município. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ao Artigo 180 do Código Tributário do Município, da Lei n.º 1.385, de 27 de dezembro de 1977, fica acrescentado o Parágrafo 4º , com a seguinte redação: “... Art. 180... § 1º ... § 2º ... § 3º ... § 4º Independentemente do valor venal, o imposto a que se refere este artigo não poderá ser inferior em cada exercício a 5% (cinco por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Itaúna. ...” Art. 2 º O inciso II do Artigo 187 do Código Tributário do Município, da Lei n.º 1.385, de 27 de dezembro de 1977, fica acrescentado o Parágrafo 4º , com a seguinte redação: “... Art. 187... I ... II – templos e demais imóveis pertencentes a quaisquer cultos. ...” Art. 3º Ao Artigo 189 do Código Tributário do Município, da Lei n.º 1.385, de 27 de dezembro de 1977, ficam acrescentados os Parágrafos 1 º e 2º , com as seguintes redações: “... Art. 189... § 1 º Ficam igualmente isentos do tributo a que se refere o caput deste artigo, os imóveis de propriedade do ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra Brasileira ou da Marinha Mercante Brasileira, nos termos da Lei Federal n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967. § 2 º O benefício da isenção de que trata o parágrafo anterior, somente será concedido à pessoa que comprovar a qualidade de ex-combatente, mediante certidão do Ministério Militar competente. ...” Art. 4 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, de 29 de outubro de 1979 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal