br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5316/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5316 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id744

Originating matéria

matéria 71 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

LEI No
 5.316, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2019 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165,
§ 2o
, e 169, § 1o
, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar no
 101, de 4 de
maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício
de 2019, que compreendem:
I - prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer
e cultura;
b) implementação de políticas públicas de assistência social visando
efetivar e ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do
cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio
ambiente, ao homem e a mulher, com especial destaque a criança, ao adolescente, ao
idoso e às pessoas com deficiência;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que
visem ao desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do
serviço público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação do Orçamento Participativo como instrumento de
participação popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia
participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) aprimoramento da infraestrutura urbana, com ênfase na adequação da
acessibilidade;
j) municipalização da organização do trânsito segundo normas definidas
pelo CONTRAN e o Código de Trânsito Brasileiro.
II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - critérios e forma de limitação de empenho;
V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros
com recursos orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de
interesse público;
VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2019 a 2021;
VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - disposições e alterações na legislação tributária.
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 2
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 2o
 Integram ainda esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
 e 3o
 do artigo 4o
 da Lei
Complementar Federal no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o
 Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos,
compreendidos os orçamentos dos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
as autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Instituto Municipal de
Previdência – IMP;
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei
Federal no
 4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do
ensino e FUNDEB;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a
Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos,
desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN
números 42/1999 e 163/2001 e alterações.
Art. 4o A Administração Municipal promoverá a participação da
comunidade em seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e
indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos
constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2019 dar-se-á por meio da realização de audiências
públicas, como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o
 da Instrução Normativa no
8/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5o
 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem
cumpridos no exercício de 2019 serão observados:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta
Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito
destinadas a financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada,
em execução ou paralisada;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 3
III - contidos no Plano Plurianual.
Art. 6o
 O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de
sua competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no
 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 7o
 Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira,
vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o
próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o
 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as
especificadas no Plano Plurianual e visam especialmente:
I - Governo e Modernização Administrativa:
a) dar continuidade à construção da Sede Administrativa;
b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a
administração pública com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional,
melhores condições de trabalho, a valorização dos servidores e a melhoria no
atendimento aos cidadãos;
c) elaborar e implantar o novo Plano de Carreira para os Servidores;
d) elaborar o Plano Geral de Tecnologia da Informação para otimização
dos serviços de todas as secretarias municipais, com a substituição de equipamentos
ultrapassados, visando à melhoria dos trabalhos e a economicidade e, ainda, o acesso à
informação e comunicação intersetorial;
e) promover a reforma da legislação municipal, em especial a tributária,
urbanística, ambiental, posturas e obras;
f) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;
g) implantar e manter a Guarda Municipal;
h) criar e implantar projetos de acessibilidade em todos os prédios públicos
municipais;
i) regulamentar a Lei que prevê as condições de trabalho dignas e corretas
para Agentes Comunitários de Saúde da Família, como forma de valorização dos
profissionais do programa de saúde, enfatizando sua remuneração, carga horária,
benefícios e meios dignos para o trabalho diário;
j) elaborar concurso público para provimento de cargos efetivos;
k) implantar, no Portal da Prefeitura na Internet, mecanismo que
possibilite o acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões
apresentadas junto à Ouvidoria Pública;
l) implantar programas de atendimento aos servidores e seus dependentes,
como a criação de um centro de atendimento médico e odontológico com especialidades
básicas, visando a melhoria da qualidade de vida;
m) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e
para aumentar o uso de energias renováveis;
 n) realizar cursos periódicos para os servidores municipais sobre
discriminação, preconceito, igualdade racial e direitos humanos, bem como de
diversidade sexual, visando combater a intolerância;
o) revitalizar a rodoviária para futura concessão de uso;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 4
p) implantar o Projeto Mediação de Conflitos na Comunidade, por
intermédio de parcerias a serem propostas ao Poder Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública e Universidade de Itaúna (Faculdade de Direito), visando à mediação
de conflitos, com orientação jurídica, na prevenção, facilitando o diálogo entre as partes;
q) dar continuidade ao Projeto Execução Fiscal Eficiente;
r) criar um fórum permanente constituído por todos os setores da
sociedade civil local para a participação efetiva em conselhos, conferências, audiências
públicas, plebiscitos e referendos, dentre outros, nos processos de decisão,
monitoramento e avaliação das ações de governo;
s) criar a Gerência de Planejamento e Acompanhamento visando à
elaboração de indicadores de resultado como ferramenta de acompanhamento e controle
do planejamento estratégico e do programa de metas;
t) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na
conscientização sobre os desafios socioambientais e sobre as mudanças culturais
necessárias à sustentabilidade;
u) criar a Coordenadoria de Segurança Pública;
v) implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
w) elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública, com representantes
da sociedade civil, empresários e órgãos de segurança pública;
x) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos
públicos com câmeras de vídeo para prevenir e inibir a violência;
y) criar o Observatório da Criminalidade, vinculado à Coordenadoria de
Segurança Pública, para monitorar, mapear e subsidiar as ações da segurança pública;
z) estruturar a Vigilância Patrimonial e Cidadã, constituída para atuar
principalmente nas escolas públicas municipais protegendo o patrimônio público e
controlando o acesso às instituições de ensino;
z-I) implementar o Plano de Desenvolvimento Municipal através do
processamento informatizado de dados georreferenciados utilizando-se de
geotecnologias;
z-II) promover amplo esforço na redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
z-III) aprimoramento da capacidade de estão de despesa do setor público,
bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por
intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesa
e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle
interno;
z-IV) promover a melhoria permanente da Administração Pública
Municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e
valorização dos servidores públicos do Município;
z-V) estabelecer um novo modelo de operação do Município, saneando as
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
z-VI) manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente
para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos e aprimorar os mecanismos de
cobranças e os instrumentos de arrecadação fiscal;
z-VII) viabilizar a implantação do Programa Nota Fiscal Itaunense. 
