| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 1982 |
| Date | 1982-06-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO DE BAIXO CUSTO EM ÁREAS URBANOS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 1.615, de 04 de junho de 1982 Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, através do Programa de Pavimentação de Baixo Custo em Áreas Urbanos de Baixa Renda e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o Fica o poder Executivo municipal autorizado a firmar com Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, contratos e promover as medidas na área de competência municipal, para o atendimento dos requisitos do Acordo n o 1.975/BR-965 do III Projeto EBTU/BIRD – Sub-Projeto do PROPAV no Município de Itaúna. Art. 2 o Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a contratar empréstimo com a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos 9EBTU), ou entidades financeiras mencionadas no artigo 1o desta lei, no montante de até Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), destinado ao financiamento de elaboração de projetos e execução de obras e serviços programados para pavimentação de baixo custo em áreas urbanas de baixa renda. Art. 3 o Para a realização da operação de crédito prevista nesta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a dar à EBTU ou Agente Financeiro, como garantia, a quota que lhe cabe no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), até o valor do empréstimo contratado a seus encargos acessórios, bem como a indicar obrigatoriamente contrapartida orçamentária ao PROVAP. Art. 4 o E ainda, o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares necessários à aplicação dos recursos oriundos da operação de crédito prevista no artigo 2o desta lei. Parágrafo Único – Como fonte de recurso necessária à abertura dos créditos suplementares mencionados neste artigo, poderá ser usado o produto da operação de crédito autorizada por esta lei. Art. 5 o Os orçamentos municipais, a partir de 1.963, contarão com dotações necessárias ao pagamento do principal, juros e demais encargos decorrentes do financiamento a ser contratado em função da presente lei. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Junho de 1.982 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal