| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 1983 |
| Date | 1983-11-18 |
| Ementa | MAJORA OS VENCIMENTOS E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA. |
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LEI No 1.694, de 18 de novembro de 1983 Dispõe sobre majoração de vencimentos, proventos de aposentadorias e contém outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o Ficam majorados em 64,2% (sessenta e quatro vírgula dois por cento), a partir de 1 o de novembro de 1983, os vencimentos dos funcionários municipais regidos pela Lei Municipal n.º 905, de 04/09/68. Parágrafo 1 o Ficam igualmente majorados em 64,2% (sessenta e quatro vírgula dois por cento), a partir de 1o de novembro de 1983, os proventos de aposentadorias de servidores municipais aposentados com base nas Leis Municipais n.º 905, de 04/09/68, 744, de 12/10/65 e legislação anterior. Parágrafo 2 o Os funcionários municipais ocupantes de cargos de recrutamento amplo, Símbolo C.5, terão seus vencimentos majorados a partir de 1 o de novembro de 1983, em 61,13% (sessenta e um vírgula treze por cento). Parágrafo 3 o O Prefeito Municipal aprovará por decreto, tabela contendo os vencimentos devidamente majorados com base na presente lei. Art. 2 o A partir de 1 o de novembro de 1983, os cargos de recrutamento amplo de Chefe de Serviço de Educação, Cultura e Turismo, Símbolo C.4, Chefe do Serviço de Saúde e Assistência Social, Símbolo C.4, Chefe do Serviço de Obras e Viação, Símbolo C.4 e Chefe do Serviço de Gabinete do Prefeito, Símbolo C.4, passam a ter seus vencimentos idênticos aos do cargo de Chefe de Departamento, Símbolo C.5. Art. 3 o O artigo 11 da Lei municipal n.º 1.684, de 22 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Artigo 11 – A presente lei entrará em vigor no dia 1 o de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário, assim compreendidas todas aquelas que, direta e indiretamente se tornarem incompatíveis com os seus preceitos “. Art. 4 o O quadro previsto no artigo 10 da Lei n.º 1.684, de 22/09/83, fica substituído pelo quadro que acompanha e integra a presente lei. Art. 5 o As despesas com as majorações de vencimentos e proventos de aposentadorias de que trata esta lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de novembro de 1.983 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC N.º DE ORDEM DENOMINAÇÃO N.º DE CARGOS NÍVEIS FORMA DE RECRUTAMENTO VALOR 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Secretário Municipal Chefe de Gabinete Procurador Geral do Município Diretor de Departamento Diretor de Divisão I Diretor de Divisão II Assessor Jurídico Assessor de Imprensa Secretário Particular Chefe de Setor 06 01 01 02 10 07 01 01 01 10 CC. 01 CC. 01 CC. 01 CC. 02 CC. 03 CC. 04 CC. 04 CC. 04 CC. 04 CC. 05 Amplo – Art. 6o Amplo – Art. 6o Amplo – Art. 6o Amplo – Art. 6o Amplo – Art. 6o Amplo – Art. 6o Amplo – Art. 6o Amplo – Art. 6o Amplo – Art. 6o Amplo – Art. 6o 420.259,00 420.259,00 420.259,00 362.821,00 278.551,00 228.409,00 228.409,00 228.409,00 228.409,00 185.700,00