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norma nº 427/1958

Tipo Lei
Número / Ano 427 / 1958
Date 1958-07-30
EmentaCRIA LINHAS DE TRANSPORTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - BAIRRO DOS GARCIAS – ITAÚNA; ITAÚNA – BAIRRO DA PIEDADE; ITAÚNA – BAIRRO DA OLARIA; E ITAÚNA – PORTEIRAS.
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LEI Nº 427, de 30 de julho de 1958
Cria linhas de transportes no Município de Itaúna.
(MODIFICADA PELA LEI Nº 470, de 1º
 de junho de 1959)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criadas as seguintes linhas de transporte coletivo no Município de
Itaúna:
a) Bairro dos Garcias – Itaúna – Via Bairro de Santanense;
b) Itaúna – Bairro Piedade;
c) Itaúna – Bairro da Olaria;
d) Itaúna – Porteiras.
Art. 2
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a colocar em
concorrência administrativa as respectivas concessões, com obediência dos preceitos legais. 
Art. 3
º As condições para outorga da concessão ou concessões serão
minuciosamente descritas no edital.
Art. 4
º A comissão julgadora das propostas dos interessados será composta por
três membros: 1 (um) representante do bairro interessado; 1 (um) representante da Prefeitura
Municipal de Itaúna; e 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único. Os dois primeiros integrantes da comissão, a que se refere o
artigo, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Itaúna; e o último, será de nomeação do
presidente da Câmara de Vereadores de Itaúna.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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