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norma nº 480/1959

Tipo Lei
Número / Ano 480 / 1959
Date 1959-10-30
EmentaMODIFICA DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id7740

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 480, de 30 de outubro de 1959
Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º
(segundo) da LEI Nº 336, de 06 de novembro de 1956, passa a
ter a seguinte redação: 
“...
A Tabela nº 4 (TABELA ESPECIAL), anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, passa a
ser a seguinte:
TAXA PROPORCIONAL
SOBRE O VALOR
LOCATIVO
CLASSES IMPORTÂNCIAS
(Cr$)
29% 1
ª 90.000,00
29% 2
ª 75.000,00
29% 3
ª 60.000,00
29% 4
ª 48.000,00
29% 5
ª 38.000,00
29% 6
ª 33.000,00
29% 7
ª 28.000,00
29% 8
ª 25.000,00
29% 9
ª 20.000,00
29% 10
ª 15.000,00
29% 11
ª 11.000,00
29% 12
ª 8.000,00
29% 13
ª 6.000,00
29% 14
ª 4.500,00
...”
Art. 2
º O Artigo 3
º
(terceiro) da LEI Nº 336, de 06 de novembro de 1956 e seu
parágrafo único terão a seguinte redação:
“...
Art. 3
º Os contribuintes enquadrados na TABELA ESPECIAL, de conformidade com o Artigo
161 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, serão lançados tendo-se em vista suas
vendagens no exercício anterior.
Parágrafo único. Os que venderem de mais de três milhões e quinhentos mil cruzeiros até
quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros, serão lançados na 14ª classe; os que venderem
mais de quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros até seis milhões de cruzeiros, serão
lançados na 13a classe; os que venderem mais de seis milhões de cruzeiros até nove
milhões de cruzeiros, serão lançados na 12
ª classe; os que venderem mais de nove milhões
de cruzeiros até onze milhões de cruzeiros, serão lançados na 11ª classe; os que venderem
mais de onze milhões de cruzeiros até vinte milhões de cruzeiros, serão lançados na 10
ª
classe; os que venderem mais de vinte milhões de cruzeiros até vinte e cinco milhões de
cruzeiros, serão lançados na 9
ª classe; os que venderem mais de vinte e cinco milhões de
cruzeiros até trinta milhões de cruzeiros serão lançados na 8ª classe; os que venderem mais
de trinta milhões de cruzeiros até quarenta milhões de cruzeiros, serão lançados na 7
ª
classe; os que venderem mais de quarenta milhões de cruzeiros até cinqüenta milhões,
serão lançados na 6
ª classe; os que venderem mais cinqüenta milhões de cruzeiros até
sessenta milhões de cruzeiros, serão lançados na 5
ª classe; os que venderem mais de
sessenta milhões de cruzeiros até cem milhões de cruzeiros, serão lançados na 4
ª classe;
os que venderem mais de cem milhões de cruzeiros até cento e oitenta milhões de
cruzeiros, serão lançados na 3
ª classe; os que venderem mais de cento e oitenta milhões de
cruzeiros até trezentos milhões de cruzeiros, serão lançados na 2
ª classe; os que venderem
acima de trezentos milhões de cruzeiros, serão lançados na 1ª
 classe. 
...”
...continua a Lei nº 480/1959...
...continuação da Lei nº 480/1959...
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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