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 5
II - Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços
prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a integridade, a
resolubilidade e a otimização das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do
serviço prestado;
a-I) promover a educação permanente dos profissionais de saúde das
unidades de atenção básica, inclusive da Estratégia Saúde de Família – ESF’s, dos
serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de acordo com os
princípios da integralidade e da humanização aos pacientes que tentam suicídio e/ou
apresentem comportamentos suicidas;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de
Saúde, conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o
funcionamento de suas atividades essenciais;
c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas
ligadas ao Fundo Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e
contrarreferência), conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços
oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual;
d-I) organizar e executar a divulgação, por meio eletrônico no site oficial
do Município, bem como nos murais das unidades de saúde e em mural da Secretaria
Municipal de Saúde do Município, as listas de espera dos pacientes que aguardam por
consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública do Município de Itaúna,
atualizadas mensalmente, consoante Lei no
 5.233/2017;
e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da
qualidade das ações e serviços nas ações de saúde, bem como dos exames de patologia
clínica;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à ampliação
da captação de recursos e profissionais da área da saúde, estreitando as relações com
órgãos governamentais estaduais e federais;
g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e
capacitação dos profissionais da área de saúde;
h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para
incrementar promoção à saúde, visando assim à prevenção e otimização da qualidade de
vida da população;
i) promover ações e pactuações visando a atenção integral à saúde da
população em situação de rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria
Municipal de Assistência Social e outras afins;
j) reorientar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde;
k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do
idoso, da pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à
saúde do trabalhador, do homem e da mulher;
l) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde,
em escolas, creches, comunidades e entidades afins;
m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível
Estadual e Federal para construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS);
n) implementar ações para viabilizar e otimizar a informatização de todas
as Unidades de Saúde;
o) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do
atendimento em PSF's e no Centro de Especialidades Odontológicas;
p) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses,
estabelecendo parcerias com entidades afins;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 6
q) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promover a
divulgação de dados pela vigilância, fortalecer e incrementar ações educativas com o
objetivo de prevenir, minimizar e erradicar riscos à saúde pública;
r) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e
preventivas de combate ao Aedes Aegypti;
s) promover ações que visem a redução a mortalidade materna e infantil;
t) promover ações que visem o controle de doenças e agravos prioritários;
u) ampliar e intensificar as ações para inserção das Unidades de Saúde no
sistema de matriciamento em Saúde Mental;
v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e
programas de ação para o apoio ao fortalecimento da saúde mental, assim como
normatizar a integração das Comunidades Terapêuticas às políticas de saúde mental;
w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições
afins, para viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em
crise;
x) criar e ampliar projetos de expansão, reforma, construção e
reestruturação das unidades de saúde e sede administrativa da Secretaria Municipal de
Saúde;
y) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades
médicas;
z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações
para o acesso dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames
complementares no próprio município, diminuindo a necessidade de deslocamento para
outras cidades;
z-I) consolidar a assistência na rede de urgência e emergência,
promovendo a efetiva adoção do Protocolo de Manchester, o estabelecimento de
protocolos e diretrizes clínicas, assim como implantar as melhores práticas gerenciais no
Pronto Socorro Municipal;
z-II) fortalecer a assistência farmacêutica, ampliar e facilitar o acesso do
usuário ao serviço;
z-III) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de
oncologia no Município;
z-IV) celebrar parcerias entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições
afins, para viabilizar medidas de assistência à saúde;
z-V) implementar o serviço do planejamento, monitoramento e avaliação
das ações de saúde, através de processamento de dados, georreferenciamento.
z-VI) implantar, no Portal da Prefeitura de Itaúna, na Internet, o
mecanismo que possibilite o acompanhamento de horários médicos, bem como os dias e
locais de atendimento à população na Rede Pública de Saúde, inclusive o PS24 (Pronto
Socorro);
z-VII) incentivar projetos implementados em Itaúna que trabalham com
Equoterapia;
z-VIII) manter o transporte realizado pela Secretaria Municipal de Saúde
para pacientes que fazem fisioterapia e realizam sessões de hemodiálise e que tenham
mobilidade reduzida; 
z-IX) elaborar o Código Sanitário Municipal;
z-X) incluir mecanismos legais para a implementação do controle
populacional de cães e gatos, adequando o Município à Lei Estadual no
 21.970, de 15 de
janeiro de 2016; 
z-XI) viabilizar a implantação do Programa Audiovisual nos televisores
dque se encontram nas unidades dos PSF’s (Postos de Saúde Família) do Município;
z-XII) viabilizar a implantação do Prontuário Eletrônico;
z-XIII) viabilizar a implantação do CAPS (Centro de Atenção
Psicossocial) 24 Horas ou a criação de, no mínimo, 2 (dois) leitos psiquiátricos no
PS24;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 7
z-XIV) viabilizar a criação do Centro de Referência em Práticas
Integrativas e Complementares (homeopatia, florais e acupuntura,etc.).
