| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1488 / 1979 |
| Date | 1979-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA. |
| native_id | 7404 |
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LEI N.º 1.488, de 18 de dezembro de 1979 Dispõe sobre o cancelamento de débitos para com a Prefeitura Municipal de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam cancelados os débitos tributários para com a Prefeitura Municipal, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das taxas pela prestação de serviço e das taxas pelo exercício do poder de polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, até 31 de dezembro de 1976, cujos valores originais sejam iguais ou inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros). Art. 2 º Ficam cancelados todas as multas, juros de mora e correções monetárias, de natureza tributária ou inscritos ou não em Dívida Ativa, até 31 de dezembro de 1976, cujos valores sejam iguais ou inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros). Art. 3 º Para os cancelamentos determinados nesta Lei, observar-se-á que o somatório dos débitos de cada contribuinte não poderá ultrapassar, em 31 de dezembro de 1976, os tentos de Cr$100,00 (cem cruzeiros) estabelecidos nos Artigos 1º e 2 º . Art. 4 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, de 18 de dezembro de 1979 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal