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norma nº 2806/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2806 / 1993
Date 1993-11-25
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA A EMPRESA “ TEIXEIRA PINTO- QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA”, PARTE DO TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.806, de 25 de novembro de 1993
Autoriza o Executivo Municipal a doar para a empresa “Teixeira Pinto –
Química Industrial Ltda”, parte do terreno que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa “Teixeira
Pinto – Química Industrial Ltda”, com sede na cidade de Garça – SP, 12.000 m² (doze mil metros
quadrados) de parte de terreno municipal a ser delimitada, avaliada em CR$ 5.880.000,00 (cinco
milhões, oitocentos e oitenta mil cruzeiros reais), cuja localização está às margens da rodovia MG￾431, no lugar denominado Retiro das Contendas, neste Município, procedente da matrícula n.º
26.086, do Livro 2-DT, folha n.º 086, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna – MG. 
Parágrafo único No terreno objeto da doação de que trata este artigo, deverá a
donatária construir sua unidade industrial e colocá-la em produção no prazo de 03 (três) anos, a
contar da data da outorga da escritura, devendo o início da construção ocorrer no primeiro mês do
segundo ano que for efetivada referida doação. 
Art. 2o
 O projeto de implantação da unidade industrial a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior desta Lei, deverá ser elaborado em conformidade com as normas do Plano
Diretor de Itaúna e demais órgãos competentes, mormente os de preservação do meio-ambiente. 
Art. 3o
 A partir da data de doação de que trata esta Lei é concedido à donatária,
a título de incentivo fiscal, isenções de todos os tributos municipais por 10 (dez) anos, bem como
de 50% (cinqüenta por cento) de tarifas de água e esgoto, por 3 (três) anos.
Art. 4
o Descumpridos os encargos de que tratam o parágrafo único do artigo 1
o
e o artigo 2
o desta Lei, importará em retrocessão para o Município de Itaúna o terreno doado, com
as benfeitorias porventura realizadas, o que será expresso em cláusulas específicas na escritura
de doação. 
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a locar pelo prazo de 02 (dois)
anos, um galpão nesta cidade, que será destinado à instalação industrial provisória da empresa
incentivada com esta Lei.
Parágrafo único O galpão a ser locado para atender ao que se destinar, será
reformado a espensas do Município, objetivando suas necessárias adaptações.
Art. 6o
 Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir no exercício de 1994, Crédito Especial no valor de até CR$ 21.200.000,00 (vinte
e um milhões e duzentos mil cruzeiros reais).
Parágrafo único Constituem recursos para atendimento ao disposto neste artigo,
os provenientes de:
I – anulação total ou parcial de dotações do Orçamento Municipal, quer na parte
corrente ou de capital;
II – reserva de contingência constante do Orçamento Municipal para 1994;
III – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 7
o Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de novembro de 1993
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Matozinho Ferreira Barbosa
 Prefeito Municipal Secretária Municipal de Finanças
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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