III - Educação:
a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede
Municipal de Ensino;
b) proporcionar rodas de conversas, capacitações e formações continuadas
para os profissionais da educação;
c) promover a inclusão digital;
d) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino
Fundamental e Educação Infantil (creches e pré-escolas), incluindo a compra de
equipamentos, móveis e reformas que garantam a acessibilidade, como a construção de
rampas, banheiros maiores e outras adequações dando ênfase às questões de segurança,
aumentando o número de vagas, valorizando os profissionais do ensino e melhorando as
condições de trabalho;
e) modernizar o sistema de ensino, inclusive através da aquisição de
mobiliário escolar e equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir
livros e materiais pedagógicos e distribuir material escolar e uniformes para os alunos da
rede municipal de ensino;
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar e aumentar a aquisição de
alimentos para o preparo da merenda escolar direto dos produtores itaunenses;
g) manter o Programa Escola Aberta para Todos e ampliar os atendimentos
para outras unidades no Município;
h) consolidar o atendimento do Núcleo de Assistência Integral à Criança
(NAIC) e AEE, ampliando o atendimento já existente e atender alunos com altas
habilidades/superdotação;
i) modernizar a Biblioteca Pública Municipal e as bibliotecas escolares
para que possam ser abertas à comunidade escolar;
j) manter e aperfeiçoar o Programa de Transporte Escolar Gratuito,
garantindo o transporte escolar rural em parceria com a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços, para alunos das redes públicas de ensino e, ainda, àqueles que
cursam curso superior na Universidade de Itaúna e faculdades a distância;
k) manter e apoiar os Programas NAC-Curumim, Mais Educação, Salas
Digitais e UAITEC, Projetos Educacionais, Esporte na Escola e outros;
l) garantir a implementação do tema sustentabilidade de forma transversal
nos currículos e propostas pedagógicas;
m) ampliar o número de vagas na Fundação Granja Escola São José e
incentivar o ingresso, através do sistema de vale-escola com auxílio financeiro aos alunos
e seus familiares;
n) implantar uma equipe de pequenos reparos para atender às escolas
municipais e estaduais para manutenção da estrutura física;
n-I) capacitar os profissionais da educação, tornando-os capazes de
identificar e intervir de modo efetivo nas manifestações de comportamento suicida dentre
os discentes;
n-II) promover ações articuladas entre as Secretarias de Educação, Saúde e
Assistência Social, para acolhimento e assistência qualificada a enlutados por suicídio e a
casos de tentativas de suicídio entre os alunos da Rede Municipal de Ensino;
o) criar telecentros nos bairros do Município;
p) criar o cargo de Educador Físico para as escolas de ensino fundamental;
q) criar o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, fortalecendo a
autonomia da escola;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 8
r) permitir o uso das instalações das unidades que integram a Rede
Municipal de Ensino para o funcionamento de cursos pré-vestibulares comunitários e
profissionalizantes que, comprovadamente, não tenham fim lucrativo nem disponham de
local próprio para ministrar aulas;
s) implantar o Programa Saúde na Escola com o apoio do Governo
Federal;
t) implantar centros de qualificação que oferecerão os seguintes cursos:
fotografia, cenografia, iluminação, música, informática e cursos voltados às novas
profissões que começam a ser desenhadas neste novo século e atenderão prioritariamente
aos jovens nos últimos anos do Ensino Fundamental e aos educandos da Educação de
Jovens e Adultos (EJA);
u) criar e implantar o Projeto Férias Escolares, atendendo crianças e jovens
durante o período de férias escolares com atividades esportivas, recreativas e culturais;
v) revitalizar as quadras escolares;
w) universalizar o atendimento em creches e aumentar seu horário de
atendimento;
w-I) organizar e executar a divulgação, por meio eletrônico no site oficial
do Município, bem como nos murais das unidades de ensino da Educação Infantil
(creches) e em mural da Secretaria Municipal de Educação do Município, as listas de
espera das crianças que aguardam por vagas nas creches do Município de Itaúna,
atualizadas mensalmente, conforme previsto na Lei Municipal no
 5.279, de 6 de abril de
2018.
x) criar e implantar o Projeto Escola de Pais, para incentivar os pais no
acompanhamento escolar dos filhos;
y) destinar o efetivo da Guarda Municipal para todas as escolas municipais
durante o período de aulas;
z) realizar os festivais escolares de arte e cultura;
z-I) garantir a execução de projetos tais como Música na Escola, Xadrez
na Escola, etc;
z-II) implantar programas educacionais alternativos para a família e escola
e programas que visem ao incentivo à leitura como meio de cultura e educação;
z-III) manter programas que visem a alfabetização no tempo certo, tais
como Programa de Intervenção Pedagógica (PIP), Pacto Nacional pela Alfabetização na
Idade Certa (PNAIC);
z-IV) realizar eventos educativo culturais, tais como Dia da Água, Feira do
Livro, Cidade Educativa do Mundo, Comemoração da Independência do Brasil, Dia da
Consciência Negra, Festa Cultural (junina), Valorização da Família, Mobilização Social,
Educação para a Vida e outros;
z-V) contratar um profissional de contabilidade para atendimento às
escolas da Rede Municipal de Ensino;
z-VI) implementar o Plano de Desenvolvimento da Educação do
Município através do processamento informatizado de dados georreferenciados.
z-VII) viabilizar a criação e implantação do Projeto Escola da Paz, para
incentivar o processo de construção de uma cultura de paz nas unidades escolares;
z-VIII) viabilizar e fortalecer a execução do “Prêmio Incentivo
Estudantil”, em atendimento à Lei Municipal no
 4.402, de 24 de agosto de 2009.
