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norma nº 2842/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2842 / 1994
Date 1994-03-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA A FIRMA “ BMB- BELGO MINEIRA- BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA., ÁREA DE IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.842, de 03 de março de 1994
Autoriza o Executivo Municipal a doar para a firma “BMB – Belgo Mineira
Bekaert Artefatos de Arame Ltda” área de imóvel que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a firma “BMB – Belgo
Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda”, com sede na cidade de Belo Horizonte/MG, a área de
terreno de propriedade do Município, localizado às margens da Rodovia MG 050, conforme
matrícula n.º 23.110, do livro 2-DE, fls. 110, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, no valor
de CR$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros reais), com as seguintes medidas,
divisas e confrontações: “Começa na ponte da Rodovia MG 050, sobre o Córrego do Bagaço,
segue pela cerca de arame, na faixa de domínio da rodovia, percorrendo uma distância de 950,00
(novecentos e cinquenta) metros até as divisas da Terraplanagem Itaúna Ltda, mas antes passa
pela rede de força da CEMIG; aqui faz deflexão à direita e segue confrontando com este último em
reta de 847,00 (oitocentos e quarenta e sete) metros, que vai ao Córrego do Bagaço, nas divisas
de Aldo Eneas Chaves; aqui faz deflexão à direita e confrontando com este último pelo Córrego
abaixo e percorrendo uma distância de 1.005,00 (mil e cinco) metros até o ponto de partida, início
da descrição”.
Parágrafo único No terreno objeto da doação de que trata este artigo, deverá a
donatária construir sua unidade industrial e colocá-la em produção no prazo de 03 (três) anos, a
contar da data da outorga da escritura.
Art. 2o O projeto de implantação da unidade industrial a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior desta Lei, deverá ser elaborado em conformidade com as normas do Plano
Diretor de Itaúna e demais órgãos competentes, mormente os de preservação do meio ambiente.
Art. 3
o A partir do início de suas atividades, a firma donatária ficará isenta, por
um período de dez (10) anos, de todos os impostos municipais, a título de incentivo fiscal.
Art. 4
o Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as obras de terraplanagem
no terreno ora doado, de acordo com o projeto da donatária, bem como a construir um ou mais
poços artesanais que atendam as necessidades de abastecimento de água e outras obras que
facilitem o acesso ao terreno ora doado.
Art. 5
o O descumprimento dos encargos de que trata o parágrafo único do art. 1o
desta Lei, importará em retrocessão do terreno doado para o Município de Itaúna, com benfeitorias
porventura realizadas, o que deverá constar em cláusula específica da escritura de doação.
Art. 6
o Para atender às despesas originárias desta Lei, deverá ser enviado novo
Projeto de Lei à Câmara Municipal de Itaúna, tão logo fiquem prontos os projetos e calculado o
custo de sua execução.
Art. 7
o As despesas decorrentes de escritura, registro e ITBI, correrão por conta
de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 8
o Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 9o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de março de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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