| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 1959 |
| Date | 1959-06-01 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. |
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LEI Nº 471, de 1º de junho de 1959 Autoriza a contrair empréstimo na Caixa Econômica Federal. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair um empréstimo perante a Caixa Econômica Federal a fim de ocorrer às despesas da reforma e ampliação do serviço de água potável em execução do plano, projetos e especificações elaboradas pelo SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA (SESP), neste ato aprovados. Art. 2 º O empréstimo não poderá ultrapassar a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), o prazo de 15 (quinze) anos e a taxa de 12% a.a., devendo ser amortizado em prestações semestrais contados pela “Tabela Price” e atender as demais condições regulamentares da emprestadora e do banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para o efeito de desconto do respectivo contrato. Art. 3 º Em garantia e segurança das obrigações assumidas ou a assumir, o Município destina indesviavelmente as seguintes rendas e assim vinculadas consigná-las-á, anualmente, nos seus orçamentos até a liqüidação dos respectivos compromissos assumidos: a) a parte disponível da quota do Imposto de Renda, prevista no Artigo 5 º , § 4 º da Constituição Federal, que poderá ser recebido diretamente pela credora; b) as taxas dos serviços de água que deverão ser recolhidas pelos contribuintes diretamente à Caixa Econômica Federal, ou à repartição que esta designar, de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 24.427, de 19/6/34, Artigo 58; c) as importâncias derivadas do excesso de arrecadação estadual previsto no Artigo 20 da Constituição Federal, a partir do ano em que o Estado de Minas Gerais iniciar o seu pagamento; d) complementarmente, havendo necessidade do reforço de renda, o Imposto de Indústrias e Profissões lançado pelo Município. Parágrafo único. As rendas assim considerar-se-ão vinculadas e à disposição da credora até a liqüidação do débito, a partir do registro do contrato de mútuo perante o Tribunal de Contas do Estado e, para recebê-las, o Prefeito Municipal outorgará procuração do poderes irrevogáveis, com efeito de causa própria à Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, aplicando o disposto no Decreto nº 24.427, de 19/06/34, Artigo 58. Art. 4 º Fica a Prefeitura autorizada, igualmente, a estabelecer com a referida emprestadora a obrigação de aplicar na amortização antecipada, total ou parcial, do saldo devedor, toda a importância que o Município venha a receber do Estado de Minas Gerais, a título de pagamento do “excesso de arrecadação”, previsto no Artigo 20 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a importância recebida não bastar para liqüidar toda a dívida, a quantia que se apurar será computada em amortização parcial do capital e, em conseqüência, reduzir-se-á valor da prestação semestral do início convencionado. Art. 5 º A operação de crédito deverá obedecer às observações indicadas no exame prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e bem assim do SESP e ajustarse às exigências do estabelecimento oficial que admitir desconto do contrato mútuo. Art. 6 º O prefeito poderá despender a quantia necessária à lavratura do contrato, ficando autorizado, ainda, a aceitar cláusulas, inclusive a renúncia do foro desta Municipalidade e eleição do foro da outra parte contratante e bem assim, a cláusula que estabelecer a irrevogabilidade da procuração que este Município deverá outorgar para recebimento das cotas anuais do Imposto de Renda e do excesso de arrecadação a vincular. Art. 7 º Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ...continua a Lei nº 471/1959... ...continuação da Lei nº 471/1959... Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 1 º de junho de 1959 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário