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norma nº 2822/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2822 / 1993
Date 1993-12-09
EmentaCONCEDE ABONO, DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTO, PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 2.822, de 09 de dezembro de 1993
Concede abono, dispõe sobre reajuste de vencimentos, pensões e proventos
de aposentadoria de servidores municipais ativos e inativos e contém outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica concedido abono no valor de CR$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos
cruzeiros reais) no mês de dezembro de 1993, aos servidores públicos municipais não ocupantes
de cargos comissionados, da Administração Direta e Indireta.
Art. 2
o Fica concedido reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), no mês de
dezembro de 1993 nos vencimentos, pensões e proventos de aposentadoria, para os servidores
públicos municipais em geral, da Administração Direta e Autárquica.
Art. 3
o O menor vencimento do serviço público municipal no mês de dezembro
de 1993 será de CR$ 21.741,00 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros reais)
Art. 4
o As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal vigente.
Art. 5
o O art. 5
o
, “caput”, da Lei Municipal 2.712, de 29/12/93, alterado pela Lei
Municipal n.º 2.787, de 15/10/93, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5
o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para
o reforço do Orçamento Municipal aprovado através da Lei 2.712, de 29/12/92, até o limite de
180% (cento e oitenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 1993, mediante a
utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou isoladamente:
I - .................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................
III - ...............................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................ “
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de dezembro de 1993
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Matozinho Ferreira Barbosa
 Prefeito Municipal Secretário Municipal de Finanças
Ítalo Nolasco Myrrha José dos Santos Pereira
 Procurador Geral Secretário Municipal de Administração

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