| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2840 / 1994 |
| Date | 1994-03-03 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.840, de 03 de março de 1994 Que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, órgão colegiado normativo e deliberativo, encarregado de assessorar o Poder Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo único Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente organizar e colocar à disposição, todo suporte técnico e de pessoal, necessário à execução das normas e ações oriundas do CODEMA. Art. 2o Compete ao CODEMA: I – formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município; II – elaborar e propor leis, normas e procedimentos, ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie; III – fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior; IV – passar subsídios como esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e comunidade e acompanhar a execução; V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VI – apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento; VII – subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal; VIII – exercer o Poder de Polícia, de acordo com o que estabelece o Art. 23 da Constituição Federal; IX – julgar e aplicar as penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações ambientais municipais, respeitando as competências estadual e federal; X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou em degradação, propondo medidas para a sua recuperação; XI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa ambiental; XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – promover, orientar e colaborar em programas educativos e culturais com a participação da comunidade, que visem a preservação e melhoria da qualidade ambiental; XV – atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas; XVI – elaborar e propor leis sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sobre a urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais; XVII – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XVIII – realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalações de atividades potencialmente poluidoras; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XX – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro, os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XXI – opinar, no município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento do órgão ambiental competente; XXII – elaborar o Regimento Interno. Art. 3o Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas na presente Lei ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA. Art. 4o O CODEMA será composto pelos seguintes membros: I – um representante do quadro funcional do Executivo, indicado pelo Prefeito; II – um representante do Poder Legislativo, designado pelos vereadores; III – representante de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal, que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação no município; IV – representantes de entidades civis e ambientalistas; V – representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associações do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviços, Associações de Moradores, de Universidades e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão ambiental. Parágrafo único Na sua composição, o CODEMA deverá ter no mínimo sete membros. Art. 5 o O mandato de um terço dos membros do CODEMA prevalecerá até 12 meses após a posse do novo Prefeito. Art. 6 o A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida gratuitamente. Art. 7 o Após a instalação do CODEMA, na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória, por um período de 06 (seis) meses. Transcorrido esse prazo, poderá ser oficializada desde que comprovada a sua eficiência. Art. 8 o O suporte técnico e administrativo indispensáveis à instalação e funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura. Parágrafo único O suporte técnico às ações executivas do município na área ambiental será solicitado complementarmente aos órgãos competentes. Art. 9 o Para as despesas necessárias à instalação e funcionamento do CODEMA, tais como veículos, espaço físico, combustível, treinamento e viagens, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações do orçamento municipal vigente, bem como utilizar a reserva de contingência constante do art. 4o da Lei n.º 2.819 de 09/12/93. Parágrafo único O orçamento municipal, a partir de 1995, consignará dotação própria para fazer face às despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 10 No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de decreto. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de março de 1994 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal