br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 1615/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1615 / 1982
Date 1982-06-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO DE BAIXO CUSTO EM ÁREAS URBANOS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7641

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI No
 1.615, de 04 de junho de 1982
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com a Empresa Brasileira
de Transportes Urbanos, através do Programa de Pavimentação de Baixo
Custo em Áreas Urbanos de Baixa Renda e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Fica o poder Executivo municipal autorizado a firmar com Empresa
Brasileira de Transportes Urbanos, contratos e promover as medidas na área de competência
municipal, para o atendimento dos requisitos do Acordo n
o 1.975/BR-965 do III Projeto EBTU/BIRD
– Sub-Projeto do PROPAV no Município de Itaúna.
Art. 2
o Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a contratar
empréstimo com a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos 9EBTU), ou entidades financeiras
mencionadas no artigo 1o desta lei, no montante de até Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de
cruzeiros), destinado ao financiamento de elaboração de projetos e execução de obras e serviços
programados para pavimentação de baixo custo em áreas urbanas de baixa renda.
Art. 3
o Para a realização da operação de crédito prevista nesta lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a dar à EBTU ou Agente Financeiro, como garantia, a quota que
lhe cabe no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), até o valor do empréstimo
contratado a seus encargos acessórios, bem como a indicar obrigatoriamente contrapartida
orçamentária ao PROVAP.
Art. 4
o E ainda, o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos
suplementares necessários à aplicação dos recursos oriundos da operação de crédito prevista no
artigo 2o
 desta lei.
Parágrafo Único – Como fonte de recurso necessária à abertura dos créditos
suplementares mencionados neste artigo, poderá ser usado o produto da operação de crédito
autorizada por esta lei.
Art. 5
o Os orçamentos municipais, a partir de 1.963, contarão com dotações
necessárias ao pagamento do principal, juros e demais encargos decorrentes do financiamento a
ser contratado em função da presente lei.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Junho de 1.982
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal

open original →