br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 471/1959

Tipo Lei
Número / Ano 471 / 1959
Date 1959-06-01
EmentaAUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
native_id7713

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 471, de 1º
 de junho de 1959
Autoriza a contrair empréstimo na Caixa Econômica Federal.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair um empréstimo
perante a Caixa Econômica Federal a fim de ocorrer às despesas da reforma e ampliação do
serviço de água potável em execução do plano, projetos e especificações elaboradas pelo
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA (SESP), neste ato aprovados. 
Art. 2
º O empréstimo não poderá ultrapassar a importância de Cr$20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros), o prazo de 15 (quinze) anos e a taxa de 12% a.a., devendo ser
amortizado em prestações semestrais contados pela “Tabela Price” e atender as demais condições
regulamentares da emprestadora e do banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para o
efeito de desconto do respectivo contrato.
Art. 3
º Em garantia e segurança das obrigações assumidas ou a assumir, o
Município destina indesviavelmente as seguintes rendas e assim vinculadas consigná-las-á,
anualmente, nos seus orçamentos até a liqüidação dos respectivos compromissos assumidos:
a) a parte disponível da quota do Imposto de Renda, prevista no Artigo 5
º
, § 4
º da Constituição
Federal, que poderá ser recebido diretamente pela credora;
b) as taxas dos serviços de água que deverão ser recolhidas pelos contribuintes diretamente à
Caixa Econômica Federal, ou à repartição que esta designar, de acordo com o disposto no
Decreto Federal nº 24.427, de 19/6/34, Artigo 58;
c) as importâncias derivadas do excesso de arrecadação estadual previsto no Artigo 20 da
Constituição Federal, a partir do ano em que o Estado de Minas Gerais iniciar o seu pagamento;
d) complementarmente, havendo necessidade do reforço de renda, o Imposto de Indústrias e
Profissões lançado pelo Município.
Parágrafo único. As rendas assim considerar-se-ão vinculadas e à disposição da
credora até a liqüidação do débito, a partir do registro do contrato de mútuo perante o Tribunal de
Contas do Estado e, para recebê-las, o Prefeito Municipal outorgará procuração do poderes
irrevogáveis, com efeito de causa própria à Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, aplicando o
disposto no Decreto nº 24.427, de 19/06/34, Artigo 58.
Art. 4
º Fica a Prefeitura autorizada, igualmente, a estabelecer com a referida
emprestadora a obrigação de aplicar na amortização antecipada, total ou parcial, do saldo devedor,
toda a importância que o Município venha a receber do Estado de Minas Gerais, a título de
pagamento do “excesso de arrecadação”, previsto no Artigo 20 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a importância recebida não bastar para liqüidar toda a dívida,
a quantia que se apurar será computada em amortização parcial do capital e, em conseqüência,
reduzir-se-á valor da prestação semestral do início convencionado.
Art. 5
º A operação de crédito deverá obedecer às observações indicadas no
exame prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e bem assim do SESP e ajustar￾se às exigências do estabelecimento oficial que admitir desconto do contrato mútuo.
Art. 6
º O prefeito poderá despender a quantia necessária à lavratura do contrato,
ficando autorizado, ainda, a aceitar cláusulas, inclusive a renúncia do foro desta Municipalidade e
eleição do foro da outra parte contratante e bem assim, a cláusula que estabelecer a
irrevogabilidade da procuração que este Município deverá outorgar para recebimento das cotas
anuais do Imposto de Renda e do excesso de arrecadação a vincular.
Art. 7
º Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
...continua a Lei nº 471/1959...
...continuação da Lei nº 471/1959...
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de junho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

open original →