| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2788 / 1993 |
| Date | 1993-10-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO QUE MENCIONA DA LEI N.º 1116, DE 19-11-73, MODIFICADO PELA LEI N.º 2704,DE 23-12-92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ) |
| native_id | 7748 |
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LEI No 2.788, de 15 de outubro de 1993 Altera dispositivo que menciona da Lei n.º 1.116, de 19/11/73, modificado pela Lei n.º 2.704, de 23/12/92, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As respectivas alíneas do artigo 3o , da Lei n.º 1.116, de 19/11/73, alterado pela Lei n.º 2.704, de 23/12/93, e acrescido através desta Lei da alínea “e”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3 o ...................................................................................................................... a) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 KWH por mês; b) 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 KWH por mês; c) 3,5% (três e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 KWH por mês; d) 5,0% (cinco por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 201 a 300 KWH por mês; e) 6,0% (seis por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 300 KWH por mês.” Art. 2 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente as alíneas do artigo 3 o , da Lei n.º 1.116, de 19/11/73, alterado pela Lei n.º 2.704, de 23/12/92, esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 1994. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de outubro de 1993 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Matozinho Ferreira Barbosa Secretário Municipal de Finanças Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral