| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2795 / 1993 |
| Date | 1993-10-29 |
| Ementa | CRIA O CMS – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7760 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI No 2.795, de 29 de outubro de 1993 Institui o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1 o Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS – em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito municipal. Art. 2 o Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I – definir as prioridades de saúde; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS do Município; VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX – estabelecer diretrizes quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X – elaborar seu Regimento Interno; XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3o O CMS terá a seguinte composição: I – do Governo Municipal: a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante do órgão municipal de finanças. II – dos prestadores de serviços Públicos e Privados: a) 1 (um) representante da rede hospitalar pública; b) 1 (um) representante da rede hospitalar privada contratado pelo SUS. III – dos trabalhadores do SUS: 1 (um) representante. IV – dos usuários: a) 3 (três) representantes das entidades ou associações comunitárias; b) 1 (um) representante dos sindicatos ou entidades patronais; c) 1 (um) representante dos sindicatos dos trabalhadores; d) 1 (um) representante das associações de portadores de deficiências ou patologias. Parágrafo 1 o A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Parágrafo 2 o Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. Parágrafo 3 o O número de representante de que trata o inciso IV do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4o Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades, prestadores de serviços, dos trabalhadores do SUS e dos usuários. Parágrafo 1 o Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Parágrafo 2 o O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. Parágrafo 3 o O Presidente e o Vice-Presidente do CMS serão eleitos dentre seus membros. Parágrafo 4 o Na ausência ou impedimento do Presidente do CMS, a Presidência será automaticamente assumida pelo Vice-Presidente. Art. 5 o O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II – Os membros do CMS serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano. III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6o O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III – para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7 o A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8 o Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS, em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9 o As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados. Art. 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei. Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, à conta da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.525, de 26/04/91. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de outubro de 1993 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal Secretária Municipal de Saúde Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município