IV - Cultura:
a) realizar cursos, seminários e oficinas para qualificar, capacitar e
atualizar os gestores culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal
de educação e cultura, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas
e grupos locais, 
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 9
assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e
divulgação de cronograma para essas ações;
b) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação
efetiva do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), buscando cuidar, preservar, zelar e manter bens
culturais e de interesse histórico e artístico;
c) criar o Fundo Municipal de Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à
Cultura;
d) ampliar a Agenda Cultural incentivando a participação popular por
intermédio de ampla divulgação dos eventos, criando leis sobre fixação de datas
comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal, bem como produzir e
otimizar festivais, seminários, simpósios e outros eventos que promovam a cultura no
Município estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as
manifestações artísticas dos diversos segmentos;
e) transformar a antiga Estação Ferroviária de Santanense em Centro
Cultural; 
f) executar, apoiar e incentivar, com o Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), todas as
atribuições referentes à política de patrimônio cultural;
g) reestruturar o Conselho Municipal de Cultura;
h) aderir a programas e projetos da Secretaria de Estado da Cultura e do
Ministério da Cultura e outros órgãos, ouvindo o Conselho Municipal de Cultura;
i) promover a manutenção e adequação do Espaço Cultural Adelino
Pereira Quadros e Teatro Sílvio de Matos com aquisição de aparelhagem, equipamentos
modernos e mobiliário;
j) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas
populares e tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;
k) valorizar e incentivar a Festa do Reinado e do Congado e Folia de Reis,
dar suporte aos grupos de folias de reis e guardas de reinado para manter a tradição;
l) criar a Escola Municipal de Música;
m) apoiar a Academia Itaunense de Letras;
n) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades
rurais, observando sempre o valor das tradições culturais populares;
o) estabelecer o acesso gratuito ou a preços simbólicos nos equipamentos e
espaços públicos, como praças e parques, para atividades culturais e artísticas;
p) estabelecer uma política de descentralização territorial de eventos
culturais;
q) criar e implantar o arquivo histórico municipal;
r) ampliar o Programa de Educação Patrimonial;
s) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para
a realização conjunta de eventos;
t) realizar censo cultural para identificar os diversos atores culturais e suas
produções;
u) promover a adesão e incorporação do Município ao Sistema Nacional
de Cultura;
v) realizar exposição itinerante nas escolas dos diversos artistas da cidade
com mostras, palestras e debates;
w) proporcionar a visita e atividades de escritores, músicos, grupos teatrais
e artistas nas escolas municipais;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 10
x) buscar parcerias para a implantação do Projeto “Semeando Livros”,
com distribuição gratuita periódica de livros em locais públicos, como ruas, avenidas,
escolas, teatro, etc;
y) implantar o Projeto Troca de Livros;
z) realizar conferências municipais de cultura;
z-I) criar uma área para festas e eventos culturais fora da área central da
cidade;
z-II) apoiar os blocos e escolas de samba, através de assessoria técnica e
financeira, para consolidar o carnaval de rua.
V - Esporte e Lazer:
a) criar o Fundo Municipal de Esportes;
b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;
c) planejar as ações da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer com as
ações das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, de Assistência Social, de Saúde
e demais que fizerem necessário, bem como planejar a implantação dos Projetos “Itaúna
Entretenimento”, “Comunidade Bem Cuidada”, “Ponto de Encontro da Terceira Idade”,
“Ciclovias”, “Clube Municipal do Servidor” e demais projetos integrados para benefício
de toda população, quer sejam crianças, jovens, adultos, terceira idade, homens,
mulheres, portadores de necessidades especiais, dependentes químicos e outros;
d) elaborar o plano de revitalização de todos os ginásios esportivos, praças
de esportes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;
f) criar o projeto de lazer nos bairros integrando as ações da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer e da Gerência Superior de Cultura;
f) planejar formas de parcerias com a iniciativa privada através do Projeto
“Empresa Amiga do Esporte”;
g) planejar a criação do fórum de debates e deliberações entre a
Administração Municipal, os Clubes, Liga de Atletas e Conselho Municipal de Esportes;
h) incentivar as escolinhas de esportes nos bairros e comunidades rurais
potencializando as existentes e criando novas;
i) elaborar e executar o Calendário Oficial Anual do Município, contendo
as datas previstas para a realização de atividades de esportes e lazer para a comunidade e
também participar de eventos em âmbito estadual e federal;
j) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer para melhor atendimento à comunidade;
k) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando
fomentar o esporte e captação de recursos;
l) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as
diferentes modalidades de esporte no Município;
m) ampliação da oferta de equipamentos e atividades esportivas e de lazer;
n) ampliação do Programa Bolsa Atleta Municipal, ou equivalente, que
visa conceder apoio financeiro para desportistas itaunenses de alto rendimento em
modalidades olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas.
VI - Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município,
orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e
aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 11
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município
com qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como:
Quartel da Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento
Militar, atividades de justiça e outros;
d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos
comunitários de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede
matricial de saúde mental, servindo como suporte para esta, assim como fonte de
encaminhamentos, atenção e prevenção de patologias sociais;
e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no
Município para que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os
deixando abandonados, sem destinação e sem a devida limpeza;
f) transformar áreas e terrenos não utilizados em nosso Município em
parques ecológicos e de fomento ao esporte, à cultura e ao convívio social;
g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;
h) criar e implantar os Projetos Mulheres pela Paz, Crianças pela Paz,
Jovens pela Paz, Educação para a Paz e outros que visem a redução, prevenção e inibição
da violência e que disseminem uma cultura de paz; 
i) criar em parceria com as associações de moradores e outros atores o
Projeto Vizinhança Solidária e Fraterna visando prevenir o desrespeito à convivência,
gerando um código de conduta de vizinhança;
j) criar a Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas;
k) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do Projeto
Reservista Cidadão, para que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de
líderes voltados para a prevenção da violência e do uso de drogas;
l) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para
atender os dependentes químicos;
l-I) articular ações de saúde, educação, esportes e psicoterapêuticas para
atender as vítimas que tentam suicídio e aos familiares, sobretudo aos que tenham
perdido seus entes pelo autoextermínio;
m) implantar as medidas previstas na Lei Maria da Penha;
n) criar a Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher;
o) viabilizar a criação da Frente Municipal de Prevenção ao Suicídio em
parceria com as associações de moradores, imprensa, escolas do Município e demais
setores da sociedade;
p) desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de
sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode
ser prevenido;
q) implantar o Projeto Comunidade Bem Cuidada, concentrando ações
permanentes na manutenção das estradas rurais, poda de árvores, manutenção de praças e
campos de futebol;
r) fortalecer os Conselhos Comunitários e Associações de Moradores,
criando um canal de comunicação direta entre os lideres comunitários e o Governo
Municipal.
VII - Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração
tributária com finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e
consolidar a legislação tributária municipal;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 12
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de
decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem
desenvolvidos pela Administração, por meio de audiências públicas, reuniões regionais,
com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população em geral.
VIII - Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável que, junto com o Poder Executivo, irá elaborar, desenvolver e monitorar o
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável (PMDES);
b) promover o mercado de produções criativas locais;
c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo;
d) implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a
educação para o empreendedorismo;
e) criar o Fórum de Economia Solidária;
f) organizar os artesãos em associações;
g) ampliar os espaços de exposição de produtos artesanais;
h) criar o Projeto Ambiência de Negócios para orientar e apoiar o
empreendedor;
i) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas
empresas para o município, investindo na aquisição de terrenos para instalação de
empreendimentos;
j) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento das
empresas locais, para uma economia local dinâmica e criativa, e a criação de novos
empregos e renda, sem prejudicar o meio ambiente;
k) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas
tecnológicas, culturais e artísticas, através do incentivo ao empreendedorismo e da
formalização de empresas e de empreendedores individuais;
l) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de
Itaúna (SINE);
m) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de
trabalho e geração de renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de
programas para criação de incubadoras de empresa;
n) incentivar, apoiar e assessorar, em parceria com a Secretaria Municipal
de Assistência Social, a criação da Associação de Agricultores Familiares, visando
viabilizar o fornecimento dos seus produtos à alimentação escolar;
o) elaborar e executar programas e atividades destinadas à promoção e
desenvolvimento das potencialidades do turismo no Município, através da reativação e
modernização do Conselho Municipal de Turismo;
p) implantar o Sistema de Licenciamento Ambiental, municipalizando o
serviço;
q) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a
adequação da Lei Complementar no
 47, de 22 de fevereiro de 2008 – Lei Geral Municipal
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
r) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos
com impactos locais, ou seja, licenciamento ambiental, fiscalização e autuações dos
infratores;
s) contratar profissionais habilitados para análise de processos de
licenciamento ambiental e lavratura de autos de infração;
t) elaborar programas voltados à produção de novas fontes de energia;
u) fomentar a permanência expansão de empresas de base tecnológica.
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 13
IX - Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
a) aplicar cursos internos e externos gerando habilidades multifuncionais
aos servidores respeitando as atribuições do cargo, reestruturar o plano de cargos e
salários, além da implantação de serviços de segurança e medicina no trabalho
objetivando as melhorias das condições de trabalho para o servidor;
b) desenvolver o Planejamento Estratégico;
c) desenvolver um novo site e/ou melhorias em softwares para oferecer
com maior transparência às contas públicas; 
d) manter participação ativa no Conselho Regional de Saneamento Básico
(CISAB), na Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ASSEMAE),
como também parcerias entre os municípios vizinhos e outras cidades nacionais que
possam nos oferecer modelos inovadores de gestão eficiente de saneamento;
e) implantar indicadores de desempenho financeiros e econômicos;
f) implantar a gestão do conhecimento através de sistemas de qualidade
nos processos de tratamento de água, atendimento ao público e gestão ambiental, além de
automatizar e informatizar o setor de operação com controles de níveis de reservatórios,
sistema on-line e móbile para recepção e execução das ordens de serviços com a
implantação da Central de Controle Operacional;
g) dar continuidade as ações de preservação e recuperação de recursos
hídricos tais como preservação, recuperação e revitalização de nascentes e cursos d´água,
recomposição da vegetação ciliar e outras, com a inclusão de parcerias junto a outros
municípios, para buscar o fortalecimento do Projeto Rio São João;
h) programar o plano de saneamento básico de água, esgoto e lixo, em
vigor, do Município;
i) elaborar programas de palestras e mídias junto à população sobre o uso
consciente da água;
j) elaborar programas de palestras e mídias junto à população sobre as
práticas com os resíduos sólidos e secos, criando a conscientização e fiscalização sobre a
população relativa à coleta seletiva de lixo;
k) criar metas e controle através de indicadores de desempenho
socioeconômico para os contratos de convênios com as cooperativas de catadores de lixo;
l) concluir a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), e garantir o seu
pleno funcionamento;
m) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água (ETA) com
duplicação do sistema de floculação, melhoria no sistema de desinfecção de água, novo
sistema de captação de água bruta visando também à redução do percentual de perda de
água, além de melhoramento do serviço de distribuição de água tratada e coleta de esgoto
da área urbana e rural do Município;
n) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos com fonte de
recurso próprio ou operação de crédito;
o) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da
captação pluvial do Município, sob a Gerência da Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Serviços.
p) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como perfuração de
poços artesianos, construção de reservatórios, implantação de sistemas de tratamento de
esgoto, manutenção dos emissários de esgoto, automatização dos sistemas e extensões
vegetativas.
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 14
X - Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de
benefícios previdenciários e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal,
inclusive no tocante à regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados (SIPREV), objetivando a
melhoria da prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos
governamentais;
d) otimizar ações, visando o atendimento da compensação previdenciária
(COMPREV);
e) viabilizar, caso existam, outras confissões de dívidas entre o Município
e a Previdência Municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e
financeiramente o regime próprio;
f) realizações de estudos atuariais, a fim de resguardar a política de
equilíbrio do IMP;
g) promover o Censo Previdenciário dos servidores segurados ativos,
inativos e pensionistas do IMP;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional do Município;
i) estabelecer a modernização dos recursos materiais, tais como
computadores, equipamentos e mobiliários para otimizar o atendimento aos segurados;
j) alterar a estrutura de cargos permanentes do IMP, nos moldes da
previdência geral;
k) melhorar o serviço de perícia médica do IMP, realizando o
credenciamento dos médicos nas várias especialidades, visando uma otimização das
perícias médicas;
l) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios
previdenciários, contabilidade, contratos e licitações, aplicações financeiras, dentre
outras;
m) criar a Comissão de Controle Interno com supervisão da Controladoria
Geral do Município;
n) capacitar os servidores ativos e colegiados do IMP, através de cursos de
qualificação para gestores de ativos financeiros dos RPPS, bem como, participação em
congressos promovidos pelas entidades voltadas para os RPPS;
o) implementar a Assessoria de Comunicação com foco para um site
institucional e informativo de previdência do servidor;
p) manter constante acompanhamento da regularidade do Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP);
q) analisar a criação do setor jurídico do IMP com ocupante de cargo
efetivo;
r) implantar o pró-gestão, disponibilizado pela Secretaria de Previdência
Social do Governo Federal.
XI - Assistência Social:
a) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito
municipal, assegurando equipes de referências adequadas às demandas dos territórios;
b) implantar unidades do Centro da Referência de Assistência Social –
CRAS em outras regiões do Município;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria
Municipal de Assistência Social, por meio, dentre outras ações, de reuniões com as
comunidades e associações de bairros;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 15
d) viabilizar a criação de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito
municipal;
e) auxiliar na manutenção dos Centros Comunitários e estimular, orientar e
prestar apoio às Associações Comunitárias e Conselhos Municipais por intermédio da
Sala de Apoio aos Conselhos;
f) desenvolver projetos para construção de unidades como o CRAS e o
CREAS com recursos oriundos de convênios com o Governo Federal;
g) implantar políticas públicas de inclusão social, em parceria com os
vários segmentos das comunidades locais;
h) incentivar e apoiar a atuação do Conselho Municipal de Assistência
Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho
Municipal de Segurança Alimentar, Conselho Tutelar, Conselho Municipal do Idoso,
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, Conselho
Municipal sobre Álcool e Drogas, Conselho Municipal da Juventude, Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e
Conselho Municipal LGBT;
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de políticas
públicas de atendimento ao idoso, à pessoa com deficiência, à criança e ao adolescente,
aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social;
j) viabilizar, no que compete à SMAS, a criação de conselhos municipais
de políticas sociais não existentes no Município;
k) promover a implantação de programas habitacionais, assim como
atender ao que estabelece a Lei Municipal no
 3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o
atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e pessoas com deficiência, com
aplicação do Plano Local de Habitação e Interesse Social (PLHIS);
l) fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e
Interesse Social, conforme norteia a Lei Municipal no
 4.347, de 19 de dezembro de 2008;
m) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e
dos adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais;
n) desenvolver ações visando a implementação de Políticas Públicas para a
Juventude;
o) fortalecer o papel do CREAS como unidade responsável pelo
atendimento especializado a famílias e indivíduos em situação de risco ou com direitos
violados;
p) fortalecer o papel territorial do CRAS e efetivar as responsabilidades e
ações municipais previstas no Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda no âmbito do SUAS e no Pacto de Aprimoramento e Gestão do
SUAS 2018-2021;
q) melhorar a infraestrutura dos equipamentos da assistência social,
garantindo a acessibilidade, inclusive com a aquisição de produtos e equipamentos
voltados para tecnologia assistiva;
r) manter o serviço do Programa Conduz;
s) apoiar eventos com fóruns, capacitações, conferências dos Conselhos
Municipais vinculados à SMAS;
t) promover, através do CRAS e em conjunto com a rede socioassistencial
e intersetorial, ações de valorização da família, principalmente na Semana Municipal de
Valorização da Família (SMVF), de acordo com a Lei Municipal 4.830, de 19 de março
de 2014;
u) regulamentar e implantar a oferta de benefícios eventuais sob a lógica
do direito;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 16
v) manter e qualificar, na perspectiva do SUAS, o serviço de “passe
Livre”, buscando, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município e Câmara
Legislativa, revisar a lei que trata sobre o serviço;
w) garantir a articulação da PSB e da PSE com a Gestão Municipal para a
implementação da Gestão Integrada;
x) promover ações, em parceria com a rede socioassistencial, garantindo
alternativas de apoio às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, em situação de
dependência, minimizando a sobrecarga dos cuidadores;
y) viabilizar a participação em cursos de formação continuada para
conselheiros de conselhos sociais, gestores e trabalhadores do SUAS;
z) implantar a Vigilância Socioassistencial no Município;
z-I) fortalecer a gestão e operacionalização dos benefícios no SUAS;
z-II) promover, através dos equipamentos vinculados à SMAS, campanhas
e ações de valorização da pessoa idosa e da mulher;
z-III) promover ações, em parceria com a rede socioassistencial e
intersetorial, de prevenção ao consumo de drogas lícitas e ilícitas;
z-IV) ampliar e fortalecer o trabalho de abordagem social nos territórios
com alto índice de violência, pobreza e desproteção social;
z-V) promover, em parceria com os Governos Federal e Estadual, o
Reordenamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
z-VI) promover, em parceria com os Governos Federal e Estadual,
capacitações e orientações para as entidades socioassistenciais sobre a política pública de
assistência social e alterações nas normativas que envolvem o repasse de recursos para as
entidades;
z-VII) garantir o cofinanciamento para as entidades socioassistenciais
conforme legislações vigentes;
z-VIII) criação e manutenção do CRAS III em área central do Município,
que atenderá a comunidade central e possibilitará o atendimento a população rural devido
a maior facilidade no transporte;
z-IX) implementação do georreferenciamento no âmbito da Assistência
Social, com o processamento das famílias que compõem o Cadastro Único Federal que
recebem benefícios sociais que necessitam de assistência social, bem como o
geoprocessamento dos dados socioeconômicos e infraestruturais do Município;
z-X) criação e manutenção do Centro de Convivência da Juventude;
z-XI) regulamentar a lei do SUAS no âmbito municipal sob a lógica do
Direito.
