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norma nº 1685/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1685 / 1983
Date 1983-09-22
EmentaESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE ITAÚNA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 1.685, de 22 de setembro de 1983
Estabelece a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico de Itaúna,
atendendo ao disposto no artigo 180 da Constituição Federal, autoriza o
Poder Executivo a instituir o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio
Histórico e Artístico de Itaúna e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1o Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens móveis
e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de
excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o
interesse público na sua preservação.
Art. 2
o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Consultivo
Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuição
específica de zelar pela preservação do patrimônio histórico e artístico do Município.
Art. 3
o A Prefeitura terá um Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se
refere o artigo 1
o
, cujo tombamento será determinado por Decreto, após proposta do Conselho
Consultivo.
Parágrafo Único O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no
artigo, só poderá ser cancelado mediante proposta do Conselho ao Chefe do Executivo, para
expedição do respectivo Decreto. 
Art. 4
o As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas,
nem, sem a prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas,
pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra
executada.
Art. 5
o Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal não se poderá, na
vizinhança de coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela
colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto,
impondo-se, neste caso, multa de 50% do valor do mesmo objeto.
Art. 6
o As penas previstas no artigo 4
o e 5
o
serão aplicadas pela Prefeitura, sem
prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7
o Os bens compreendidos na proteção da presente lei, ficam isentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo Único O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante
requerimento do interessado.
Art. 8
o A alienação onerosa de bens tombados na forma desta lei, fica sujeita ao
direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições
específicas do Decreto-Lei Federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9
o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de setembro de 1.983
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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