| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 1983 |
| Date | 1983-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. |
| native_id | 7854 |
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LEI No 1.689, de 21 de outubro de 1983 Dispõe sobre a forma de pagamento de débitos decorrentes da Contribuição de Melhoria. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1o Os débitos decorrentes da Contribuição de Melhoria, a partir da publicação desta lei, poderão ser pagos de acordo com os itens abaixo: a) No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação ao devedor, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor do débito; b) Em 12 (doze) pagamentos, sem juros, multa e correção monetária, no máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação; c) Em 24 (vinte e quatro) pagamentos, contados a partir da data da notificação, porém, com juros, multa e correção monetária. Art. 2o Esta lei vigorará a partir de sua publicação, até 31/01/89. Art. 3 o Revogam-se todas as disposições em contrário, durante a vigência desta lei. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de outubro de 1.983 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal