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norma nº 1694/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1694 / 1983
Date 1983-11-18
EmentaMAJORA OS VENCIMENTOS E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA.
native_id7865

Documents (1)

texto integral #

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LEI No
 1.694, de 18 de novembro de 1983
Dispõe sobre majoração de vencimentos, proventos de aposentadorias e
contém outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Ficam majorados em 64,2% (sessenta e quatro vírgula dois por cento), a
partir de 1
o de novembro de 1983, os vencimentos dos funcionários municipais regidos pela Lei
Municipal n.º 905, de 04/09/68.
Parágrafo 1
o Ficam igualmente majorados em 64,2% (sessenta e quatro vírgula
dois por cento), a partir de 1o de novembro de 1983, os proventos de aposentadorias de servidores
municipais aposentados com base nas Leis Municipais n.º 905, de 04/09/68, 744, de 12/10/65 e
legislação anterior.
Parágrafo 2
o Os funcionários municipais ocupantes de cargos de recrutamento
amplo, Símbolo C.5, terão seus vencimentos majorados a partir de 1
o de novembro de 1983, em
61,13% (sessenta e um vírgula treze por cento).
Parágrafo 3
o O Prefeito Municipal aprovará por decreto, tabela contendo os
vencimentos devidamente majorados com base na presente lei.
Art. 2
o A partir de 1
o de novembro de 1983, os cargos de recrutamento amplo de
Chefe de Serviço de Educação, Cultura e Turismo, Símbolo C.4, Chefe do Serviço de Saúde e
Assistência Social, Símbolo C.4, Chefe do Serviço de Obras e Viação, Símbolo C.4 e Chefe do
Serviço de Gabinete do Prefeito, Símbolo C.4, passam a ter seus vencimentos idênticos aos do
cargo de Chefe de Departamento, Símbolo C.5.
Art. 3
o O artigo 11 da Lei municipal n.º 1.684, de 22 de setembro de 1983, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 11 – A presente lei entrará em vigor no dia 1
o de janeiro de 1984,
revogadas as disposições em contrário, assim compreendidas todas aquelas que, direta e
indiretamente se tornarem incompatíveis com os seus preceitos “.
Art. 4
o O quadro previsto no artigo 10 da Lei n.º 1.684, de 22/09/83, fica
substituído pelo quadro que acompanha e integra a presente lei.
Art. 5
o As despesas com as majorações de vencimentos e proventos de
aposentadorias de que trata esta lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento
Municipal.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de novembro de 1.983
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC
N.º DE
ORDEM
DENOMINAÇÃO N.º DE
CARGOS
NÍVEIS FORMA DE
RECRUTAMENTO
VALOR
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Secretário Municipal
Chefe de Gabinete
Procurador Geral do Município
Diretor de Departamento
Diretor de Divisão I
Diretor de Divisão II
Assessor Jurídico
Assessor de Imprensa
Secretário Particular
Chefe de Setor
06
01
01
02
10
07
01
01
01
10
CC. 01
CC. 01
CC. 01
CC. 02
CC. 03
CC. 04
CC. 04
CC. 04
CC. 04
CC. 05
Amplo – Art. 6o
Amplo – Art. 6o
Amplo – Art. 6o
Amplo – Art. 6o
 
Amplo – Art. 6o
Amplo – Art. 6o
Amplo – Art. 6o
Amplo – Art. 6o
 
Amplo – Art. 6o
Amplo – Art. 6o
420.259,00
420.259,00
420.259,00
362.821,00
278.551,00
228.409,00
228.409,00
228.409,00
228.409,00
185.700,00

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