| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 1958 |
| Date | 1958-01-18 |
| Ementa | AUTORIZA EMPRÉSTIMO PARA EXECUÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 408, de 18 de janeiro de 1958 Autoriza empréstimo e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, empréstimo até a quantia de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinados à execução do Matadouro Municipal. Art. 2 º A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para garantia do resgate do empréstimo, ora autorizado, e enquanto durar o seu prazo de resgate, as rendas anuais de seu Imposto de Indústrias e Profissões, as rendas do serviço do Matadouro a que se refere o Artigo 1 º desta Lei, a metade das quotas anuais do Imposto sobre a Renda que lhe couber, bem como em hipoteca o terreno e respectivo prédio onde se localiza o Matadouro. Parágrafo único. A Prefeitura poderá outorgar, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes irrevogáveis para receber as quotas do Imposto de Renda que lhe couber, durante o prazo do contrato. Art. 3 º O prazo do contrato será no máximo de quinze (15) anos, e os juros até doze por cento (12%) ao ano, vencendo-se as prestações de resgate, que incluirão amortizações e juros, semestralmente. Art. 4 º A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais uma taxa de expediente ou fiscalização, cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimos dessa natureza. Art. 5 º Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de amortizações e juros nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência local, a arrecadação do Imposto de Indústrias e Profissões e a renda industrial do serviço do Matadouro, correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura. Art. 6 º No caso de inadimplência da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial. § 1 º No caso de inadimplência de que trata este artigo, os bens do matadouro referidos no cláusula Segunda, responderão pela dívida, ficando sujeitos à execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, além das custas judiciais. § 2 º Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, por qualquer arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços do Matadouro, de acordo com a legislação que regula a matéria. Art. 7 º A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das prestações de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros respectivos. Art. 8 º Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como o orçamento do Matadouro, constantes desta Lei, os quais serão observados pela Prefeitura. Art. 9 º A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizada pelo engenheiro da à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Art. 10 º Os orçamentos consignarão, obrigatoriamente, dotações necessárias às amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado. Art. 11 Fica Prefeitura autorizada a despender até a importância de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas de execução dos serviços referidos no Artigo 1 º desta Lei. ...continua a Lei nº408/1958... ...continuação da Lei nº408/1958... Parágrafo único. As despesas necessárias à realização da Operação de crédito autorizado serão pagas imediatamente a abertura do Crédito Especial necessário, que será aberto em época oportuna. Art. 12 A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta Lei, mediante concorrência pública ou administrativa, ou por administração, excepcionalmente, mediante autorização legislativa. Art. 13 Fica aberto o crédito especial, com vigência até dezembro de 1959, de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas autorizadas nesta Lei. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de janeiro de 1958 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário