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norma nº 2840/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2840 / 1994
Date 1994-03-03
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.840, de 03 de março de 1994
Que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação
do Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, órgão
colegiado normativo e deliberativo, encarregado de assessorar o Poder Municipal em assuntos
referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
organizar e colocar à disposição, todo suporte técnico e de pessoal, necessário à execução das
normas e ações oriundas do CODEMA.
Art. 2o
 Compete ao CODEMA:
I – formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município;
II – elaborar e propor leis, normas e procedimentos, ações destinadas à
recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal,
estadual e municipal que regula a espécie;
III – fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o
item anterior;
IV – passar subsídios como esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente,
aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e comunidade e acompanhar a
execução;
V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VI – apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal
inerente ao seu funcionamento;
VII – subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio
ambiente, previstos na Constituição Federal;
VIII – exercer o Poder de Polícia, de acordo com o que estabelece o Art. 23 da
Constituição Federal;
IX – julgar e aplicar as penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações
ambientais municipais, respeitando as competências estadual e federal;
X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou em degradação,
propondo medidas para a sua recuperação;
XI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades
públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa ambiental;
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas
as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XIII – manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes
denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – promover, orientar e colaborar em programas educativos e culturais com a
participação da comunidade, que visem a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XV – atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental,
promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades
públicas e privadas;
XVI – elaborar e propor leis sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
bem como sobre a urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e
preservação dos recursos naturais;
XVII – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVIII – realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalações de atividades potencialmente
poluidoras;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração, encaminhando aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XX – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
inventariar em cadastro, os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de
essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XXI – opinar, no município, sobre a concessão de alvará de localização e
funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de
certidões para licenciamento do órgão ambiental competente;
XXII – elaborar o Regimento Interno.
Art. 3o
 Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas na
presente Lei ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA.
Art. 4o
 O CODEMA será composto pelos seguintes membros:
I – um representante do quadro funcional do Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – um representante do Poder Legislativo, designado pelos vereadores;
III – representante de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal, que
tenham em suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação no município;
IV – representantes de entidades civis e ambientalistas;
V – representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associações
do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviços, Associações de Moradores, de Universidades e
pessoas comprovadamente comprometidas com a questão ambiental.
Parágrafo único Na sua composição, o CODEMA deverá ter no mínimo sete
membros.
Art. 5
o O mandato de um terço dos membros do CODEMA prevalecerá até 12
meses após a posse do novo Prefeito.
Art. 6
o A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante
serviço à comunidade e será exercida gratuitamente.
Art. 7
o Após a instalação do CODEMA, na forma da presente Lei, será eleita
uma diretoria provisória, por um período de 06 (seis) meses. Transcorrido esse prazo, poderá ser
oficializada desde que comprovada a sua eficiência.
Art. 8
o O suporte técnico e administrativo indispensáveis à instalação e
funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único O suporte técnico às ações executivas do município na área
ambiental será solicitado complementarmente aos órgãos competentes.
Art. 9
o Para as despesas necessárias à instalação e funcionamento do
CODEMA, tais como veículos, espaço físico, combustível, treinamento e viagens, fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros reais), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações do orçamento
municipal vigente, bem como utilizar a reserva de contingência constante do art. 4o da Lei n.º 2.819
de 09/12/93.
Parágrafo único O orçamento municipal, a partir de 1995, consignará dotação
própria para fazer face às despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de sua
instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno
que, após aprovado, será oficializado através de decreto.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de março de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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