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norma nº 2788/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2788 / 1993
Date 1993-10-15
EmentaALTERA DISPOSITIVO QUE MENCIONA DA LEI N.º 1116, DE 19-11-73, MODIFICADO PELA LEI N.º 2704,DE 23-12-92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA )
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LEI No
 2.788, de 15 de outubro de 1993
Altera dispositivo que menciona da Lei n.º 1.116, de 19/11/73, modificado pela
Lei n.º 2.704, de 23/12/92, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As respectivas alíneas do artigo 3o
, da Lei n.º 1.116, de 19/11/73, alterado
pela Lei n.º 2.704, de 23/12/93, e acrescido através desta Lei da alínea “e”, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3
o
 ......................................................................................................................
a) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 KWH por
mês;
b) 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 KWH
por mês;
c) 3,5% (três e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a
200 KWH por mês;
d) 5,0% (cinco por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 201 a 300
KWH por mês;
e) 6,0% (seis por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 300 KWH
por mês.”
Art. 2
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente as alíneas do
artigo 3
o
, da Lei n.º 1.116, de 19/11/73, alterado pela Lei n.º 2.704, de 23/12/92, esta Lei entrará
em vigor a partir de 1o
 de janeiro de 1994.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de outubro de 1993
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Matozinho Ferreira Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral

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