| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 1959 |
| Date | 1959-01-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
| native_id | 7583 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 460, de 30 de janeiro de 1959 Dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º São compulsoriamente inscritos, como contribuinte do “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”, de acordo com o Artigo 122 da Constituição do Estado e com o Artigo 3 º da Lei nº 1.195, de 23/12/1954 e item XV do Artigo 1 º da Lei Estadual nº 1587, de 15/01/1957, os funcionários, extranumerários, operários e assalariados do Município. § 1 º Estão isentos da obrigação mencionada neste artigo, os servidores atualmente aposentados, não inscritos anteriormente. § 2 º A inscrição obrigatória exime o servidor de dever de contribuir para outro instituto ou associação de beneficiência, existente em virtude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada. Art. 2 º A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento é de 5% (cinco por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal, até Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros), não considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente desta quantia. Art. 3 º O Município também contribuirá para o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”, com quantia igual ao total das contribuições exigidas de seus operários e com quantia igual a 50% do total das contribuições exigíveis dos seus demais servidores. Art. 4 º A contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS” e, entre estas, o direito de pensão à família, por morte do contribuinte e, em vida deste, sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Município, de acordo com a legislação vigente. Art. 5 º Os funcionários, extranumerários, operários e assalariados do Município, contribuirão também com a Taxa de Assistência (Lei Estadual 1.587, de 15/01/1957) que constituirá o meio pelo qual o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”, prestará assistência médica, hospitalar e dentária ao contribuinte obrigatório, nos termos de sua regulamentação pelo Governo do Estado. Art. 6 º A Taxa de Assistência, descontável em folha de pagamento, é de 1% (um por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal, até Cr$7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição para assistência, o excedente desta quantia. Parágrafo único. Sobre o total arrecadado de seus servidores para o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”, contribuirá o Município com 50% (cinqüenta por cento). Art. 7 º Os direitos e deveres do Município, dos servidores municipais e do “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”, oriundos dos dispositivos desta Lei, são os constantes das Leis Estaduais nºs 1.195 e 1.587, respectivamente, de 23/12/1954 e 15/01/1957. Art. 8 º A Prefeitura remeterá diretamente ao “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS” ou depositará em estabelecimento bancário, por ele indicado, até o dia 15 de cada mês: a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativas ao mês vencido; ...continua a Lei nº 460/1959... ...continuação da Lei nº 460/1959... b) o total de suas contribuições, referidas nos Artigos 3 º ; 6 º , Parágrafo único; e 12 º desta Lei, correspondente ao mês vencido. § 1 º O recolhimento a que se refere este artigo, deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”. § 2 º Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este artigo, por seis meses consecutivos, ficará o Município sujeitos aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor retido. Art. 9 º Serão incluídas no Orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município. Art. 10 º Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações de descontos estipulados na presente Lei. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se atraso do Município, o retardamento das referidas remessas ao “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS” por 03 (três) meses consecutivos. Art. 11 Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no “Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais”. Art. 12 O Município também contribuirá com o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS” com 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondente aos pecúlios até o valor de Cr$300.000,00. Parágrafo único. Nos pecúlios de valor superior a Cr$300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) pelo que exceder esse limite. Art. 13 Para a percepção de benefícios previstos nesta Lei, ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identidade fornecida pelo “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”. Art. 14 Sempre que ocorrerem modificações ou alterações nas relações entre o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS” e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de Lei Estadual, serão as mesmas adotadas no Município independente de nova autorização legal. Art. 15 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer, ao presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de janeiro de 1959 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário