br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 2795/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2795 / 1993
Date 1993-10-29
EmentaCRIA O CMS – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7760

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI No
 2.795, de 29 de outubro de 1993
Institui o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1
o Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS – em caráter
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito municipal.
Art. 2
o Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do
CMS:
I – definir as prioridades de saúde;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde;
IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos
recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS do Município;
VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX – estabelecer diretrizes quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X – elaborar seu Regimento Interno;
XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o
 O CMS terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante do órgão municipal de finanças.
II – dos prestadores de serviços Públicos e Privados:
a) 1 (um) representante da rede hospitalar pública;
b) 1 (um) representante da rede hospitalar privada contratado pelo SUS.
III – dos trabalhadores do SUS: 1 (um) representante.
IV – dos usuários:
a) 3 (três) representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) 1 (um) representante dos sindicatos ou entidades patronais;
c) 1 (um) representante dos sindicatos dos trabalhadores;
d) 1 (um) representante das associações de portadores de deficiências ou
patologias.
Parágrafo 1
o
 A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
Parágrafo 2
o Será considerada como existente, para fins de participação no
CMS, a entidade regularmente organizada.
Parágrafo 3
o O número de representante de que trata o inciso IV do presente
artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4o
 Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação das respectivas entidades, prestadores de serviços, dos
trabalhadores do SUS e dos usuários.
Parágrafo 1
o Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Parágrafo 2
o
 O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
Parágrafo 3
o O Presidente e o Vice-Presidente do CMS serão eleitos dentre seus
membros.
Parágrafo 4
o Na ausência ou impedimento do Presidente do CMS, a Presidência
será automaticamente assumida pelo Vice-Presidente.
Art. 5
o O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus
membros:
I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se
como serviço público relevante;
II – Os membros do CMS serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a
03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano.
III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o
 O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros;
III – para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta
dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7
o A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8
o Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMS, em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros
do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 9
o As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em
plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a sanção desta Lei.
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei, se houver, correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento Municipal, à conta da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.525, de 26/04/91.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de outubro de 1993
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Célio Soares de Oliveira
 Prefeito Municipal Secretária Municipal de Saúde
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

open original →