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norma nº 495/1959

Tipo Lei
Número / Ano 495 / 1959
Date 1959-10-30
EmentaAUTORIZA ADQUIRIR AÇÕES DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A – CEMIG.
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LEI Nº 495, de 30 de outubro de 1959
Autoriza adquirir ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG .
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a adquirir ações da Centrais
Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG ou de suas subsidiárias.
Art. 2
º O numerário destinado à aquisição destas ações será o produto das cotas
do imposto único que tocar ao Município, na forma da Lei Federal nº 2.308, de 31 de agosto de
1954, ficando as cotas do imposto único vinculadas às aquisições das ações a que se refere esta
Lei.
Art. 3
º Fica o prefeito autorizado a assinar quaisquer expedientes necessários à
efetivação dos afins desta Lei.
Art. 4
º Fica estabelecido que as ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais
S/A - CEMIG ou de subsidiárias, assim adquiridas, serão intransferíveis e que os dividendos das
mesmas reverterão em novas ações das referidas empresas de energia elétrica.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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