| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 1957 |
| Date | 1957-06-01 |
| Ementa | EXECUTA CONSTRUÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DESTA CIDADE. |
| native_id | 7401 |
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LEI Nº 363, de 01 de junho de 1957 Autoriza a execução de concorrência para a construção do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a executar, mediante concorrência pública ou mediante conv6enio com órgão competente, a construção do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”, podendo dispender para este fim até a importância de Cr$6.000.000,00. Art. 2 º As obras de que trata esta Lei serão executadas de acordo com o plano, projeto e orçamento elaborados pelo D.N.E., os quais ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei. Art. 3 º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um empréstimo destinado ao financiamento da construção “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”, de que trata o Artigo 1 º , até o montante de Cr$6.000.000,00, pelo prazo de até 20 anos, juros de até 12% ao ano, e amortização semestral, vencendo as prestações e respectivos juros semestralmente. Art. 4 º O Município dará em garantia ao órgão ou estabelecimento que lhe fizer o empréstimo 50% da quota anual do Imposto de Renda que lhe é atribuído nos termos do Artigo 15, § 4 º , da Constituição Federal, a renda anual do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA”, o excesso de arrecadação estadual de impostos do Município, que lhe é atribuído nos termos do Artigo 2º da Constituição Federal, e a arrecadação anual do Imposto Sobre Indústrias e Profissões. Parágrafo único. As rendas acima serão consideradas irrevogavelmente vinculadas, desde o registro de competente contrato de empréstimo perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e vinculadas permanecerão até a liqüidação das obrigações assumidas com o órgão ou estabelecimento que houver feito o empréstimo, podendo a mesma receber diretamente, nas respectivas fontes, as rendas comprometidas, se verificar atraso no pagamento das prestações e dos respectivos juros. Art. 5 º A Prefeitura, em qualquer tempo poderá ajustar com a entidade credora a amortização extraordinária do empréstimo, da totalidade ou parte deste, caso se verifique a conveniência na liberação total ou parcial das rendas comprometidas. Art. 6 º O empréstimo deverá cingir-se ao valor das obras financiadas e à possibilidade econômica financeira do Município, segundo o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Art. 7 º Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com o estabelecimento credor, discutir a aceitar condições, inclusive o foro da outra parte contratante e a cláusula que estabelece a irrevogabilidade da procuração que o Município outorgar para o recebimento das quotas anuais do Imposto de Renda e do excesso de arrecadação estadual dos impostos no Município, até a liqüidação das obrigações assumidas. Art. 8 º O produto do empréstimo não poderá ter outra aplicação diferente da estabelecida nesta Lei. Art. 9 º Os orçamentos dos exercícios consignarão, obrigatoriamente, dotações próprias destinadas as amortizações do capital e pagamento dos respectivos juros do empréstimo contraído. Art. 10 Fica a Prefeitura autorizada a dispender até a importância de Cr$20.000,00 com a realização do empréstimo autorizado nesta Lei. Art. 11 Para atender as despesas decorrentes da execução das obras autorizadas nesta Lei, fica aberto o crédito especial de Cr$6.000.000,00 com vigência até 31 de dezembro de 1960. ...continua a Lei nº363/1957... ...continuação da Lei nº363/1957... Art. 12 A diferença existente entre o valor das obras a que se refere o Artigo 1 º e o montante do empréstimo de que trata o Artigo 3 º será atendida pelos recursos normais do Município. Art. 13 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial até a importância de Cr$20.000,00, destinado a atender as despesas de que trata o Artigo 11º . Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de junho de 1957 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário