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norma nº 408/1958

Tipo Lei
Número / Ano 408 / 1958
Date 1958-01-18
EmentaAUTORIZA EMPRÉSTIMO PARA EXECUÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 408, de 18 de janeiro de 1958
Autoriza empréstimo e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair com a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, empréstimo até a quantia de Cr$2.000.000,00 (dois
milhões de cruzeiros), destinados à execução do Matadouro Municipal.
Art. 2
º A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, para garantia do resgate do empréstimo, ora autorizado, e enquanto durar o seu prazo de
resgate, as rendas anuais de seu Imposto de Indústrias e Profissões, as rendas do serviço do
Matadouro a que se refere o Artigo 1
º desta Lei, a metade das quotas anuais do Imposto sobre a
Renda que lhe couber, bem como em hipoteca o terreno e respectivo prédio onde se localiza o
Matadouro. 
Parágrafo único. A Prefeitura poderá outorgar, à Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes irrevogáveis para receber as quotas do
Imposto de Renda que lhe couber, durante o prazo do contrato.
Art. 3
º O prazo do contrato será no máximo de quinze (15) anos, e os juros até
doze por cento (12%) ao ano, vencendo-se as prestações de resgate, que incluirão amortizações e
juros, semestralmente.
Art. 4
º A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
uma taxa de expediente ou fiscalização, cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimos
dessa natureza.
Art. 5
º Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de amortizações e
juros nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência local, a arrecadação
do Imposto de Indústrias e Profissões e a renda industrial do serviço do Matadouro, correndo as
despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.
Art. 6
º No caso de inadimplência da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará
vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial.
§ 1
º No caso de inadimplência de que trata este artigo, os bens do matadouro
referidos no cláusula Segunda, responderão pela dívida, ficando sujeitos à execução judicial, com
o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, além das custas judiciais.
§ 2
º Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, por qualquer
arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços do Matadouro, de
acordo com a legislação que regula a matéria.
Art. 7
º A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das
prestações de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros
respectivos.
Art. 8
º Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como o
orçamento do Matadouro, constantes desta Lei, os quais serão observados pela Prefeitura.
Art. 9
º A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizada
pelo engenheiro da à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 10
º Os orçamentos consignarão, obrigatoriamente, dotações necessárias às
amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado.
Art. 11 Fica Prefeitura autorizada a despender até a importância de
Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas de execução dos serviços
referidos no Artigo 1
º
 desta Lei.
...continua a Lei nº408/1958...
...continuação da Lei nº408/1958...
Parágrafo único. As despesas necessárias à realização da Operação de crédito
autorizado serão pagas imediatamente a abertura do Crédito Especial necessário, que será aberto
em época oportuna.
Art. 12 A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta Lei, mediante
concorrência pública ou administrativa, ou por administração, excepcionalmente, mediante
autorização legislativa.
Art. 13 Fica aberto o crédito especial, com vigência até dezembro de 1959, de
Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas autorizadas nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de janeiro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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