| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 1959 |
| Date | 1959-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS. |
| native_id | 7674 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 467, de 08 de abril de 1959 Dispõe sobre loteamento. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, a divisão de terrenos e quadras e destas em lotes, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º Em toda área loteável contínua, de um só proprietário, que comporte divisão igual ou superior a 100 (cem) lotes, só poderá ser loteada se o Município receber em doação de, pelo menos, 03 (três) lotes em cada grupo de 100 (cem) lotes destinados à construção de prédios e outras obras de interesse público. Parágrafo único. Nos loteamentos inferiores a cem lotes a Prefeitura poderá exigir a reserva e doação, para os fins constantes do artigo. Art. 3 º Estando o projeto em condições de ser aprovado, proprietário será convidado a pagar as taxas e emolumentos, bem como assinar, na Prefeitura, um termo de acordo e compromisso no qual se obrigará a executar, à sua custas, os seguintes serviços: a) abertura das ruas e dos logradouros públicos; b) feitura do sistema de esgoto sanitário; c) feitura dos serviços de escoamento das águas pluviais e residuais, por meio de encanamento e bueiros; d) feitura do sistema de distribuição da água potável, em que se mostre a possibilidade do abastecimento; e) iluminação pública; f) feitura de meios fios nas ruas, com sarjetas; g) demonstrar capacidade financeira para execução do loteamento; h) apresentar provas de domínio do imóvel. Art. 4 º O proprietário do loteamento fará constar de todos os contratos de promessa de vendas e escrituras definitivas de lotes, as obrigações constantes do artigo anterior. Art. 5 º As ruas deverão ter a largura mínima de 12 metros e os arruamentos deverão contes os respectivos greides. Art. 6 º A licença para construção de casas, em loteamentos, somente será concedida, quando estritamente observadas as exigências constantes do Artigo 3º . Art. 7º Fica revogada a LEI Nº 441, de 06 de novembro de 1958. Art. 8 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário