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norma nº 467/1959

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 1959
Date 1959-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS.
native_id7674

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 467, de 08 de abril de 1959
Dispõe sobre loteamento.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, a divisão de terrenos e
quadras e destas em lotes, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Em toda área loteável contínua, de um só proprietário, que comporte divisão
igual ou superior a 100 (cem) lotes, só poderá ser loteada se o Município receber em doação de,
pelo menos, 03 (três) lotes em cada grupo de 100 (cem) lotes destinados à construção de prédios
e outras obras de interesse público.
Parágrafo único. Nos loteamentos inferiores a cem lotes a Prefeitura poderá exigir
a reserva e doação, para os fins constantes do artigo.
Art. 3
º Estando o projeto em condições de ser aprovado, proprietário será
convidado a pagar as taxas e emolumentos, bem como assinar, na Prefeitura, um termo de acordo
e compromisso no qual se obrigará a executar, à sua custas, os seguintes serviços:
a) abertura das ruas e dos logradouros públicos;
b) feitura do sistema de esgoto sanitário;
c) feitura dos serviços de escoamento das águas pluviais e residuais, por meio de encanamento e
bueiros;
d) feitura do sistema de distribuição da água potável, em que se mostre a possibilidade do
abastecimento;
e) iluminação pública;
f) feitura de meios fios nas ruas, com sarjetas;
g) demonstrar capacidade financeira para execução do loteamento;
h) apresentar provas de domínio do imóvel.
Art. 4
º O proprietário do loteamento fará constar de todos os contratos de
promessa de vendas e escrituras definitivas de lotes, as obrigações constantes do artigo anterior.
Art. 5
º As ruas deverão ter a largura mínima de 12 metros e os arruamentos
deverão contes os respectivos greides.
Art. 6
º A licença para construção de casas, em loteamentos, somente será
concedida, quando estritamente observadas as exigências constantes do Artigo 3º
.
Art. 7º Fica revogada a LEI Nº 441, de 06 de novembro de 1958.
Art. 8
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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