| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 1959 |
| Date | 1959-10-30 |
| Ementa | CRIA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 7752 |
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LEI Nº 485, de 30 de outubro de 1959 Cria TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. (MODIFICADA PELA LEI Nº 572, de 03 de novembro de 1961) O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, destinada a custear as despesas com a aquisição de luz e energia elétrica para a iluminação de ruas, avenidas e praças da cidade. Art. 2 º A TAXA a que se refere o artigo anterior será cobrada dos proprietários de prédios situados em ruas onde houver iluminação pública, no ato da expedição dos conhecimentos dos impostos predial e territorial urbano, observando-se as seguintes condições: a) cobrar-se-á 10% (dez por cento) sobre o valor do conhecimento; b) observar-se-á um mínimo de Cr$10,00 (dez cruzeiros). Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1960. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário