| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 1981 |
| Date | 1981-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NOS EXERCÍCIOS DE 1981 E 1982, DESTINADOS A SUBVENCIONAR O SINDICATO RURAL DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 1.595, de 17 de dezembro de 1981 Autoriza abertura de Créditos Especiais nos exercícios de 1981 e 1982, destinados a subvencionar o Sindicato Rural de Itaúna, e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Especiais nos valores de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), nos exercícios de 1981 e 1982 respectivamente, destinados a subvencionar o Sindicato Rural de Itaúna, utilizando como fonte de recursos orçamentários às aberturas dos referidos créditos, anulações totais ou parciais de dotações dos orçamentos do Município, quer na parte corrente ou de capital. Art. 2 º As subvenções autorizadas no artigo anterior desta Lei, serão aplicadas pelo Sindicato Rural de Itaúna, na construção do Parque de Exposição Agropecuária, Industrial e de Extensão Unicersitário-Comunitária, neste Município. Art. 3 º Para o recebimento das subvenções instituídas por esta Lei, fica o Sindicato Rural de Itaúna obrigado a apresentar à Prefeitura Municipal de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral da entidade, elaborado e assinado por contabilista qualificado, demonstrando o ativo e o passivo do exercício anterior ; II – demonstração das receitas relativas ao exercício anterior, com destaque das parcelas recebidas da Prefeitura Municipal de Itaúna, a título de subvenção, se for o caso; III – demonstração das despesas pagas em cada exercício, com os recursos subvencionados pela Prefeitura Municipal de Itaúna, acompanhada de cópia de documentos fiscais; IV – certificado de regularidade de situação junto ao Instituto da Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS . V - prova de regular funcionamento da entidade, através do atestado firmado por autoridade do Município, indicando inclusive, os nomes das pessoas responsáveis pela direção da mesma; VI – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o exercício anterior. Art. 5 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de dezembro de 1981 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal