| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 1957 |
| Date | 1957-08-30 |
| Ementa | PROÍBE QUAISQUER INSTALAÇÕES OU MONTAGENS DE INDÚSTRIAS NOCIVAS À SAÚDE, NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE. |
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LEI Nº 390, de 30 de agosto de 1957 Proíbe instalações ou montagens de indústrias nocivas à saúde, no perímetro urbano da cidade. A Câmara Municipal de Itaúna decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam proibidas quaisquer instalações ou montagens de indústrias nocivas à saúde, no perímetro urbano da cidade. § 1 º São consideradas nocivas à saúde, entre outras, os alto-fornos de ferro gusa e os ‘cubilots’. § 2 º Entende-se por instalação a criação de novas indústrias e por montagem a ampliação das mesmas, para proporcionar-lhes maior capacidade produtiva. Art. 2 º Perímetro urbano da cidade é o delimitado pela Lei nº 153, de 02 de agosto de 1952. Art. 3 º Os alto-fornos e ‘cubilots’ existentes na cidade, quer no perímetro urbano ou suburbano, serão obrigados: a) colocarem coletores de pó; b) queimar o gás que é desprendido pelas chaminés; e c) promoverem a descarga dos caminhões de carvão vegetal em recintos fechados ou adotarem medidas no descarregamento que se equiparem à descarga em recinto fechado. Parágrafo único. Estas exigências deverão ser cumpridas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério do Prefeito Municipal. (MODIFICADO PELA LEI Nº397, de 08 de novembro de 1957) “... Parágrafo único. Estas exigências deverão ser cumpridas até o dia trinta (30) de abril do ano de 1958. ...” Art. 4 º Os alto-f’ornos que, dentro do prazo estipulado no parágrafo único do artigo anterior, não cumprirem as exigências desta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades: a) multa diária de Cr$2.000,00, durante os trinta dias subseqüentes no prazo estipulado no parágrafo único do Artigo 3º ; b) multa diária de Cr$4.000,00, após o prazo da letra “a”; c) no caso de reincidência, a multa da letra “b” será aplicada em dobro; d) suspensão do funcionamento da indústria reincidente, até que sejam cumpridas as exigências desta Lei. Art. 5 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 30 de agosto de 1957 Walter Marques da Silva Presidente da Câmara Municipal de Itaúna Hely Gonçalves de Sousa Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna