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norma nº 1542/1980

Tipo Lei
Número / Ano 1542 / 1980
Date 1980-09-15
EmentaELEVA LIMITES DE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, NAS DOTAÇÕES QUE MENCIONA.
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LEI N.º 1.542, de 15 de setembro de 1980
Eleva limites de abertura de Créditos Suplementares, nas dotações que
menciona.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Os limites de abertura de Créditos Suplementares previstos no Artigo 4
º da
Lei n.º 1.484, de 27 de novembro de 1979 passam a ser, nas dotações orçamentárias abaixo
mencionadas, os seguintes: 
I – 50% (cinqüenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade
Orçamentária 02 – Gabinete do Prefeito;
II – 50% (cinqüenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade
Orçamentária 03 – Serviço de Administração;
III – 50% (cinqüenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.3.2. Outros Serviços e Encargos da
Unidade Orçamentária 03 – Serviço de Administração;
IV – 70% (setenta por cento) na dotação orçamentária: 3. 2.3.3. Contribuições Correntes da
Unidade Orçamentária 03 – Serviço de Administração;
V – 90% (noventa por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade
Orçamentária 05 – Serviço de Compras;
VI – 80% (oitenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade
Orçamentária 06 – Serviço da Fazenda – 01 – Gabinete do Serviço;
VII – 60% (sessenta por cento) na dotação orçamentária: 3.2.6.1. – Juros da Dívida Contratada da
Unidade Orçamentária 06 – Serviço da Fazenda – 01 – Gabinete do Serviço;
VIII – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.2.6.5. – Juros de Outras Dívidas da
Unidade Orçamentária 06 – Serviço da Fazenda – 01 – Gabinete do Serviço;
IX – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 4.3.5.1. – Amortização da Dívida Contratada
da Unidade Orçamentária 06 – Serviço da Fazenda – 01 – Gabinete do Serviço;
X – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.3.2. – Outros Serviços e Encargos da
Unidade Orçamentária 07 – Serviço de Educação, Cultura e Turismo – 01 – Conselhos Municipais
de Educação e Esporte;
XI – 50% (cinqüenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade
Orçamentária 07 – Serviço de Educação, Cultura e Turismo – 03 – Setor de Ensino de Primeiro
Grau;
XII – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.3. – Obrigações Patrimoniais da
Unidade Orçamentária 08 – Serviço de Saúde e Assistência Social – 01 – Setor de Assistência
Médica, Sanitária e Social;
XIII – 60% (sessenta por cento) na dotação orçamentária: 3.2.8.0. – Contribuição para formação do
Patrimônio do Servidor da Unidade Orçamentária 08 – Serviço de Saúde e Assistência Social – 01
– Setor de Assistência Médica, Sanitária e Social;
XIV – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.3.1. – Remuneração de Serviços
Pessoais da Unidade Orçamentária 08 – Serviço de Saúde e Assistência Social – 02 – Controle e
Erradicação de Doenças Transmissíveis;
XV – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade
Orçamentária 09 – Serviço de Obras e Viação – 01 – Gabinete do Serviço;
XVI – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 4.1.1.0-01 – Obras e Instalações da
Unidade Orçamentária 09 – Serviço de Obras e Viação – 01 – Gabinete do Serviço;
XVII – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.3.2. – Outros Serviços e Encargos da
Unidade Orçamentária 09 – Serviço de Obras e Viação – 05 – Setor de Ruas e Avenidas;
XVIII – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 4.1.1.0-01 – Obras e Instalações da
Unidade Orçamentária 09 – Serviço de Obras e Viação – 07 – Setor de Cemitérios.
Art. 2
º Para atender ao aumento de limites de abertura de Créditos Suplementares
autorizados por esta Lei, poderão ser utilizados os seguintes recursos, em conjunto ou
separadamente:
I – anulação total ou parcial de dotações do Orçamento aprovado com a Lei n.º 1.484, de 27 de
novembro de 1979;
II – excesso de arrecadação verificado de acordo com os critérios contidos no Artigo 43, § 3
º da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial encerrado no exercício anterior.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de setembro de 1980
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal

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