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norma nº 1612/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1612 / 1982
Date 1982-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
native_id7638

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texto integral #

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LEI No
 1.612, de 28 de maio de 1982
Dispõe sobre cancelamento de débitos tributários e cobrança de contribuição
de melhoria. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o O débito tributário para com o Município, inscrito em Dívida Ativa até o dia
31 de dezembro de 1981, cujo valor original seja igual ou inferior a Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros), fica automaticamente cancelado.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, valor original é o correspondente ao
débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multas e correção
monetária.
Art. 2
o O débito tributário decorrente de Contribuição de Melhoria, quando pago
pelo contribuinte de uma só vez, no prazo máximo de 90 (noventa dias contados de notificação,
terá um desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 3o
 O débito de Contribuição de Melhoria, inclusive o inscrito em Dívida Ativa
ou parcelado, desde que requerido pelo contribuinte, poderá ser pago em 10 (dez) prestações
mensais, acrescido somente de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o
 - O requerimento do contribuinte sobre o parcelamento, deverá ocorrer no
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de notificação, no caso de débito que não tenha sido
inscrito em Dívida Ativa ou parcelado.
§ 2
o
- Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa ou que tenha sido
parcelado, o contribuinte poderá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação
desta lei, requerer o parcelamento ou reparcelamento, conforme o caso, a fim de beneficiar-se do
disposto no caput deste artigo.
Art. 4
o O disposto no artigo 3
o
 caput, se aplica inclusive em relação aos débitos
que vieram a ser lançados até o dia 31 de dezembro de 1.982.
Art. 5
o Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas a que se refere o artigo 3
o
caput, ficará o contribuinte sujeito à multa, juros de mora e correção monetária, cálculos em
conformidade com a Lei n
o
 1.385, de 27-12-77. (Código Tributário Municipal). 
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Maio de 1.982
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal

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