| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 1983 |
| Date | 1983-10-21 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DECORRENTES DE DÉBITOS RELATIVOS À TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. |
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LEI No 1.688, de 21 de outubro de 1983 Concede isenção de juros, multas e correção monetária, decorrentes de débitos relativos à taxa de contribuição de melhoria. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1o Os débitos que se encontram vencidos nesta data, decorrentes da Taxa de Contribuição de Melhoria, poderão ser pagos em doze (12) parcelas, iguais e sucessivas, sem juros, multas e correção monetária. Art. 2 o O prazo para solicitação do parcelamento é de sessenta (60) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 3o Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de outubro de 1.983 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal