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norma nº 2759/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2759 / 1993
Date 1993-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTARES PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.759, de 15 de julho de 1993
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1994 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2
o
, do
artigo 96, da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
1994, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração;
II – a organização e estruturação do orçamento;
III – as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2o
 Constituem prioridades do Governo Municipal:
I – garantia da universalização e democratização do ensino, através da adoção das
seguintes e principais medidas:
a) promoção do ensino fundamental obrigatório e gratuito;
b) capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos com a finalidade de
melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
c) ampliação e manutenção da rede física escolar;
d) atendimento em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos;
e) atendimento educacional especializado a portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
f) oferta de ensino não formal visando à profissionalização dos carentes, órfãos e
com desvio de conduta.
II – adoção de medidas adequadas à identificação cultural, histórica, natural e
científica do Município;
III – promoção e apoio às manifestações artístico-culturais, promovendo e
protegendo o patrimônio cultural itaunense, através de todas as formas de acautelamento e
preservação;
IV – consolidação do Sistema Único de Saúde, fortalecendo sua gestão
administrativa e financeira, visando ampliar os níveis atuais de atendimento à população;
V – ampliação e restauração da rede física e de equipamentos, com o objetivo de
aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde;
VI – ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a
população alvo;
VII – ampliação dos sistemas de tratamento e distribuição de água nas zonas
urbana e rural;
VIII – ampliação do sistema de captação de esgoto, através da construção de
emissários e de estação de tratamento;
IX – implementação de ações e programas sociais de forma direta ou indireta, por
intermédio de instituições, visando à melhoria das condições de vida da população de baixa renda,
com ênfase à assistência ao menor e aos idosos;
X – implementação de uma política habitacional para a população carente;
XI – promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo,
enfatizando-se a infra-estrutura básica;
XII – desenvolvimento de condições adequadas de infra-estrutura aos pequenos
produtores rurais para produção, escoamento e comercialização da safra;
XIII – implementação de programas para o fortalecimento das empresas
industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de novas empresas no
Município;
XIV – ampliação e restauração da infra-estrutura urbana e rural, especialmente:
a) pavimentação e abertura de ruas, praças e avenidas;
b) comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural;
c) edificações públicas, máquinas e equipamentos e;
d) serviços de utilidade pública.
XV – abertura, retificação e manutenção da malha viária municipal;
XVI – canalização de córregos e de águas pluviais;
XVII – dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da
Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando essas ações com os
programas nacionais e estaduais a nível municipal, com vistas a uma efetiva integração, dando-se
ênfase, entre outras às seguintes:
a) implantação de sistemas e processos computadorizados e manuais de dados e
informações;
b) exame periódico dos sistemas e rotinas de procedimentos vigentes nas
diversas unidades da Prefeitura;
c) avaliação dos recursos humanos e oferecimento de oportunidades para
reciclagem e aperfeiçoamento profissional
XVIII – recuperação e preservação do meio ambiente urbano e rural, procurando
mantê-lo ecologicamente equilibrado;
XIX – dragagem do Rio São João e seus afluentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3
o A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64 e legislação
complementar.
Art. 4
o Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Executivo, até primeiro de agosto do corrente ano, sua proposta orçamentária,
para fins de consolidação.
Parágrafo 1
o Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo utilizará como
parâmetro para estabelecer suas despesas globais, o disposto no Capítulo III desta Lei.
Parágrafo 2
o No orçamento do Poder Legislativo, será consignada a dotação
intitulada reserva de contingência, destinada à abertura de créditos adicionais.
Art. 5
o Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 6
o É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas à
suplementação de programas e ações para:
I – atendimento à educação, saúde, assistência social;
II – entidades privadas sem fins lucrativos;
III – auxílio ao desporto, cultura e lazer.
Art. 7o
 Para liberação dos recursos, as entidades deverão apresentar:
I – atestado de sua constituição e respectivo estatuto social;
II – prestação mensal de contas da subvenção ou auxílio recebido, e apresentação
do balanço ao final do exercício;
III – prova de regularidade do mandato de sua diretoria e de funcionamento por
mais de dois anos;
IV – demonstração de utilização de parcela de recursos próprios na implementação
de ações ou programas a serem subvencionados.
Art. 8
o A lei orçamentária não destinará dotações e recursos às entidades que
remuneram a qualquer título os dirigentes, ou não cumpram o disposto no artigo anterior, bem
como aquelas não declaradas de utilidade pública.
Art. 9
o O orçamento municipal discriminará a receita por categoria econômica e
fontes, com os seus respectivos desdobramentos.
Art. 10 A lei orçamentária reservará dotação específica, prevendo recursos para
subvenções financeiras à Fundação Universidade de Itaúna, para concessão de bolsas de estudo
a alunos carentes e residentes em Itaúna, previamente selecionados, conforme critérios a serem
estabelecidos em lei específica.
Art. 11 Na lei orçamentária, será destinado à saúde 8% (oito por cento) da
receita municipal, para aplicação em programas não atendidos pelo SUS – Sistema unificado de
Saúde, como prevenção de doenças e imunização.
Art. 12 A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática e por categoria econômica.
Art. 13 A fixação de despesas obedecerá ao mesmo valor estimado para receita
prevista.
Art. 14 O orçamento municipal poderá conter a dotação intitulada “reserva de
contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária, destinada à abertura de créditos
adicionais autorizados.
Art. 15 A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão de
receitas e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares;
II – a contratação de operações de créditos por antecipação da receita.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 16 No projeto da lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços de junho de 1993, observando o crescimento real.
Art. 17 Os valores expressos na forma do artigo anterior serão utilizados na lei
orçamentária pelos:
I – valores efetivamente arrecadados e a despesa realizada no período de janeiro a
junho de 1993, corrigidos pelo IGPM – Índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas;
II – valores de julho a dezembro, pela projeção da inflação futura dos índices
oficiais do Governo Federal.
Art. 18 Na estimativa da receita, serão considerados os seguintes elementos:
I – dados dos cadastros fiscais do Município e a sua atualização;
II – informações dos Governos Federal e Estadual, do montante das suas
respectivas transferências constitucionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 19 As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder a
65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes constantes no orçamento e
efetivamente arrecadadas.
Art. 20 Consideram-se como despesas com pessoal, os valores pagos nos
Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aos:
I – agentes políticos;
II – servidores ativos;
III – servidores inativos e pensionistas;
IV – encargos sociais e previdenciários;
V – demais vantagens pecuniárias.
Art. 21 O orçamento municipal para o exercício de 1994 poderá conter dotações
necessárias às despesas com a reforma administrativa da Prefeitura, inclusive com a criação,
transformação e reclassificação de cargos.
Art. 22 A criação de cargos e a política salarial dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão ajustar-se ao disposto no artigo 17 desta lei.
Art. 23 A lei orçamentária destinará verba para constituir fundo de aposentadoria
dos servidores municipais administrado pelo Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 A legislação tributária municipal será revista e atualizada nos termos da
Lei Orgânica do Município e da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 25 Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o
Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, poderá ser progressivo.
Art. 26 As Taxas, as Tarifas e os Preços Públicos cobrados pela prestação de
serviços serão revistos tendo como parâmetro a qualidade do serviço prestado e seu custo.
Art. 27 Os cadastros fiscais do Município e a planta de valores imobiliários serão
atualizados, com o objetivo de promover a justiça tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 A lei orçamentária não destinará recursos para execução de atividades
típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal,
mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 29 As alterações na legislação tributária serão encaminhadas ao Poder
Legislativo até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício em curso.
Art. 30 Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal até o início do exercício de 1994, fica autorizada a execução de créditos
orçamentários propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua
aprovação definitiva.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de julho de 1993
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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