| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2759 / 1993 |
| Date | 1993-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTARES PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.759, de 15 de julho de 1993 Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1994 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2 o , do artigo 96, da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1994, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração; II – a organização e estruturação do orçamento; III – as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento; IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI – as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2o Constituem prioridades do Governo Municipal: I – garantia da universalização e democratização do ensino, através da adoção das seguintes e principais medidas: a) promoção do ensino fundamental obrigatório e gratuito; b) capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos com a finalidade de melhoria do processo de ensino e aprendizagem; c) ampliação e manutenção da rede física escolar; d) atendimento em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos; e) atendimento educacional especializado a portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; f) oferta de ensino não formal visando à profissionalização dos carentes, órfãos e com desvio de conduta. II – adoção de medidas adequadas à identificação cultural, histórica, natural e científica do Município; III – promoção e apoio às manifestações artístico-culturais, promovendo e protegendo o patrimônio cultural itaunense, através de todas as formas de acautelamento e preservação; IV – consolidação do Sistema Único de Saúde, fortalecendo sua gestão administrativa e financeira, visando ampliar os níveis atuais de atendimento à população; V – ampliação e restauração da rede física e de equipamentos, com o objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde; VI – ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a população alvo; VII – ampliação dos sistemas de tratamento e distribuição de água nas zonas urbana e rural; VIII – ampliação do sistema de captação de esgoto, através da construção de emissários e de estação de tratamento; IX – implementação de ações e programas sociais de forma direta ou indireta, por intermédio de instituições, visando à melhoria das condições de vida da população de baixa renda, com ênfase à assistência ao menor e aos idosos; X – implementação de uma política habitacional para a população carente; XI – promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo, enfatizando-se a infra-estrutura básica; XII – desenvolvimento de condições adequadas de infra-estrutura aos pequenos produtores rurais para produção, escoamento e comercialização da safra; XIII – implementação de programas para o fortalecimento das empresas industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de novas empresas no Município; XIV – ampliação e restauração da infra-estrutura urbana e rural, especialmente: a) pavimentação e abertura de ruas, praças e avenidas; b) comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural; c) edificações públicas, máquinas e equipamentos e; d) serviços de utilidade pública. XV – abertura, retificação e manutenção da malha viária municipal; XVI – canalização de córregos e de águas pluviais; XVII – dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando essas ações com os programas nacionais e estaduais a nível municipal, com vistas a uma efetiva integração, dando-se ênfase, entre outras às seguintes: a) implantação de sistemas e processos computadorizados e manuais de dados e informações; b) exame periódico dos sistemas e rotinas de procedimentos vigentes nas diversas unidades da Prefeitura; c) avaliação dos recursos humanos e oferecimento de oportunidades para reciclagem e aperfeiçoamento profissional XVIII – recuperação e preservação do meio ambiente urbano e rural, procurando mantê-lo ecologicamente equilibrado; XIX – dragagem do Rio São João e seus afluentes. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3 o A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64 e legislação complementar. Art. 4 o Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, até primeiro de agosto do corrente ano, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação. Parágrafo 1 o Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo utilizará como parâmetro para estabelecer suas despesas globais, o disposto no Capítulo III desta Lei. Parágrafo 2 o No orçamento do Poder Legislativo, será consignada a dotação intitulada reserva de contingência, destinada à abertura de créditos adicionais. Art. 5 o Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 6 o É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas à suplementação de programas e ações para: I – atendimento à educação, saúde, assistência social; II – entidades privadas sem fins lucrativos; III – auxílio ao desporto, cultura e lazer. Art. 7o Para liberação dos recursos, as entidades deverão apresentar: I – atestado de sua constituição e respectivo estatuto social; II – prestação mensal de contas da subvenção ou auxílio recebido, e apresentação do balanço ao final do exercício; III – prova de regularidade do mandato de sua diretoria e de funcionamento por mais de dois anos; IV – demonstração de utilização de parcela de recursos próprios na implementação de ações ou programas a serem subvencionados. Art. 8 o A lei orçamentária não destinará dotações e recursos às entidades que remuneram a qualquer título os dirigentes, ou não cumpram o disposto no artigo anterior, bem como aquelas não declaradas de utilidade pública. Art. 9 o O orçamento municipal discriminará a receita por categoria econômica e fontes, com os seus respectivos desdobramentos. Art. 10 A lei orçamentária reservará dotação específica, prevendo recursos para subvenções financeiras à Fundação Universidade de Itaúna, para concessão de bolsas de estudo a alunos carentes e residentes em Itaúna, previamente selecionados, conforme critérios a serem estabelecidos em lei específica. Art. 11 Na lei orçamentária, será destinado à saúde 8% (oito por cento) da receita municipal, para aplicação em programas não atendidos pelo SUS – Sistema unificado de Saúde, como prevenção de doenças e imunização. Art. 12 A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática e por categoria econômica. Art. 13 A fixação de despesas obedecerá ao mesmo valor estimado para receita prevista. Art. 14 O orçamento municipal poderá conter a dotação intitulada “reserva de contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária, destinada à abertura de créditos adicionais autorizados. Art. 15 A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão de receitas e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares; II – a contratação de operações de créditos por antecipação da receita. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 16 No projeto da lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 1993, observando o crescimento real. Art. 17 Os valores expressos na forma do artigo anterior serão utilizados na lei orçamentária pelos: I – valores efetivamente arrecadados e a despesa realizada no período de janeiro a junho de 1993, corrigidos pelo IGPM – Índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas; II – valores de julho a dezembro, pela projeção da inflação futura dos índices oficiais do Governo Federal. Art. 18 Na estimativa da receita, serão considerados os seguintes elementos: I – dados dos cadastros fiscais do Município e a sua atualização; II – informações dos Governos Federal e Estadual, do montante das suas respectivas transferências constitucionais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 19 As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes constantes no orçamento e efetivamente arrecadadas. Art. 20 Consideram-se como despesas com pessoal, os valores pagos nos Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aos: I – agentes políticos; II – servidores ativos; III – servidores inativos e pensionistas; IV – encargos sociais e previdenciários; V – demais vantagens pecuniárias. Art. 21 O orçamento municipal para o exercício de 1994 poderá conter dotações necessárias às despesas com a reforma administrativa da Prefeitura, inclusive com a criação, transformação e reclassificação de cargos. Art. 22 A criação de cargos e a política salarial dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ajustar-se ao disposto no artigo 17 desta lei. Art. 23 A lei orçamentária destinará verba para constituir fundo de aposentadoria dos servidores municipais administrado pelo Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24 A legislação tributária municipal será revista e atualizada nos termos da Lei Orgânica do Município e da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 25 Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, poderá ser progressivo. Art. 26 As Taxas, as Tarifas e os Preços Públicos cobrados pela prestação de serviços serão revistos tendo como parâmetro a qualidade do serviço prestado e seu custo. Art. 27 Os cadastros fiscais do Município e a planta de valores imobiliários serão atualizados, com o objetivo de promover a justiça tributária. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 A lei orçamentária não destinará recursos para execução de atividades típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal, mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 29 As alterações na legislação tributária serão encaminhadas ao Poder Legislativo até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício em curso. Art. 30 Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 1994, fica autorizada a execução de créditos orçamentários propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua aprovação definitiva. Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de julho de 1993 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal