br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 2776/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2776 / 1993
Date 1993-08-31
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(FUNDIÇÃO CORRADI).
native_id7724

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 2.776, de 31 de agosto de 1993
Autoriza o Executivo Municipal a contrair Operação de Crédito por
antecipação da receita orçamentária, abrir crédito especial destinado à
aquisição de terreno para instalação de indústrias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair Operação de Crédito por
antecipação da receita orçamentária prevista na rubrica 1722.01.01 – Participação no Imposto s/
Circulação de Mercadorias/Serviços – ICMS, constante do Orçamento Municipal aprovado com a
Lei n.º 2.712, de 29/12/92.
Parágrafo único A Operação de Crédito autorizada neste artigo, será no valor de
Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros reais), junto a estabelecimento bancário,
pagando ao mesmo juros e taxas usualmente cobrados em operações com as municipalidades, de
acordo com as normas do Banco Central.
Art. 2
o Em garantia, por todo o tempo de vigência do contrato de mútuo que
viera ser ajustado com o estabelecimento bancário, o Município dará as quotas do ICMS que lhe
destinarem até o dia 31 de dezembro de 1993.
Art. 3
o Através de procuração o Município de Itaúna autorizará ao
estabelecimento bancário que for o credor de Operação de Crédito de que trata esta Lei, a receber
o ICMS do banco encarregado da transferência deste à Prefeitura, procuração essa cujos poderes
só se revogarão no dia da liquidação total da dívida decorrente da Operação de Crédito.
Art. 4
o O Município de Itaúna fornecerá, quando solicitado, os documentos
necessários ou indispensáveis à instrução do processo para recebimento das quotas do ICMS pelo
estabelecimento bancário que for credor da Operação de Crédito.
Art. 5o
 A Operação de Crédito prevista nesta Lei, será contraída na forma a se
liberar o seu valor de uma só vez, ou na forma que vier a ser ajustada no contrato mútuo.
Art. 6
o Fica o Executivo Municipal, com o produto financeiro, no todo ou em
parte, da Operação de Crédito de que trata esta Lei, autorizado a adquirir da empresa Fundição
Corradi S/A, sediada neste Município, pela avaliação de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de
cruzeiros reais), uma área de terreno medindo 90.000 m² (noventa mil metros quadrados), situada
no local denominado “Retiro das Contendas”, neste Município, procedente do registro n.º 29.547,
Livro 3AB-F1.04, do Cartório de Registros de Imóveis de Itaúna – MG, contendo as seguintes
confrontações e medidas: pela frente, com a faixa de domínio da MG 431, numa extensão de
390:00, e pela lateral direita confronta com a área remanescente da própria Fundição Corradi S/A,
numa extensão de 210:00, e pela lateral esquerda, confronta com a Fundação de Ensino Superior
de Itaúna, numa extensão de 175:00, e pelo fundo confronta ainda com a Fundação de Ensino
Superior de Itaúna e com Altamiro de Cerqueira Lima, numa extensão total de 533:00 pelo Córrego
das Contendas.
Parágrafo único A avaliação da área de terreno, expressa neste artigo, a partir
do dia 01/09/93 até a data de outorga da escritura, será corrigida monetariamente pela UFIR.
Art. 7o
 A área de terreno descrita no artigo acima, destinar-se-á à instalação de
indústrias.
Art. 8
o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o valor
de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros reais), para aquisição da área de terreno
descrita no artigo 6
o desta Lei, podendo usar os seguintes recursos, em conjunto ou
separadamente:
I – anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte
corrente ou de capital;
II – excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em
conformidade com os critérios do artigo 43, parágrafo 3o
, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 9
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de agosto de 1993
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
 Heli Rodrigues Ítalo Nolasco Myrrha
Secretário Municipal da Fazenda Procurador Geral do Município

open original →