| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 1982 |
| Date | 1982-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. |
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LEI No 1.612, de 28 de maio de 1982 Dispõe sobre cancelamento de débitos tributários e cobrança de contribuição de melhoria. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o O débito tributário para com o Município, inscrito em Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 1981, cujo valor original seja igual ou inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), fica automaticamente cancelado. Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, valor original é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multas e correção monetária. Art. 2 o O débito tributário decorrente de Contribuição de Melhoria, quando pago pelo contribuinte de uma só vez, no prazo máximo de 90 (noventa dias contados de notificação, terá um desconto de 20% (vinte por cento). Art. 3o O débito de Contribuição de Melhoria, inclusive o inscrito em Dívida Ativa ou parcelado, desde que requerido pelo contribuinte, poderá ser pago em 10 (dez) prestações mensais, acrescido somente de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1o - O requerimento do contribuinte sobre o parcelamento, deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de notificação, no caso de débito que não tenha sido inscrito em Dívida Ativa ou parcelado. § 2 o - Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa ou que tenha sido parcelado, o contribuinte poderá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, requerer o parcelamento ou reparcelamento, conforme o caso, a fim de beneficiar-se do disposto no caput deste artigo. Art. 4 o O disposto no artigo 3 o caput, se aplica inclusive em relação aos débitos que vieram a ser lançados até o dia 31 de dezembro de 1.982. Art. 5 o Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas a que se refere o artigo 3 o caput, ficará o contribuinte sujeito à multa, juros de mora e correção monetária, cálculos em conformidade com a Lei n o 1.385, de 27-12-77. (Código Tributário Municipal). Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Maio de 1.982 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal