| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 1981 |
| Date | 1981-12-17 |
| Ementa | APOSENTADORIA. |
| native_id | 7624 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N.º 1.593, de 17 de dezembro de 1981 Aposentadoria. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O tempo de serviço prestado anteriormente a 13 (treze) de maio de 1967, pelo funcionário público municipal, será contado proporcionalmente, para efeito de aposentadoria, em relação ao número de anos de serviço a que o funcionário estava então sujeito para obtenção do benefício. Art. 2 º Para efeito do cálculo proporcional referido no artigo anterior, será utilizada a fórmula: TN = X, TA TC na qual TN representa o tempo atualmente exigido para a aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo regime anterior, X representa o valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço efetivamente computado. Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de dezembro de 1981 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal