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norma nº 363/1957

Tipo Lei
Número / Ano 363 / 1957
Date 1957-06-01
EmentaEXECUTA CONSTRUÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DESTA CIDADE.
native_id7401

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LEI Nº 363, de 01 de junho de 1957
Autoriza a execução de concorrência para a construção do “SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a executar, mediante
concorrência pública ou mediante conv6enio com órgão competente, a construção do “SERVIÇO
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”, podendo dispender para este fim até a
importância de Cr$6.000.000,00. 
Art. 2
º As obras de que trata esta Lei serão executadas de acordo com o plano,
projeto e orçamento elaborados pelo D.N.E., os quais ficam aprovados e passam a fazer parte
integrante desta Lei.
Art. 3
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um empréstimo destinado
ao financiamento da construção “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”, de
que trata o Artigo 1
º
, até o montante de Cr$6.000.000,00, pelo prazo de até 20 anos, juros de até
12% ao ano, e amortização semestral, vencendo as prestações e respectivos juros
semestralmente. 
Art. 4
º O Município dará em garantia ao órgão ou estabelecimento que lhe fizer o
empréstimo 50% da quota anual do Imposto de Renda que lhe é atribuído nos termos do Artigo 15,
§ 4
º
, da Constituição Federal, a renda anual do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA”, o
excesso de arrecadação estadual de impostos do Município, que lhe é atribuído nos termos do
Artigo 2º
 da Constituição Federal, e a arrecadação anual do Imposto Sobre Indústrias e Profissões.
Parágrafo único. As rendas acima serão consideradas irrevogavelmente
vinculadas, desde o registro de competente contrato de empréstimo perante o Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais e vinculadas permanecerão até a liqüidação das obrigações assumidas
com o órgão ou estabelecimento que houver feito o empréstimo, podendo a mesma receber
diretamente, nas respectivas fontes, as rendas comprometidas, se verificar atraso no pagamento
das prestações e dos respectivos juros.
Art. 5
º A Prefeitura, em qualquer tempo poderá ajustar com a entidade credora a
amortização extraordinária do empréstimo, da totalidade ou parte deste, caso se verifique a
conveniência na liberação total ou parcial das rendas comprometidas.
Art. 6
º O empréstimo deverá cingir-se ao valor das obras financiadas e à
possibilidade econômica financeira do Município, segundo o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais
Art. 7
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com o
estabelecimento credor, discutir a aceitar condições, inclusive o foro da outra parte contratante e a
cláusula que estabelece a irrevogabilidade da procuração que o Município outorgar para o
recebimento das quotas anuais do Imposto de Renda e do excesso de arrecadação estadual dos
impostos no Município, até a liqüidação das obrigações assumidas.
Art. 8
º O produto do empréstimo não poderá ter outra aplicação diferente da
estabelecida nesta Lei.
Art. 9
º Os orçamentos dos exercícios consignarão, obrigatoriamente, dotações
próprias destinadas as amortizações do capital e pagamento dos respectivos juros do empréstimo
contraído.
Art. 10 Fica a Prefeitura autorizada a dispender até a importância de Cr$20.000,00
com a realização do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 11 Para atender as despesas decorrentes da execução das obras autorizadas
nesta Lei, fica aberto o crédito especial de Cr$6.000.000,00 com vigência até 31 de dezembro de
1960.
...continua a Lei nº363/1957...
...continuação da Lei nº363/1957...
Art. 12 A diferença existente entre o valor das obras a que se refere o Artigo 1
º e o
montante do empréstimo de que trata o Artigo 3
º
será atendida pelos recursos normais do
Município.
Art. 13 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial até a
importância de Cr$20.000,00, destinado a atender as despesas de que trata o Artigo 11º
.
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de junho de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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