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norma nº 1513/1980

Tipo Lei
Número / Ano 1513 / 1980
Date 1980-06-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, E AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE A PREFEITURA E O COPAM.
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LEI N.º 1.513, de 23 de junho de 1980
Cria o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente –
CODEMA, e autoriza a assinatura de Termo de Cooperação entre a Prefeitura
e o COPAM.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente – CODEMA de Itaúna, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 2
º Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das
qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente que possam:
I – prejudicar a saúde e o bem estar da população;
II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV – ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagísticos.
§ 1
º Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria,
equipamento ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2
º Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de
poluição.
§ 3
º A expressão meio-ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem as
atividades humanas e a vida dos animais e vegetais direta ou indiretamente ligados a ela.
Art. 3
º O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente –
CODEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio-ambiente, diligenciará no sentido de
sua apuração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 4
º O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a
ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais.
Art. 5
º O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente –
CODEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de
atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à
preservação, conservação e melhoria do meio-ambiente.
Art. 6
º O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente –
CODEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e
conhecimentos relativos ao meio-ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos
de ensino do Município, com ênfase nos problemas locais.
Art. 7
º O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente –
CODEMA, como órgão de Assessoria, ficará diretamente vinculado à chefia do Poder Executivo
Municipal.
Art.8º O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente –
CODEMA compor-se-á de 03 (três) a 09 (nove) membros de nomeação por ato do Prefeito
Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos por lista tríplice pelas entidades
representativas da comunidade.
§ 1
º Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente – CODEMA, os representantes da Administração Pública Estadual e Federal,
vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio-ambiente, assim como
um representante da Câmara Municipal.
§ 2
º A função do membro do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente – CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e
exercida gratuitamente.
§ 3
º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa e Conservação
do Meio Ambiente – CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a recondução.
Art. 9
º A Diretoria do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente – CODEMA será constituída de no mínimo: um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
Art.10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Termo de Cooperação
Técnica com a Comissão de Política Ambiental da COPAM, da Secretaria de Estado da Ciência e
Tecnologia de Minas Gerais.
Art. 11 A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento
do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA e à execução do
Termo de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.
Art. 12 Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o Conselho Municipal
de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que
será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de junho de 1980
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal

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