| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1542 / 1980 |
| Date | 1980-09-15 |
| Ementa | ELEVA LIMITES DE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, NAS DOTAÇÕES QUE MENCIONA. |
| native_id | 7543 |
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LEI N.º 1.542, de 15 de setembro de 1980 Eleva limites de abertura de Créditos Suplementares, nas dotações que menciona. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Os limites de abertura de Créditos Suplementares previstos no Artigo 4 º da Lei n.º 1.484, de 27 de novembro de 1979 passam a ser, nas dotações orçamentárias abaixo mencionadas, os seguintes: I – 50% (cinqüenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade Orçamentária 02 – Gabinete do Prefeito; II – 50% (cinqüenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade Orçamentária 03 – Serviço de Administração; III – 50% (cinqüenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.3.2. Outros Serviços e Encargos da Unidade Orçamentária 03 – Serviço de Administração; IV – 70% (setenta por cento) na dotação orçamentária: 3. 2.3.3. Contribuições Correntes da Unidade Orçamentária 03 – Serviço de Administração; V – 90% (noventa por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade Orçamentária 05 – Serviço de Compras; VI – 80% (oitenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade Orçamentária 06 – Serviço da Fazenda – 01 – Gabinete do Serviço; VII – 60% (sessenta por cento) na dotação orçamentária: 3.2.6.1. – Juros da Dívida Contratada da Unidade Orçamentária 06 – Serviço da Fazenda – 01 – Gabinete do Serviço; VIII – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.2.6.5. – Juros de Outras Dívidas da Unidade Orçamentária 06 – Serviço da Fazenda – 01 – Gabinete do Serviço; IX – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 4.3.5.1. – Amortização da Dívida Contratada da Unidade Orçamentária 06 – Serviço da Fazenda – 01 – Gabinete do Serviço; X – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.3.2. – Outros Serviços e Encargos da Unidade Orçamentária 07 – Serviço de Educação, Cultura e Turismo – 01 – Conselhos Municipais de Educação e Esporte; XI – 50% (cinqüenta por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade Orçamentária 07 – Serviço de Educação, Cultura e Turismo – 03 – Setor de Ensino de Primeiro Grau; XII – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.3. – Obrigações Patrimoniais da Unidade Orçamentária 08 – Serviço de Saúde e Assistência Social – 01 – Setor de Assistência Médica, Sanitária e Social; XIII – 60% (sessenta por cento) na dotação orçamentária: 3.2.8.0. – Contribuição para formação do Patrimônio do Servidor da Unidade Orçamentária 08 – Serviço de Saúde e Assistência Social – 01 – Setor de Assistência Médica, Sanitária e Social; XIV – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.3.1. – Remuneração de Serviços Pessoais da Unidade Orçamentária 08 – Serviço de Saúde e Assistência Social – 02 – Controle e Erradicação de Doenças Transmissíveis; XV – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.1.1. – Pessoal Civil da Unidade Orçamentária 09 – Serviço de Obras e Viação – 01 – Gabinete do Serviço; XVI – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 4.1.1.0-01 – Obras e Instalações da Unidade Orçamentária 09 – Serviço de Obras e Viação – 01 – Gabinete do Serviço; XVII – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 3.1.3.2. – Outros Serviços e Encargos da Unidade Orçamentária 09 – Serviço de Obras e Viação – 05 – Setor de Ruas e Avenidas; XVIII – 100% (cem por cento) na dotação orçamentária: 4.1.1.0-01 – Obras e Instalações da Unidade Orçamentária 09 – Serviço de Obras e Viação – 07 – Setor de Cemitérios. Art. 2 º Para atender ao aumento de limites de abertura de Créditos Suplementares autorizados por esta Lei, poderão ser utilizados os seguintes recursos, em conjunto ou separadamente: I – anulação total ou parcial de dotações do Orçamento aprovado com a Lei n.º 1.484, de 27 de novembro de 1979; II – excesso de arrecadação verificado de acordo com os critérios contidos no Artigo 43, § 3 º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; III – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial encerrado no exercício anterior. Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de setembro de 1980 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal