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norma nº 1577/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1577 / 1981
Date 1981-07-08
EmentaCÓDIGO DE OBRAS.
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...continuação da Lei 1.577, de 08 de julho de 1981...
LEI N.º 1.577, de 08 de julho de 1981
Código de Obras.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO DE OBRAS
Capítulo I
Licenças
Art. 1
o Nenhuma obra o demolição de obra se fará sem prévia licença da
Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições deste Código.
§ 1
o A licença será dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento da respectiva
taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 2
o Tratando-se de construção, serão cobradas, conjuntamente, as taxas de
exame do projeto, alinhamento, nivelamento e numeração.
Art. 2
o A construção, reforma, modificação, acréscimo de prédios e gradis,
cobertas com mais de 30m2
, dependem de apresentação de projeto que deverá ser realizado de
acordo com o presente Código e do Alvará emitido pela repartição competente.
Art. 3
o Dependerão simplesmente de licença emitida pela repartição competente:
consertos, reconstrução de prédios e gradis, e cobertas de 12m2 a 30m2
.
Art. 4º
 Uma vez aprovado o projeto, só poderão ser realizadas pequenas
alterações no decorrer da construção, ouvido o serviço competente, desde que regularizadas,
mediante aprovação de projeto, ao ensejo da baixa.
Art. 5º
 A construção de edifícios públicos será regulada pela Lei federal n.º 125,
de 03 de dezembro de 1935.
Capítulo II
Projetos e Alvarás de Construção
Art. 6
o
. Aprovado o projeto, a licença de construção será concedida mediante a
expedição de um Alvará, no qual serão expressos, além do nome do interessado, a destinação da
obra, a rua, lote, o quarteirão, setor e zona onde a mesma será erigida, os prazos de seu início e
conclusão, bem como qualquer indicação julgada essencial.
Art. 7
º Serão concedidos os seguintes prazos, contados sempre a partir da data
da aprovação do projeto:
Área Início Conclusão
Até 1.000m2 6 meses 30 meses
de 1.001m2 até 2.000m2 8 meses 36 meses
de 2.001m2 até 3.000m2 10 meses 42 meses
De mais de 3.000m2 21 meses 48 meses
§ 1
º Decorrido o primeiro prazo asem que tenha sido iniciada, ou findo o segundo
sem que haja sido concluída, para o seu início ou prosseguimento será necessária a revalidação
do Alvará.
§ 2
º Decorrido o prazo de 24 meses sem a obra tenha sido iniciada, a aprovação
do projeto será considerada caduca.
Art. 8
º O projeto da obra executado de acordo com as prescrições do presente
Código será apresentado para aprovação, acompanhado de requerimento e do comprovante de
recolhimento dos tributos devidos.
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Art. 9
o O projeto deverá ser apresentado em duas cópias heliográficas sem
rasuras, no mínimo.
Art. 10 O projeto deverá ser constituído dos seguintes elementos:
a) planta cotada do terreno, em escala mínima de 1:500 (um por quinhentos) com exata indicação
de suas divisas, dos lotes ou partes dos lotes encerrados no perímetro, da posição em face
dos logradouros públicos e da esquina mais próxima, das construções projetadas no terreno do
proprietário, ou já existentes nele;
b) planta cotada, na escala mínima de 1:100 (um por cem), de cada pavimento e de todas as
dependências, porões, subsolos, pilotis e sobrelojas;
c) elevação, na escala mínima de 1:50, das fachadas, com indicação do “grade da rua” e do tipo
de fechamento do terreno no alinhamento;
d) seções longitudinais e transversais do prédio e de suas dependências, na escala de 1:50
devidamente cotadas;
e) diagramas das armações das coberturas na escala de 1:100 ou a juízo da Prefeitura.
§1
o Os desenhos deverão obedecer às normas técnicas da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
§2
o Além dos elementos gráficos supra referidos o projeto deverá contar a exata
designação dos números do lote, do quarteirão, do setor e zona, definidores do terreno bem como
as assinaturas do autor e do proprietário.
Art. 11 As plantas e as seções dos prédios grandes e as plantas de terreno de
áreas maiores, poderão ser apresentadas em escalas inferiores às indicadas, contando que sejam
acompanhadas dos detalhes essenciais em escala maior, bem como de legendas explicativas para
conhecimento preciso do projeto e dos limites e acidentes do terreno.
Art. 12 Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de prédios, indicar￾se-ão, com tinta preta, as partes das construções que devam permanecer; com tinta carmim, as
que tenham de ser executadas; com tinta amarela, as que devam ser demolidas.
Art. 13 Será devolvido ao autor, após o indeferimento, todo o projeto que contiver
erros graves.
Art. 14 Se o projeto apresentar pequenos erros e equívocos, a Prefeitura
convidará o interessado para esclarecimentos e correções quando será exigida nova cópia
heliográfica do projeto corrigido. Se findo o prazo de 30 dias, não forem eles apresentados, será o
requerimento indeferido.
Art. 15 O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias úteis, a
contar da data de entrada do requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura. Findo este prazo, se o
interessado não tiver sido convidado para esclarecimentos ou correções, poderá dar início à
construção, mediante comunicação prévia À Prefeitura, ficando, porém , o proprietário e o
profissional responsáveis pelo que for executado, nas mesmas obras, em desacordo com este
Código.
Art. 16 Se, no caso do artigo anterior, aprovado o projeto, o interessado não retirar
o respectivo Alvará, no prazo de 08 (oito) dias, será suspensa a construção até a satisfação desta
exigência.
Art. 17 Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, uma
cópia será entregue ao interessado conjuntamente com o Alvará e a outra cópia ficará arquivada
nesta Prefeitura.
Capítulo III
Alinhamento e Nivelamento
Art. 18 Para início de construção no qual ainda não se edificou, é necessário que
o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura.
Parágrafo único. Tratando-se de construção em lote já edificado, situado em
logradouro não sujeito a modificação altimétrica, serão dispensadas as notas de nivelamento.
Art. 19 As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em croquis, até
dez dias após a expedição do Alvará.
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Art. 20 O croquis será extraído em duas vias, e contará todas as indicações
relativas aos pontos marcados no terreno, por meio de piquetes, pelo topógrafo encarregado do
serviço, devendo nele figurar pelo menos, um RN.
Parágrafo único. A primeira via do croquis será entregue ao interessado, contra
recibo, e a outra ficará arquivada na Prefeitura.
Art. 21 Para efeito de início de construção, o período de vigência do croquis,
contado a partir da data de sua expedição, será o mesmo do Alvará.
Parágrafo único. Decorrido esse prazo, o início dependerá de novo croquis.
Art. 22 Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos serão
concordados por um arco de raio igual a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros). Este
remate poderá ter forma poligonal, estando, porém, inscrito na forma citada.
Parágrafo único. Essa concordância somente será exigida no pavimento térreo.
Capítulo IV
Início, Andamento e Conclusão das Obras e Demolições
Art. 23 O Alvará e o projeto aprovados deverão ser acessíveis à Fiscalização da
Prefeitura, durante as horas de trabalho.
Art. 24 As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos
seus elementos geométricos essenciais.
§ 1
º Consideram-se elementos geométricos essenciais na construção dos
edifícios, os seguintes:
a) altura do edifício;
b) os pés-direitos;
c) a espessura das paredes-mestras;
d) as dimensões dos pavimentos e compartimentos;
e) as áreas dos pavimentos e compartimentos;
f) as dimensões das áreas e passagens;
g) a posição das paredes externas;
h) a área e forma da cobertura;
i) as dimensões das saliências.
§ 2
º As alterações que tiverem de ser feitas em obra licenciada, sem modificações
de qualquer dos elementos geométricos essenciais, serão permitidas, desde que não
desobedeçam às determinações deste Código e que seja feitas, antes do início, uma comunicação
escrita à Prefeitura, na qual serão elas discriminadas.
Art. 25 Terminada a construção ou a reconstrução de qualquer prédio, o
construtor dará aviso, por escrito, à Prefeitura, a fim de que esta mande examinar o prédio e
verificar se foram observadas as prescrições deste Código, e obedecido o projeto.
Art. 26 A vistoria será efetuada no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, a contar
da data do aviso do construtor.
§ 1
º Se a vistoria não for feita dentro desse prazo, considerar-se-á a obra
concluída e, atendidas as exigências sanitárias do órgão competente, poderá o prédio ser
habitado, ocupado ou utilizado.
§ 2
º Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos
prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam, entretanto
funcionar antes da vistoria.
Art. 27 Será concedida a baixa parcial da construção nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio com mais de dois (2) pavimentos, em que poderá ser concedida
baixa de construção, por partes, à medida que estas se concluírem;
b) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder, cada qual,
ser utilizada independentemente da outra.
Art. 28 Concluída a construção e concedida a baixa, não poderá o proprietário
mudar a sua destinação, se prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e interdição.
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Parágrafo único. A licença para mudança de destinação, pedida em requerimento
instruído com a planta do prédio, será concedida por Alvará, depois de verificada sua regularidade.
Art. 29 A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os muros de
fechamento, até três (3) metros de altura, só poderá ser executada mediante licença da Prefeitura,
e pagamento da taxa respectiva.
§ 1
º Tratando-se de edifício com mais de 2 (dois) pavimentos ou de qualquer
construção que tenha mais de oito metros (8m) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob
a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura.
§ 2
º No requerimento em que for pedida a licença para a demolição compreendida
no parágrafo precedente, será declarado o nome do profissional responsável, o qual deverá
assinar o mesmo requerimento, juntamente com o proprietário ou seu representante legal.
Art. 30 Exceto no caso de perigo iminente, não será feita a demolição de prédio
no alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente à fachada.
Art. 31 A Prefeitura poderá estabelecer horas, mesmo à noite, na qual a
demolição deva ser feita.
Art. 32 Na edificação que estiver sujeita a cortes para retificação de alinhamento,
alargamento de logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas obras de reconstrução
parcial ou reforma, nas seguintes condições:
I – reconstrução parcial ou acréscimo, se não for nas partes a serem cortadas, ou, se nas partes a
reconstruir ou acrescer forem observados os dispositivos deste Código.
II – Reformas, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar pintura
externa ou interna.
Art. 33 Na edificação que estiver sujeita por lei a desapropriação e demolição,
para retificar o alinhamento e alargar logradouro, ou para realizar recuos regulamentares, só serão
permitidos serviços de recomposição de revestimentos e pisos e de pintura externa e interna, sem
que isso venha dar ao proprietário do imóvel qualquer garantia ou direito.
Art. 34 Constatado, através de vistoria de rotina, o mau estado de conservação ou
ruína de um edifício, de forma a que possa oferecer risco à segurança pública ou de vizinho, o
proprietário será intimado para que proceda aos reparos necessários dentro do prazo que lhe for
concedido. 
Parágrafo único. A intimação incluirá relação sumária dos serviços a executar.
Art. 35 Não sendo atendida a intimação, a Prefeitura interditará o edifício pelos
meios legais, até que sejam executados os serviços.
Parágrafo único. No caso de edifícios em ruínas, não tendo o seu proprietário
executado as obras ao fim do prazo estipulado, deverá ele proceder à demolição da edificação.
Art. 36 A Prefeitura poderá interditar qualquer edificação e intimar o proprietário ou
seus ocupantes a que desocupem o edifício, quando este comprovadamente se achar em risco de
ruir, constatado por perícia técnica.
§ 1
º O proprietário ou ocupantes deverão iniciar dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, os serviços de consolidação do edifício ou de sua demolição, quando for o caso.
§ 2
º Não sendo iniciados os serviços de consolidação ou demolição no prazo
fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura procederá aos trabalhos de demolição, cujas despesas
acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, serão cobradas ao proprietários.
Capítulo V
Áreas, Iluminação e Ventilação
 1 ) Áreas Principais e Áreas Secundárias
Art. 37 As áreas para efeito de iluminação e ventilação serão divididas em duas
categorias: Áreas Principais e Áreas Secundárias.
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Parágrafo único. Entende-se por Áreas Principais aquelas responsáveis pela
iluminação e ventilação de compartilhamentos de permanência prolongada; por áreas secundárias
aquelas responsáveis pela iluminação e ventilação de compartimento de permanência transitória.
Art. 38 Toda área principal deverá satisfazer às seguintes condições:
I – ser de dois metros (2,00) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que
divisa que lhe fique oposta, afastamento este tomado sobre a perpendicular traçada, em plano
horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II – permitir a inscrição de um círculo que, tangenciando o peitoril ou soleira do vão interessado,
tenha dois metros (2,00) de diâmetro, no mínimo;
III – ter no mínimo de dez metros quadrados (10m²);
IV – permitir, acima do segundo pavimento a inscrição de um círculo, cujo diâmetro mínimo D seja
dado pela fórmula: D = 2m+h
b, na qual h representa a distância do último piso do pavimento
imediatamente superior ao inferior;
V – na fórmula estabelecida no item anterior, adotar-se-á para o b o valor 04 (quatro),
excetuando-se o caso de construção comercial quando b deverá ser igual a 06 (seis), desde que
não haja compartimentos destinados a permanência noturna iluminados e ventilados pela área.
Art. 39 Toda a área principal aberta deverá satisfazer às seguintes condições:
I – ser de um metro e meio (1,50m) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede ou
divisa que lhe fique oposta, esse afastamento será tomado sobre a perpendicular traçada, em
plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II – permitir, acima do 2
º pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado
pela fórmula: D = 1,50 +
h
/6, na qual h representa a distância do último piso do pavimento
imediatamente superior ao fundo da área.
Art. 40 Toda a área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:
I – ser de um metro e meio (1,50m), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede
que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal
no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II – permitir a inscrição de um círculo de um metro e meio (1,50m²) de diâmetro;
III – ter área mínima de seis metros quadrados (6,00m²);
IV – permitir , acima do 2º pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado
pela fórmula D = 150 +
h
/10, na qual H representa a distância do piso considerado ao piso do
segundo pavimento.
Art. 41 Dentro das dimensões mínimas de uma área não poderão existir
saliências, nem balanços.
Art. 42 Beiral cujo balanço não exceda 1,20 (um metro e vinte centímetros) não
constituirá elemento de cobertura da área. Desde que o mesmo não tenha afastamento inferior a
80% (oitenta por cento) de seu tamanho à face oposta ou muros divisórios.
2 ) Iluminação e Ventilação
Art. 43 Todo compartimento, seja qual for o seu destino deverá ter, dentro das
prescrições deste Código e ressalvados os casos previstos, em plano vertical, pelo menos, um vão
aberto diretamente para o logradouro público, ou para uma área ou suas residências.
§ 1
º Todo compartimento deverá ser dotado, nessas aberturas de dispositivos
próprios para assegurar a circulação de ar.
§ 2
º As disposições deste Artigo poderão sofrer alterações quando se tratar de
compartimentos especiais como: adegar, câmaras escuras, câmaras frigoríficas, saunas.
§ 3
º Os elementos não identificados acima deverão ser acompanhados de
memorial justificativo.
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Art. 44 O total das áreas dos vãos, dando para o exterior será expresso em fração
da superfície do compartimento em projeção horizontal, de acordo com o quadro seguinte:
Natureza do compartimento
Área total dos vãos abertos para o exterior,
expressa em, fração da superfície do compartimento
Dando para
áreas abertas ou diretamente
para o exterior
Dando para
Áreas fechadas ou sob varandas,
Cobertas, alpendres ou pórticos
De mais de 1,00m de largura
De permanência prolongada,
em geral
1/6 1/5
De permanência prolongada
como exceção: lojas, sobrelojas
armazéns, etc.
1/10 1/8
De utilização transitória 1/8 1/6
Art. 45 Em cada compartimento, ma das abertura, pelo menos, terá vaga
distanciada do teto, no máximo, um sexto (1/6) do pé direito.
Art. 46 Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos de
compartimentos que dele distem mais de três vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo vão
abrir para área fechada e três vezes e meia (3,5) esse valor nos demais casos.
Art. 47 Quando os vão estiverem sob a cobertura de alpendres ou varandas,
esses compartimentos deverão permitir em lano horizontal, a inscrição de um círculo cujo diâmetro
seja igual à distância do vão limite oposto da cobertura, distância essa que não poderá ser superior
a três metros (3,00).
Art. 48 Em casos de construções destinadas a fins especiais será permitida pela
Prefeitura, a adoração de dispositivos adequados para a iluminação e ventilação artificiais.
§1
º Em caso algum de existência de instalações para renovação ou
acondicionamento de ar, poderão ser desrespeitadas as condições de iluminação e ventilação
naturais, bem como as dimensões das áreas previstas neste Código, para compartimentos de
permanência prolongada ou transitória, excetuados os subsolos e corredores.
§ 2
º Só serão consideradas iluminações e ventilação diretas as que provenham do
exterior ou de áreas, na forma prevista por este Código.
Art. 49 A iluminação e a ventilação, através de forros falsos, serão permitidas para
os banheiros, privadas e mictórios, nas seguintes condições.
I – a extensão do túnel de ligação para o exterior ou área de iluminação não poderá ser superior a
3,50m;
II – o vão deverá ser aberto em toda a extensão da parede, não podendo ter largura inferior a
1,00m (um metro);
III – o vão não poderá ter dimensões inferiores a 0,40m (quarenta centímetros), mantidas as
condições do pé-direito;
IV – o vão será provido de veneziana basculante à entrada do compartimento e grade ou tela
metálica na abertura externa;
V – o túnel de ligação deverá ter revestimento liso e pintado em cores claras.
Parágrafo único. A adoção de forro só será permitida para o exterior ou área.
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Art. 50 As iluminações zenitais somente poderão ser usadas em compartimentos
de utilização transitória.
Capítulo VI
Compartimentos
1 ) Classificação e Pés-Direitos
Art. 51 Para efeitos deste Código, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela sua designação no projeto, mas, principalmente, pela sua finalidade
lógica, decorrente da disposição em planta.
Art. 52 Os compartimentos são classificados em:
a) compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna);
b) compartimentos de utilização transitória;
c) compartimentos de utilização especial.
Art. 53 São compartimentos de permanência prolongada: dormitório, refeitório,
sala de estar, de visita, de música, de jogos, de costura, copa, cozinha, loja, armazém, sala e
gabinete de trabalho, escritório, arquivo público, consultório, estúdio e outros de destino
semelhante.
Art. 54 São compartimentos de utilização transitória: vestíbulo, sala de entrada,
sala de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, dispensa, gabinete dentário, banheiro,
arquivo, depósito e outros de destino semelhante.
Art. 55 São compartimentos de utilização especial, aqueles que pela sua
finalidade, dispensam abertura para o exterior: câmara escura, frigorífico, adega, armário e outros
de natureza especial.
Art. 56 O pé-direito terá as seguintes alturas mínimas:
a) dois metros e setenta centímetros (2,70m), para os compartimentos de utilização ou
permanência prolongada;
b) dois metros e trinta centímetros (2,30m), para os de utilização transitória;
c) três metros para as lojas (3,00ms);
d) dois metros e vinte centímetros (2,20m), no mínimo, a dois metros e oitenta centímetros, no
máximo para as sobrelojas, considerada pavimento a sobreloja em que o pé-direito ultrapasse
dois metros e oitenta centímetros (2,80m).
Parágrafo único. As exceções deste artigo serão previstas nos Capítulos
próprios.
2 ) Pavimentos
Art. 57 Os compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna),
deverão ter área mínima de sete metros quadrados (7,00m²), exceto as cozinhas e copas.
Parágrafo único. Nas habitações será permitido um compartimento de seis
metros quadrados (6,00m²), correspondendo a cada grupo de dois compartimentos de
permanência prolongada.
Art. 58 Os compartimentos de permanência prolongada deverão ainda:
a) oferecer forma tal, que contenha, em plano horizontal, um círculo de um metro de raio, em
qualquer posição, entre as paredes opostas ou concorrentes;
b) ter as paredes concorrentes - quando elas formarem um ângulo de 60
º
 ou menor – concorridas
por uma terceira de cumprimento mínimo de sessenta centímetros (0,60m).
Parágrafo único. A parte do compartimento que não satisfazer o item a não será
computada para perfazer a área mínima exigida.
Art. 59 Quando o projeto der lugar à formação de recantos, poderão estes ser
aproveitados como armários, desde que não tenham área superior a quatro metros quadrados
(4,00m²s).
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Art. 60 Em toda e qualquer habitação, compartimento algum poderá ser
subdividido com prejuízo das áreas mínimas aqui estabelecidas.
3 ) Cozinhas, Banhos e Copas
Art. 61 As cozinhas deverão satisfazer as seguintes condições:
a) não terão comunicação direta com banheiros e instalações sanitários;
b) área mínima de quatro metros quadrados (4,00m²);
c) forma que permita a inscrição de um círculo de noventa centímetros (0,90m) de raio;
d) piso de material resistente e impermeável;
e) paredes até um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de altura, com acabamento de material
impermeável, resistente e liso.
Art. 62 Os cômodos de banho deverão satisfazer as seguintes condições:
a) ter área mínima de um metro e vinte centímetros quadrados (1,20m²);
b) forma que permita a inscrição de um círculo de quarenta e cinco centímetros (0,45m) de raio;
c) piso de material resistente e impermeável;
d) paredes até um metro e cinqüenta (1,50m) de altura, com acabamento de material
impermeável, resistente e liso.
Art. 63 Nas habitações particulares, os corredores de cumprimento até sete metros
(7,00m²), deverão ter largura mínima de noventa centímetros (0,90m). Quando tiverem
cumprimento superior a sete metros (7,00m), deverão ter largura mínima de um metro (1,00m) e
receber luz direta.
Art. 64 Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e de cumprimento
até quinze metros (15ms) deverão ter largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20m).
Quando tiverem cumprimento superior a quinze metros (15,00m), deverão ter largura mínima de
um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
4 ) Escadas
Art. 65 A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros (8,80m) úteis,
salvo nas habitações coletivas em que este mínimo será de um metro e vinte centímetros (1,20m).
Art. 66 Nas habitações coletivas as paredes da caixa da escada serão, segunda a
respectiva rampa, com acabamento de material liso e impermeável, em uma faixa de um metro e
cinqüenta centímetros (1,50m) de altura.
Art. 67 Em todas as habitações coletivas as caixas de escada deverão ter
iluminação e a ventilação mínimas exigidas.
Art. 68 Em todas as edificações com três ou mais pavimentos a escada será
obrigatoriamente construída de material incombustível.
§ 1
º A começar de cinco pavimentos, todas as escadas referidas neste artigo s
estenderão, ininterruptamente, do pavimento térreo ao telhado ou terraço.
§ 2
º Será indispensável o material incombustível nas escadas destinadas a
serviços.
Art. 69 A altura dos degraus não deverá ser superior a vinte centímetros (0,20m);
o piso não deverá ter menos de vinte e quatro centímetros (0,24m). Em rega, a largura do piso
mais duas vezes a altura do degrau, deverá ser igual a sessenta e quatro centímetros (0,64m) –
Fórmula de Blondel. 2h + p = 0,62m a 0,64m e a largura do piso menos a altura do degrau igual a
12 – coeficiente de conforto (p-h=12).
Art. 70 As escadas em caracol deverão ter, pelo menos, um metro e quarenta
centímetros (1,40m) de diâmetro, em projeção horizontal da escada , bem como trinta centímetros
(0,30m) no mínimo, na parte mais largo do piso de cada degrau,.
Art. 71 Nos prédios de dois ou mais pavimentos, não será permitido o emprego
exclusivo de escadas em caracol, para o acesso aos pavimentos elevados.
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Art. 72 Todas as escadas que se elevarem a mais de um metro (1,00m) de altura,
deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão.
Art. 73 O patamar intermediário, com comprimento mínimo de um metro (1,00m),
será obrigatório todas as vezes que o número de degraus exceder dezenove (19).
Art. 74 As escadas deverão oferecer condições tais que, em sua passagem sob
qualquer obstáculo, a distância na vertical entre este e o piso de degrau seja, no mínimo, de dois
metros e dez centímetros (2,10m).
Art. 75 Em teatros, cinemas e outras casas de diversões, bem como em
estabelecimentos de ensino, hospitais, hotéis, oficinas, as escadas, em número e situação
convenientes, serão de material incombustível.
5 ) Elevadores
Art. 76 Nos edifícios com quatro (4) ou mais pavimentos, ou cujo piso do
pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a oito metros e oitenta centímetros
(8,80m), será obrigatória a instalação de pelo menos, um elevador. Nos edifícios com mais de
seis (6) ou seis (6) pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou
superior a quinze metros (15,00m), será obrigatória a instalação de, pelo menos, dois (2)
pavimentos.
§ 1
º Para os edifícios com pavimentos inferiores, ou no subsolo, a obrigatoriedade
de instalação de elevadores resultará do estudo do projeto dividido em duas partes: uma acima e
outra abaixo do pavimento térreo. Para a parte de cima do pavimento térreo, aplicar-se-á o que
dispõe o presente artigo. Para os pavimentos abaixo do térreo, será exigido, pelo menos, um
elevador. No caso de mais de cinco pavimentos inferiores, serão exigidos 02 (dois) elevadores.
§ 2
º Nos casos regulados pelo Parágrafo 1
º
, a obrigatoriedade de instalação de
elevador, resultante do exame de qualquer das partes do projeto abrangerá a totalidade do prédio.
Art. 77 O elevador ou elevadores de um prédio deverão, quando obrigatórios,
servir a todos os pavimentos.
Parágrafo único. O pavimento mais elevado poderá não ser servido de elevador,
quando for constituído de compartimentos que, por sua disposição, possam ser utilizados como
dependências de uma habitação situada no pavimento imediatamente inferior, ou quando aqueles
compartimentos forem destinados a depósitos, quarto de empregados, ou pequena residência,
destinada a porteiro/zelador do edifício.
Art. 78 Será dispensada a exigência de elevador para prédios de quatro (4)
pavimentos quando, em virtude do grade do logradouro, a distância vertical existente entre o nível
do meio-fio fronteiro à estrada e o piso do último pavimento não exceder os limites fixados no
Artigo 76.
Art. 79 A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da
ABNT.
Parágrafo único. As casas de máquinas se integrarão no conjunto arquitetônico
do edifício.
Art. 80 Será exigido o cálculo do tráfego dos elevadores.
Art. 81 Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos
pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir conjuntamente com os mesmos,
escadas ou rampas na forma estabelecida por este Código.
Art. 82 Toda parede localizada defronte à porta de um elevador deverá distar
desta:
a) um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) nos edifícios residenciais;
b) dois Metros (2,00m) nos outros tipos de edifícios.
Parágrafo único. Para efeito do presente artigo, a distância será tomada sobre a
perpendicular tirada de um ponto da parede à porta do elevador.
Art. 83 Todo hall que dê acesso a elevador deverá possibilitar a utilização da
escada.
6 ) Rampas
Art. 84 As rampas de uso coletivos não poderão ter largura inferior a um metros e
cinte centímetros (1,20m) e sua inclinação será no máximo, igual a doze por cento.
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7 ) Garagens
Art. 85 Os compartimentos destinados a garagens residenciais ficarão sujeitos às
seguintes exigências:
I – terão área mínima de quinze metros quadrados (15m²) com dois metros e cinqüenta
centímetros (2,50m) na maior dimensão;
II – terão pé-direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m);
III – terão as paredes de material incombustível;
IV – terão piso revestido de material liso e impermeável;
V – as valas, acaso existentes, deverão ser ligadas à rede de esgoto com ralo e sifão hidráulico;
VI – quando houver outro pavimento na parte superior, terão teto de material incombustível;
VII – terão abertura que garanta ventilação permanente.
Capítulo VII
Pavimentos, Lojas e Sobrelojas, Porões
1 ) Pavimentos
Art. 86 Quando os pavimentos de um edifício constituírem uma única habitação,
deverão comunicar-se- internamente por meio de escada ou rampa.
Art. 87 Cada pavimento destinado a habitação, diurna ou noturna, deverá dispor,
no mínimo, de uma latrina.
Parágrafo único. Em cada grupo de dois pavimentos, imediatamente
sobrepostos, a latrina será dispensada em um deles, quando no outro houver mais de três
compartimentos de habitação noturna.
Art. 88 Em edifícios destinados a usos comerciais, escritórios, consultórios e
similares, é obrigatória a existência de latrinas em cada pavimento, na proporção de uma para o
sexo masculino e outra para o sexo feminino, em cada grupo de dez compartimentos.
2 ) Lojas
Art. 89 Para as lojas se estabelece:
a) que tenham, pelo menos, uma latrina, convenientemente instalada;
b) que não tenham comunicação direta com instalações sanitárias ou com dormitórios;
c) que tenham, pelo menos, seis metros quadrados (6,0m²) de área e que permitam a inscrição
de um círculo de um metro (1,00m) de raio.
Art. 90 Nos agrupamentos de lojas, as latrinas poderão ser também agrupadas,
uma para cada estabelecimento, desde que tenham acesso fácil e independente.
3 ) Sobrelojas
Art. 91 As sobrelojas deverão comunicar-se com as lojas por meio de escada
interna.
Art. 92 As sobrelojas parciais, que não cubram mais de cinqüenta por cento (50%)
da área da loja e não prejudiquem os índices de iluminação e ventilação previstos neste Código,
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serão permitidas na parte posterior das lojas que tenham pé-direito mínimo de cinco metros e meio
(5,50m) e que possam guardar a altura de dois metros e oitenta centímetros (2,80m) debaixo da
sobreloja.
4 ) Porões
Art. 93 Os porões poderão ser utilizados para dispensas e depósitos quando
tiverem a altura mínima de dois metros (2,00m) e satisfazerem as condições para tal destina.
Parágrafo único. Nestes compartimentos serão permitidos:
a) caixilhos móveis envidraçados, nas aberturas de ventilação;
b) portas gradeadas, externas ou internas.
Capítulo VIII
Estética dos Edifícios
1 ) Marquises
Art. 94 Serão permitidas marquises na testada dos edifícios construídos no
alinhamento dos logradouros, desde que obedeçam às seguintes condições:
a) não excedam à metade da largura dos passeios e fiquem em qualquer caso, sujeitas ao
balanço máximo de dois metros (2,00ms);
b) não apresentem em quaisquer de seus elementos abaixo da cota de três metros (3,00ms)
referida ao nível do passeio;
c) não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas de nomenclatura
dos logradouros;
d) não deitem água sobre os passeios.
Art. 95 Será obrigatória a construção ou colocação de marquises nas fachadas
dos prédios comerciais a serem construídos ou reconstruídos, bem como nos edifícios comerciais
já existentes, quando tiverem de ser executadas nestes prédios obras que importem na
modificação da fachada.
Parágrafo único. Excluem-se da exigência do artigo anterior, por motivo de
segurança, os edifícios destinados a estabelecimentos bancários.
Art. 96 Quando construídas em logradouros de grande declividade, as marquises
se comporão de tantos segmentos horizontais quanto forem convenientes.
Art. 97 Concluída a marquise, fica o interessado obrigado a dar à Prefeitura
conhecimento do fato, para efeito de baixa.
Art. 98 Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como: anúncios,
setores, toldos, etc. deverão permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de dois metros e
vinte centímetros (2,20m).
2 ) Balanços
Art. 99 As construções em balanço, nas fachadas construídas no alinhamento, só
serão permitidas acima do pavimento térreo e deverão obedecer às seguintes condições:
a) não excedam a 30% (trinta por cento) dos passeios;
b) em hipótese alguma poderão ficar a menos de 3,00 (três metros) de altura sobre o passeio;
c) o afastamento de qualquer de seus pontos, em relação ao plano da fachada, não deverá ser
maior que a distância entre a respectiva projeção sobre o mesmo plano, e a divisa lateral mais
próxima.
3 ) Vitrines e Mostruários
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Art. 100 A instalação de vitrines e mostruários só será permitida quando não
acarretar prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas neste Código e não prejudicar a
estética urbana.
Parágrafo único. As vitrines deverão ocupar, parcialmente, passagens ou vãos
de entradas, desde que a passagem livre não fique reduzida ao mínimo previsto para cada espécie
de construção.
Art. 101 A colocação de mostruários nas paredes externas das lojas será
permitida desde que:
a) o passeio do logradouro tenha a largura mínima de dois metros (2,00ms);
b) a saliência mínima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo
alinhamento do logradouro, seja de trinta centímetros (0,30m);
c) não interceptem elementos característicos da fachada;
d) apresentem aspecto conveniente, cantos arredondados e sejam constituídos de material
resistente à ação do tempo.
4 ) Anúncios, Letreiros, Cartazes e Placas
Art. 102 Os anúncios, letreiros, cartazes e placas também estarão sujeitos à
censura prévia da Prefeitura, que poderá impugnar tudo o que lhe parecer contrário à estética
urbana, quer quanto ao aspecto, quer quanto à colocação.
Capítulo IX
Partes Componentes das Construções, Paredes e Coberturas
1 ) Paredes
Art. 103 As paredes externas dos edifícios deverão ter espessura mínima de vinte
centímetros (00,20m), quando constituídas de alvenaria de tijolos.
§ 1
º O limite da espessura aí estabelecido poderá ser reduzido quando
empregados materiais de natureza especial, dotados de condutibilidade calorífica e sonora,
higroscopidade e resistência equivalente aos que são obtidos com a alvenaria de tijolos.
§ 2
º A comprovação da equivalência exigida só poderá ser feita por atestado de
ensaio realizado em laboratório oficial.
Art. 104 As paredes internas ou de divisões poderão ser de dez centímetros
(0,10m) de espessura.
Art. 105 As paredes externas das moradias de tipo popular e as paredes dos
corpos secundários e das dependências de um só pavimento, poderão ter espessura de quinze
centímetros (0,15m).
2 ) Pisos
Art. 106 A edificação acima dos alicerces, ficará separada do solo em toda a
superfície, por uma camada isolante de concreto e de dez centímetros (010m) de espessura.
Art. 107 Os pisos serão convenientemente revestidos com material adequado
segundo o caso e as prescrições deste Código.
3 ) Cobertas
Art. 108 Na cobertura dos edifícios, deverão ser empregados materiais
impermeáveis e imputrescíveis, de reduzida condutibilidade calorífica, incombustíveis e capazes de
resistir à ação dos agentes atmosféricos.
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Art. 109 A cobertura dos edifícios a serem construídos ou reconstruídos, deverá
ser convenientemente impermeabilizada quando constituída por laje de concreto e em todos os
outros casos em que o material empregado não seja, pela sua própria natureza, considerado
impermeável.
Capítulo X
Tapumes, Andaimes, Material na Via Pública
Art. 110 Nas edificações ou demolições, feitas no alinhamento, será exigido
tapume provisório de material resistente, em toda a frente de ataque, vedando, no máximo, metade
da largura do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único. Se a construção ou demolição da obra ficarem paralisadas por
mas de cento e vinte (120) dias, será obrigatória a remoção do tapume até que sejam elas
reiniciadas.
Art. 111 A altura do tapume não poderá ser inferior a dois metros e meio (2,50m),
havendo, quando necessário uma proteção inclinada sob o ângulo de quarenta e cinco graus (45º
)
atingindo até um ponto cuja proteção sobre o passeio diste do meio-fio, no máximo, a quarta parte
da largura do passeio, a qual não poderá ser ultrapassada.
Art. 112 Nas construções afastadas do alinhamento, em terrenos adjacentes a
logradouros pavimentados, será exigido um tapume de um metro e meio (1,50m) de altura,
ocupando, no máximo a metade da largura do passeio.
Art. 113 Os andaimes deverão ficar dentro do tapume e satisfazer às seguintes
condições:
a) os postes, travessas, escadas e demais peças de armação deverão oferecer resistência e
estabilidade tais, que garantam os operários e os transeuntes contra acidentes;
b) não terão largura superior à do passeio, nem excederão a dois metros (2,00m);
c) garantirão proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, placas, postes, ou outros
dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.
Art. 114 É proibida a colocação de escadas, bem como o depósito de material de
construção ou entulho na via pública.
Parágrafo único. O material de construção será recolhido ao almoxarifado da
Prefeitura e só será restituído após o pagamento das taxas regulamentares.
Art. 115 Com as retiradas dos tapumes e andaimes, deve ser feita completa e
geral limpeza do logradouro público fronteiro à obra, removendo-se o entulho para lugar
conveniente. Esta limpeza será executada dentro de vinte e quatro (24) horas, a contar da data do
término das obras.
Parágrafo único. Deverão também ser feitos pelo construtor, os reparos dos
estragos causados na via pública.
Capítulo XI
Lotes em condições de serem Edificados
Art. 116 Para que seja permitida a edificação, é necessário que o terreno
preencha uma das seguintes condições:
a) constitua lote em subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura;
b) faça frente com o logradouro público.
Art. 117 Em cada lote será permitida a construção de, no máximo cinco casas,
desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) para cada unidade exigir-se-á uma fração de terreno de 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) no mínimo;
b) que haja acesso independente para todas as unidades. Este acesso não caracteriza lote, para
efeito de parcelamento;
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c) em cada construção as respectivas dependências deverão ser a ela incorporadas.
Art. 118 Só se permitirá a venda das unidades de que fala o artigo anterior,
quando:
a) o lote possa ser parcelado, em conformidade com a legislação municipal;
b) seja instituído o condomínio, em conformidade com a legislação pertinente à matéria.
Art. 119 A edificação de dois prédios no lote, não lhe confere a condição de
divisibilidade.
Art. 120 Em toda rua de largura inferior a 12,00 (doze metros), o afastamento
mínimo permitido para as construções, será igual à metade da diferença de 12,00m (doze metros)
pela largura da rua.
Capítulo XII
Numeração
Art. 121 A numeração dos prédios far-se-á atendendo às seguintes normas:
I – o número de cada prédio corresponderá à distância em metros medida entre o eixo do
logradouro público, desde o início até o meio da soleira do portão ou da porta principal do prédio;
II – fica entendido por eixo do logradouro, a linha eqüidistante em todos os seus pontos do
alinhamento deste;
III – para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que refere o item I, obedecer-se-á ao
seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções
norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de norte para o sul. E de leste para o
oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas, serão
orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o
quadrante sudoeste;
IV – a numeração será par à direta e ímpar à esquerda do eixo da via pública;
V – quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á o
inteiro imediatamente superior;
VI – o número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos, em placa que
será afixada na fachada do prédio;
VII – as placas de que trata o item anterior terão forma retangular de dimensões de dezessete
centímetros (0,17m) por nove centímetros (0,09m), e serão de ferro esmaltado com fundo azul.
Art. 122 Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade,
vilas e povoados, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes
deste Capítulo.
§ 1
º É obrigatório a colocação de placa de numeração do tipo oficial, com o
número designado pela Prefeitura.
§ 2
º É facultativo a colocação de placa artística com o número designado, sem
dispensa, porém, da manutenção da placa tipo oficial. O número deverá ser colocado em lugar
visível no muro do alinhamento, na fachada ou outro parte qualquer entre o muro de alinhamento e
a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de dois metros e meio (2,50m)
acima do nível da soleira do alinhamento e a distância maior de dez metros (10,00m) em relação
ao alinhamento.
§ 3
º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar
de casas germinadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência sempre
porém, a numeração da entrada do logradouro público.
§ 4
º Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver entrada por
outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
§ 5
º A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, à revisão da numeração dos
logradouros cujos imóveis não estejam, numerados de acordo com o disposto nos artigos e
parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de numeração.
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§ 6
º É proibida a colocação de placa de numeração com o número diverso do que
tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura, ou que importe na alteração da numeração oficial.
§ 7
º Os infratores das disposições deste Capítulo, ficam sujeitos a multa, cobrada
e, dobro em caso de reincidência.
Art. 123 A numeração dos prédios é obrigatória, e a dos terrenos vagos se fará a
requerimento do proprietário, desde que o tenha murado.
Capítulo XIII
Fechamento de Terrenos e Passeios
Art. 124 Os proprietários de terrenos situados em logradouros pavimentados ou
dotados em meio-fio, são brigados a vedá-los nas respectivas testadas, bem como guarnecê-lo do
passeio.
Art. 125 Quando o terreno não for edificado, a vedação se executará por muro,
com um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura, obedecendo ao grade do logradouro.
Art. 126 Nos terrenos edificados, a vedação consistirá em muro a ser construído
de acordo com o projeto aprovado.
Parágrafo único. A baixa e o Habite-se só serão concedidos depois de
concluídos o muro de testada e o passeio.
Art. 127 A largura do passeio e seu grade serão estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 128 As rampas destinadas à entrada de veículo não poderão ultrapassar a
cinqüenta centímetros (0,50m) no sentido da largura do passeio e terão menor extensão possível.
Art. 129 Os passeios deverão ter, transversalmente, uma declividade de três por
cento (3%) no sentido do alinhamento para o meio-fio.
Capítulo XIV
Águas Pluviais
Art. 130 Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o
escoamento das águas pluviais.
Art. 131 As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios até as
sarjetas, não sendo permitidas aberturas nos muros.
Art. 132 Os lotes em declive só poderão extravasar águas pluviais para os lotes a
jusante, quando não seja possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo dos passeios.
Art. 133 As águas dos telhados não poderão em hipótese alguma ser desaguadas
em logradouro público, sendo porém permitido o uso de calhas, com condutores embutidos na
parede, por baixo do passeio.
Capítulo XV
Habitações Coletivas em Geral
1 ) Condições Gerais
Art. 134 Os edifícios destinados à habitação coletiva, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer às seguintes condições:
I – terão estrutura, paredes, pisos, forros e escadas inteiramente construídos de material
incombustível, permitindo-se madeira ou material combustível em esquadrias e corrimãos e como
revestimento assentado diretamente sobre concreto ou alvenaria;
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II – terão instalações sanitárias, compostas de latrina e lavatório na relação de duas (2) para cada
grupo de quinze (15) moradores ou fração, uma para cada sexo, sendo aquelas destinadas aos
homens subdivididas em latrinas e mictórios;
III – terão instalações para banho, independentes das instalações, na relação de um banheiro para
cada grupo de quinze (15) moradores ou fração;
IV – a largura das portas de entradas principais será de um metro (1,00m) naqueles que tiverem
até 03 (três) pavimentos e de um metro e trinta centímetros (1,30m) nos que tiverem mais de três
pavimentos.
Parágrafo único. As instalações sanitárias e banheiros poderão comunicar-se
diretamente com dormitórios, desde que destinem ao uso exclusivo de seus moradores.
Art. 135 Os compartimentos destinados a comércio poderão existir nos edifícios
de habitação coletiva com ou sem entrada direta por logradouro público, não sendo admitida a
instalação de padaria, açougue, quitanda, peixaria e outros que o órgão competente julgar
inconvenientes.
Art. 136 Os edifícios destinados à habitação coletiva, com mais de cinco (5)
pavimentos ou 20 (vinte) apartamentos, deverão obrigatoriamente, possuir forno incineratório de
lixo.
§ 1
º O projeto arquitetônico deverá acompanhado de memorial descritivo,
contendo todos os detalhes relativos ao forno, o qual será dotado dos equipamentos acessórios
indispensáveis a um perfeita incineração, asseguradas s condições de higiene.
§ 2
º Os fornos e respectivos equipamentos e acessórios deverão satisfazer todas
as demais prescrições legais relativas à matéria.
2 ) Prédios de Apartamentos
Art. 137 Os prédios de apartamentos, além das condições gerais deverão atender,
ainda, às seguintes exigências:
I – cada unidade residencial será composta, no mínimo de: dormitório, sala compartimento
sanitário com chuveiro, latrina e lavatório, cozinha e área de serviço;
II – as áreas de serviço deverão medir, pelo menos, quatro metros quadrados (4,00m²) e um metro
(1,00m) na menor dimensão);
III – os depósitos deverão medir, pelo menos, cinco metros quadrados (5,00m²) e um metro e
oitenta centímetros (1,80m) na menor dimensão;
IV – nas imediações da entrada principal deverá haver área suficiente para instalação de portaria;
V – ter estacionamento de automóveis de propriedade dos que nele moram, na proporção de uma
vaga para cada apartamento, obedecido o mínimo de quinze metros quadrados (15,0m²) para cada
vaga.
Capítulo XVI
Edifícios para Uso Coletivo não Residencial
Art. 138 Os edifícios destinados a escritórios, consultórios e atividades
semelhantes deverão satisfazer às seguintes condições:
I – serão localizados em zona comercial, ou setor comercial;
II – não poderão ser utilizados, mesmo parcialmente, como moradia;
III – deverão atender às exigências deste Código, relativas a edifícios de habitação coletiva que
lhes forem aplicáveis, especialmente aquelas referidas no Artigo 134, itens I, IV e V, Artigo 135 e
Artigo 136 do Capítulo XV;
IV – os compartimentos de permanência prolongada terão área mínima de doze metros quadrados
(12,00m²);
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V – para cada grupo de seis (6) salas ou fração deverá existir uma instalação sanitária composta
de latrina e lavatório para cada sexo;
VI – as salas com área superior a vinte metros quadrados (20,00m²) deverão ser dotadas de
instalação sanitária privativa;
VII – ter local para estacionamento de veículos na proporção de uma vaga para cada cinqüenta
metros quadrados (50,00m²) de salas.
Capítulo XVII
Estabelecimentos Comerciais
1 ) Condições Gerais
Art. 139 As edificações destinadas a estabelecimentos comerciais, além das
disposições próprias que lhes forem aplicáveis obedecerão às demais de caráter geral, bem como
ao disposto na legislação sanitária.
Parágrafo único. As edificações destinadas aos fins a que se refere este artigo,
não poderão sofrer obras de modificações ou acréscimos sem satisfazer, integralmente, às
disposições estabelecidas neste Código.
Art. 140 A aprovação dos projetos de construção ou modificações de
estabelecimentos comerciais e industriais de produtos alimentícios, dependerá de audiência prévia
do órgão competente.
Art. 141 Os compartimentos destinados a fins comerciais deverão satisfazer às
seguintes condições especiais:
I – terão o pé direito de três metros (3,00m);
II – possuirão instalações sanitárias privativas, as quais serão por sexo e distintas para o público e
empregados e em número correspondente, no mínimo, a uma (1) para cada cem metros
quadrados (100,00m²) de área útil ou para cada grupo de dez (10) empregados. Essas instalações
poderão ser localizadas no mesmo pavimento ou no que lhe for imediatamente superior ou inferior;
III – os compartimentos de venda não poderão ter comunicação direta com compartimentos de
permanência prolongada, nem com as instalações sanitárias, banheiros ou vestiários;
IV – o piso será compatível com a natureza do comércio e, se forem usados ladrilhos ou cerâmica,
deverá ser provido de ralos para o encaminhamento das águas de lavagem;
V – deverão possuir instalações contra incêndio.
2) Lojas
Art. 142 As lojas não poderão ter superfície inferior a dezesseis metros quadrados
(16,00m²) e deverão permitir a inscrição de um círculo com o raio mínimo de um metro e meio
(1,50m).
3) Cafés, Botequins, Bares, Restaurantes, Confeitarias, etc.
Art. 143 Os cafés, botequins, bares, restaurantes, confeitarias e congêneres
deverão obedecer às seguintes disposições:
I – terão as copas e cozinhas com o piso de ladrilhos, cerâmica ou similar e as paredes revestidas
de azulejos brancos vidrados, até dois metros (2,00m) de altura, no mínimo, e o restante pintado
com cores claras.
II - as cozinhas terão área mínima de dez metros quadrados (10,00m²) e permitirão a inscrição de
um círculo de um metro e trinta centímetros (1,30m²) de raio;
III – não será permitida a instalação de divisões de madeira à guisa de reservado, excetuando-se
aquelas que não ultrapassem um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura;
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IV – possuirão vestiários com chuveiros e lavatórios para os empregados, sem comunicação direta
com os salões de venda ou preparo de alimento.
4) Açougues e Entrepostos de Carnes
Art. 144 Os açougues e Entrepostos de Carnes deverão obedecer às seguintes
disposições:
I – terão a área mínima de vinte metros quadrados (20,00m,²);
II – permitirão a inscrição de um círculo com o raio mínimo de dois metros (2,00m);
III – as portas terão a altura mínima de três metros (3,00), e a largura mínima de um metro e vinte
centímetros (1,20m);
IV – terão piso ladrilhado, de cerâmica ou material equivalente, dotado de ralos, com a necessária
declividade e paredes revestidas de azulejos até a altura mínima de dois metros (2,00m) e daí para
cima pintada a óleo, ou similar, em cores claras;
V – os ângulos das paredes entre si, com o teto e com o piso serão arredondados;
VI – os balcões serão de alvenaria e revestidos de azulejos brancos vidrados, de mármore ou
material equivalente. O tampo será em mármore ou material equivalente;
VII – terão pia com torneira;
VIII – possuirão câmara frigorífica ou refrigerados mecânicos automáticos, com capacidade
proporcional à instalação.
§ 1
º Nos açougues e suas dependências, não serão permitidos o fabrico ou
preparo de produtos de carne ou a manipulação desta para qualquer fim.
§ 2
º Não será permitido o funcionamento de açougues como dependências de
fábricas de produtos de carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles haja
conexão.
Capítulo XVIII
Edificações destinadas a Uso Industrial
Art. 145 As edificações destinadas a uso industrial só poderão ser localizadas nas
zonas industriais.
Art. 146 Os projetos serão elaborados dentro das normas relativas à Higiene e
Segurança do Trabalho e de acordo com as necessidades de cada tipo de indústria.
Art. 147 Quando no estabelecimento industrial existirem compartimentos tais
como escritórios, refeitórios, vestiários, banheiros, instalações sanitárias, cozinhas e outros, que se
enquadram no presente Código, eles deverão satisfazer a todas as suas exigências.
Art. 148 As indústrias inócuas, com caráter de artesanato deverão ser
consideradas como atividades comerciais.
Capítulo XIX
Art. 149 A Prefeitura se reserva, através do Serviço de Engenharia o direito de:
a) opinar sobre os casos omissos neste Código e sobre as condições que dependerem de critério
da Prefeitura;
b) propor ao Prefeito, quando julgar necessário, as modificações deste Código para atender ao
desenvolvimento sócio-econômico do Município e aos progressos da arquitetura e da técnica
de construção.
...continua Lei 1.577, de 08 de julho de 1981...
...continuação da Lei 1.577, de 08 de julho de 1981...
Art. 150 As multas previstas neste Código serão aplicadas em conformidade com
a Tabela anexa, que passará a integrar este Código:
Multas
Percentual s/ taxa
de aproveitamento
respectiva:
a) Colocação de placas, sem a devida licença........................................... 100%
b) Construção ou demolição de obra sem a prévia licença........................ 300%
c) Obras de reforma, modificação, acréscimo de prédios e gradis e
coberturas c/ mais de 30,00m², sem projeto.......................................... 300%
d) Idem, idem cobertas de 12,00 a 30,00m² sem a devida licença............ 200%
e) Modificação do projeto, sem a observância do disposto no Artigo 5
º
deste Código........................................... ............................................... 300%
f) Não revalidação de Alvará de Construção dentro dos prazos previstos 100%
g) Obras não concluídas e com Alvará vencido......................................... 100%
h) Obra sem pedido de verificação do alinhamento e nivelamento pelo
responsável da obra, após ter atingido a altura de um metro (1,00m)... 100%
i) Construção iniciada sem a respectiva comunicação à Prefeitura no
prazo de 24 horas................................................................................... 100%
j) Entrega de construção a profissional não habilitado.............................. 100%
l) Ocupação do prédio sem atendimento às exigências à sua construção 300%
m) Mudança de fim a que se destina a construção, sem prévia licença da
Prefeitura........................................... .................................................... 300%
n) Demolição de edifício de mais de dois pavimentos, ou altura superior
a 8,00m, sem que haja responsável registrado na Prefeitura................ 300%
o) Não remoção de entulhos deixados na via pública, depois de
terminada a obra..................................................................................... 100%
p) Danos causados ao logradouro, devidos à execução da obra e não
reparados pelo seu responsável............................................................. 300%
q) Numeração de prédios sem atendimento ao disposto no presente
Código.................................................................................................... 100%
r) Construção de passeios e seu grade sem obediência ao estabelecido
pela Prefeitura........................................................................................ 300%
Art. 151 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 313,
de 22 de março de 1.956.
Art. 152 Esta lei entrará em vigor 30(trinta) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de julho de 1981
Marcos de Oliveira Guimarães
Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal
...continua Lei 1.577, de 08 de julho de 1981...

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