XII - Urbanismo e Meio Ambiente:
a) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;
b) manter e incrementar o “Plano de Mobilidade Urbana”;
c) dar sequência a municipalização do trânsito;
d) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município,
implementar e revitalizar a sinalização rural;
e) manter e incrementar o Fundo Municipal de Trânsito, com incorporação
da área de transportes, inclusive através de alteração da Lei para “Fundo Municipal de
Transporte e Trânsito”;
f) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas
consideradas de risco, conforme estudo;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 17
g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de
autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico
com a Polícia Militar;
h) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a
todas as regiões do Município, ampliar número de abrigos em pontos de ônibus;
i) duplicar pontes, priorizando a ponte da Fazendinha;
j) dar suporte às ações do processo de transposição da via férrea;
k) manter e incrementar o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
l) revitalizar nascentes, priorizando as da microbacia do Rio São João e
desenvolver ações de complementação do Projeto Rio São João em parceria com a
autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);
m) ampliar, apoiar e subvencionar o Programa Municipal de Educação
Ambiental envolvendo escolas, associações, entidades filantrópicas e comunidade,
implementando ações que visem orientar e educar de forma prática e efetiva os cidadãos
para convivência harmônica, tanto no meio urbano quanto no meio rural, prioritariamente
nas questões que envolvem a elaboração de material educativo ambiental e reciclagem de
resíduos no município de Itaúna, e desenvolver programas de incentivo à não poluição
ambiental, como a criação da compostagem domiciliar, bem como incremento da
fiscalização como ferramenta de controle como forma de socialização e de prevenção
contra a criminalidade;
n) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes, e
revitalizar os parques ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua
administração e manutenção;
o) elaborar legislação ambiental, de forma a permitir a majoração das
multas aplicadas em casos de crimes ambientais, 
p) fomentar o Programa “Adote o Verde” e outras parcerias público
privadas para recuperação e criação de áreas verdes, praças e jardins no município;
q) promover a locação e/ou aquisição de veículos, máquinas e
equipamentos mobiliários, softwares, proporcionando à Secretara um sistema operacional
mais moderno e eficiente;
r) apoiar a iniciativa privada e órgãos governamentais na viabilização de
recursos financeiros junto aos órgãos competentes para realizar obras de desassoreamento
na Barragem do Benfica;
s) criar e executar o projeto Parque Linear da Avenida JK, com
implementação da área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer;
t) implantar o projeto de requalificação urbana do centro comercial e
elaborar projeto de revitalização urbana para outras centralidades;
u) implantar ciclovias e ciclo faixas;
v) implementar planos, programas e campanhas educativas de trânsito;
w) elaborar e implantar o Plano de Manejo da Arborização Urbana com
mapeamento da arborização dos arruamentos e áreas verdes;
x) apoiar a Gerência de Resíduos na melhoria da gestão de resíduos;
y) incentivar a gestão sustentável da utilização da energia elétrica pública
bem como economia de água;
z) promover a capacitação dos servidores;
z-I) promover a revisão, atualização e regulamentação do Código de
Posturas Municipal, bem como reestruturação do setor de fiscalização de posturas;
z-II) implementar o Plano de Desenvolvimento Municipal de Itaúna
através do processamento informatizado de dados georreferenciados utilizando as
geotecnologias;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 18
z-III) elaborar, estudar e avaliar propostas de criação de “Unidades de
Conservação” em áreas ambientais relevantes em fauna e flora no município;
z-IV) ampliar a representatividade do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (CODEMA) junto ao Poder Público e à Sociedade Civil
z-V) elaborar projetos para implantação do segundo canal de captação
pluvial da avenida Jove Soares.
z-VI) adquirir mobiliário e equipamentos diversos, condizentes com as
demandas e necessidades da secretaria em função da construção da nova sede
administrativa do governo municipal.
z-VII) implementar o “IPTU VERDE”, promovendo a alteração da
legislação para concessão de benefício tributário consistente com a redução do Imposto
Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis que adotem medidas que
estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, valorizando o verde,
a água e a qualidade de vida;
z-VIII) implantar e executar o projeto do segundo canal de captação
pluvial da Avenida Jove Soares, dobrando a capacidade de vazão do canal;
XIII - Infraestrutura e Serviços:
a) urbanizar e recuperar avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) estudar viabilidade dentro de normas técnicas adequadas para execução
de infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) asfaltar vias não urbanizadas ou com pavimentação poliédrica;
f) promover manutenção permanente em pontes, estradas vicinais e
pavimentação de acessos às principais comunidades rurais;
g) dar continuidade aos entendimentos junto ao Governo Federal para
transposição da linha férrea;
h) executar serviços de infraestrutura especialmente captação pluvial;
i) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da SEMIES, inclusive
quanto à questão ambiental;
j) executar obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas, avenidas,
logradouros, praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação da área
administrativa.
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública
do Município de Itaúna para o exercício de 2019 terão precedência na alocação dos
recursos, no projeto e na Lei Orçamentária de 2019 não se constituindo em limite à
programação da despesa.
Art. 9o
 Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações
no Plano Plurianual para o exercício de 2019 poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública
Municipal na execução orçamentária:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e
prioritários detalhados no Plano Plurianual;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 19
II - gerar superavit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e
orçamentário no exercício financeiro de 2019.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e as Autarquias
de Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência
(IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o
dia 20 de julho de 2018 para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do
Município.
§ 1o
 A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com
base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
 do artigo 153
e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício
anterior, conforme disciplina o artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2o Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as
despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio
de 2018, projetado para todo o exercício de 2019, considerando os acréscimos legais e
alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão
concedidos aos servidores públicos.
§ 3o
 Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser
repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta
corrente bancária indicada pela Câmara Municipal.
§ 4o O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento
da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas a que refere o § 1o
 deste
artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo
12, § 3o
, da Lei Complementar no
 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que
será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 5%
(cinco por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superavit financeiro;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos
mediante convênios com o Estado ou com a União.
II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência
de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
III - os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como
fonte de recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo
com autorização expressa dos respectivos Conselhos.
IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no
exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Executivo. 
§ 1o
 Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 20
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de
despesas de pessoal e encargos sociais;
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de
convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
c) as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e
precatórios judiciais;
d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo
grupo.
§ 2o Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:
I - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios
contidos no artigo 43, § 3o
, da Lei Federal no
 4.320, de 17 de março de 1964;
III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em
despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro;
IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante
convênios com o Estado ou com a União.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à
subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas
de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública
municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
 As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2o É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de
recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária, para o Estado, União, Distrito
Federal ou a outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 21
Art. 15. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no
máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e demais riscos e eventos fiscais imprevistos, cobertura de créditos
adicionais nos termos do artigo 8o
 da Portaria no
 163/2000 da STN. 
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I - tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas
pelo Município;
III - transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício,
vinculados às obras e serviços públicos;
V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos
órgãos, entidades ou fundos de administração municipal;
VI - outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos
métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual
e municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas
oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional;
III - a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao
Município;
IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea
“b”, inciso II e § 3o
, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos
oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no
 42, de
19 de dezembro de 2003;
V - a atualização do cadastro imobiliário;
VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial,
que proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às
despesas de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para
atender:
I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - à manutenção dos programas de saúde;
IV - à manutenção da atividade administrativa operacional;
V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o
artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;
VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII - às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl . 22
VIII - à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII,
sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos
de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas,
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando
assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de
dotações ou alocações em valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, §
1
o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada
utilizando o gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2018, projetada para todo o
exercício de 2019, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e
eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando
assegurada nesta previsão a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e
alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio de que trata o § 4o
 do
artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
IV - para as demais despesas será considerado o percentual da média das
despesas realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o
 Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas
sem que estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 2o
 Para fins do disposto no § 3o
 do artigo 16 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da lei no
 8.666, de 21 de
junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
 101, de 4 de
maio de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta
por cento) do valor da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos
aos seguintes percentuais de distribuição:
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 23
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo
compreende:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos
pelos vereadores;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder
Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;
III - o pagamento do salário família e adicionais previstos em lei para
servidores municipais;
IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público;
VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores
ativos e inativos, pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
 do artigo 39 da
Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que
não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado
pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 37 da
Constituição Federal;
VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de
Pessoal.
§ 2o
 Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites
fixados neste artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
servidores;
III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar no
 101, de 4 de
maio 2000;
IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da
Lei no
 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação
de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
 do artigo
201 da Constituição da República;
VI - referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem
atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei. 
Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às
informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e
pensões, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver￾se segundo critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade
com as disposições da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000 e do artigo 37 da
Constituição Federal.
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 24
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei
Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000 e artigo 73, III e V, da Lei Federal no
 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada
parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos,
compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União.
§ 1o As Secretarias de Educação e Cultura e de Finanças do Município
estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública,
sendo que os restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para
pagamento de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia
superior modificadora dos critérios de gastos com a educação. 
§ 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima
de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos
previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o
 Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos
do Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em
outros municípios.
§ 4o As despesas referidas no § 3o
 deste artigo, relacionadas ao ensino
superior, não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
de impostos e transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e
212 da Constituição Federal e Lei Federal no
 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no
mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o
da Constituição Federal.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de
governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para
desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento,
meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras
atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma
e critérios estabelecidos em Lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de
obras na forma estabelecida no § 1o
 deste artigo e nos casos em que se configurar
iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que,
em consequência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a
inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e
das obrigações previdenciárias.
§ 1o
 Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim
específico somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da
Constituição Federal.
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 25
§ 2o
 Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo
demonstrará que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas
pelo Senado Federal, conforme preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32).
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO), pelo Poder
Executivo, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, artigo 38, e na resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta Lei serão
atualizadas pela Lei Orçamentária e em sua execução admite-se variação em seu
cumprimento em até 10% (dez por cento) das metas fixadas.
Art. 31. Caso necessária a limitação de empenho de dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e
nominal, previstos no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de
limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de órgãos, autarquias e
fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas a diárias e horas extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão
e funções de confiança;
III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV - investimentos;
V - exoneração de servidores não estáveis e,
VI - exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei
Federal no
 9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o
limite de endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas
apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da LRF.
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em Lei específica conforme artigo 32, inciso I, da LRF.
Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32
desta Lei, quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no
artigo 31 desta Lei e artigo 31, § 1o
, inciso II, da LRF.
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 26
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.
§ 1o
 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, incluídos os
pagamentos de restos a pagar, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o
 da Lei
Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o
 O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2019.
§ 3o
 A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o parágrafo 1o
 deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão
alocados aos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dos Direitos do Idoso.
§ 1o
 Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e
organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e no Conselho Municipal do Idoso.
§ 2o O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser
celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de
trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas
de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do Princípio Constitucional da
Eficiência.
§ 3o
 Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social,
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos
recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 37. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde
serão alocadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no
 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para
todas as despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de
atuação prioritária do Município, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos anuais para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública.
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 27
Art. 39. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e
proteção dos direitos da população infantojuvenil, assim como dos direitos dos idosos, na
execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso.
Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na
Lei Orçamentária como subunidade orçamentária, especificando:
I - fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação,
classificados por categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações,
classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital;
c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem
desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto
final a ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 41. A dívida consolidada do Município que, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no
prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou
limite, promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo
31 desta Lei.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos
de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que
for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 43. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
correspondente.
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 28
§ 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das
despesas em valores equivalentes ou incremento de receita própria.
§ 2o
 A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a
assunção das medidas de que trata o parágrafo 1o
 deste artigo.
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o
 O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até
30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos
condicionados constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação
foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção
pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o
 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (artigo 14, §
3
o
, da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei
específica, por intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na
Lei Federal no
 9.504, de 30 de setembro de 1997, proceder à:
I - reestruturação administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 46. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 20 de agosto de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
… continuação da Lei nº 5.316/18- Fl. 29
João Paulo Corradi Vasconcelos
Controlador-Geral do Município
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Samuel Geraldo Nunes
Diretor-Geral do SAAE
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

open original →