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norma nº 485/1959

Tipo Lei
Número / Ano 485 / 1959
Date 1959-10-30
EmentaCRIA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id7752

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LEI Nº 485, de 30 de outubro de 1959
Cria TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
(MODIFICADA PELA LEI Nº 572, de 03 de novembro de 1961)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, destinada a custear as
despesas com a aquisição de luz e energia elétrica para a iluminação de ruas, avenidas e praças
da cidade.
Art. 2
º A TAXA a que se refere o artigo anterior será cobrada dos proprietários de
prédios situados em ruas onde houver iluminação pública, no ato da expedição dos conhecimentos
dos impostos predial e territorial urbano, observando-se as seguintes condições:
a) cobrar-se-á 10% (dez por cento) sobre o valor do conhecimento;
b) observar-se-á um mínimo de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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